CRUZEIRO
1000 réis = Cr$1
(com centavos) 01.11.1942
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- O Decreto-lei nº 4.791, de 05.10.1942 (D.O.U. de 06.10.42), instituiu
o CRUZEIRO como unidade monetária brasileira, com equivalência a um mil
réis. Foi criado o centavo, correspondente à centésima parte do cruzeiro.
Exemplo: 4:750$400 (quatro contos, setecentos e cinqüenta mil e
quatrocentos réis) passou a expressar-se Cr$ 4.750,40 (quatro mil,
setecentos e cinqüenta cruzeiros e quarenta centavos)
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CRUZEIRO
(sem centavos) 02.12.1964
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- A Lei nº 4.511, de 01.12.1964 (D.O.U. de 02.12.64), extinguiu a fração
do cruzeiro denominada centavo. Por esse motivo, o valor utilizado no
exemplo acima passou a ser escrito sem centavos: Cr$ 4.750 (quatro mil,
setecentos e cinqüenta cruzeiros).
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CRUZEIRO NOVO
Cr$1000 = NCr$1
(com centavos) 13.02.1967
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- O Decreto-lei nº 1, de 13.11.1965 (D.O.U. de 17.11.65), regulamentado
pelo Decreto nº 60.190, de 08.02.1967 (D.O.U. de 09.02.67), instituiu o
Cruzeiro Novo como unidade monetária transitória, equivalente a um mil
cruzeiros antigos, restabelecendo o centavo. O Conselho Monetário
Nacional, pela Resolução nº 47, de 08.02.1967, estabeleceu a data de
13.02.67 para início de vigência do novo padrão.
Exemplo: Cr$ 4.750 (quatro mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros)
passou a expressar-se NCr$ 4,75(quatro cruzeiros novos e setenta e cinco
centavos).
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CRUZEIRO
de NCr$ para Cr$
(com centavos) 15.05.1970
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- A Resolução nº 144, de 31.03.1970 (D.O.U. de 06.04.70), do Conselho
Monetário Nacional, restabeleceu a denominação CRUZEIRO, a partir de
15.05.1970, mantendo o centavo.
Exemplo: NCr$ 4,75 (quatro cruzeiros novos e setenta e cinco
centavos) passou a expressar-se Cr$ 4,75(quatro cruzeiros e setenta e
cinco centavos).
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CRUZEIRO
(sem centavos)
16.08.1984 |
- A Lei nº 7.214, de 15.08.1984 (D.O.U. de 16.08.84), extinguiu a fração
do Cruzeiro denominada centavo. Assim, a importância do exemplo, Cr$ 4,75
(quatro cruzeiros e setenta e cinco centavos), passou a escrever-se Cr$ 4,
eliminando-se a vírgula e os algarismos que a sucediam.
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CRUZADO
Cr$ 1000 = Cz$1
(com centavos) 28.02.1986
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- O Decreto-lei nº 2.283, de 27.02.1986 (D.O.U. de 28.02.86),
posteriormente substituído pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.1986
(D.O.U. de 11.03.86), instituiu o CRUZADO como nova unidade monetária,
equivalente a um mil cruzeiros, restabelecendo o centavo. A mudança de
padrão foi disciplinada pela Resolução nº 1.100, de 28.02.1986, do
Conselho Monetário Nacional.
Exemplo: Cr$ 1.300.500 (um milhão, trezentos mil e quinhentos
cruzeiros) passou a expressar-se Cz$ 1.300,50 (um mil e trezentos cruzados
e cinqüenta centavos).
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CRUZADO NOVO
Cz$ 1000 = NCz$1
(com centavos) 16.01.1989
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- A Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989 (D.O.U. de 16.01.89),
convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.1989 (D.O.U. de 01.02.89), instituiu
o CRUZADO NOVO como unidade do sistema monetário, correspondente a um mil
cruzados, mantendo o centavo. A Resolução nº 1.565, de 16.01.1989, do
Conselho Monetário Nacional, disciplinou a implantação do novo padrão.
Exemplo: Cz$ 1.300,50 (um mil e trezentos cruzados e cinqüenta
centavos) passou a expressar-se NCz$ 1,30 (um cruzado novo e trinta
centavos).
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CRUZEIRO
de NCz$ para Cr$
(com centavos) 16.03.1990
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- A Medida Provisória nº 168, de 15.03.1990 (D.O.U. de 16.03.90),
convertida na Lei nº 8.024, de 12.04.1990 (D.O.U. de 13.04.90),
restabeleceu a denominação CRUZEIRO para a moeda, correspondendo um
cruzeiro a um cruzado novo. Ficou mantido o centavo. A mudança de padrão
foi regulamentada pela Resolução nº 1.689, de 18.03.1990, do Conselho
Monetário Nacional.
Exemplo: NCz$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados novos) passou
a expressar-se Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).
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CRUZEIRO REAL
Cr$ 1000 = CR$ 1
(com centavos) 01.08.1993
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- A Medida Provisória nº 336, de 28.07.1993 (D.O.U. de 29.07.93),
convertida na Lei nº 8.697, de 27.08.1993 (D.O.U. de 28.08.93), instituiu
o CRUZEIRO REAL, a partir de 01.08.1993, em substituição ao Cruzeiro,
equivalendo um cruzeiro real a um mil cruzeiros, com a manutenção do
centavo. A Resolução nº 2.010, de 28.07.1993, do Conselho Monetário
Nacional, disciplinou a mudança na unidade do sistema monetário.
Exemplo: Cr$ 1.700.500,00 (um milhão, setecentos mil e quinhentos
cruzeiros) passou a expressar-se CR$ 1.700,50 (um mil e setecentos
cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
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REAL
CR$ 2.750 = R$ 1
(com centavos) 01.07.1994
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- A Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994 (D.O.U. de 30.06.94),
instituiu o REAL como unidade do sistema monetário, a partir de
01.07.1994, com a equivalência de CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e
cinqüenta cruzeiros reais), igual à paridade entre a URV e o Cruzeiro Real
fixada para o dia 30.06.94. Foi mantido o centavo.
Como medida preparatória à implantação do Real, foi criada a URV - Unidade
Real de Valor - prevista na Medida Provisória nº 434, publicada no D.O.U.
de 28.02.94, reeditada com os números 457 (D.O.U. de 30.03.94) e 482
(D.O.U. de 29.04.94) e convertida na Lei nº 8.880, de 27.05.1994 (D.O.U.
de 28.05.94).
Exemplo: CR$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros reais) passou
a expressar-se R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
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