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01-08-2004 - Governo atrapalhado |
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Receita recua da exigência de pagamento
apenas com cheque ou cartão de débito; portaria sairá nos próximos
dias
Crediário será pago em dinheiro, diz governo
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA Em tese, a proibição teria sido causada pela medida provisória nº 179, convertida na lei nº 10.892, de 13 deste mês. A proibição de pagar crediário em dinheiro vigoraria em 1º de outubro. O texto da lei estabelece que "a liqüidação das operações de crédito será efetivada somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento (...)". Ou seja, o texto da lei dá a entender que quem viesse a comprar a crédito a partir de 1º de outubro seria obrigado a ter conta em banco, porque não poderia pagar as prestações em dinheiro. A Receita Federal esclareceu que o texto da lei continua valendo. Mas, para que não haja prejuízo para quem compra a crédito, haverá a edição de uma portaria pela Fazenda estabelecendo exceções nas quais o pagamento poderá ser feito em dinheiro. Entre as exceções estão o crediário, as operações de penhor e o pagamento de crédito educativo, entre outras. Dessa forma, para essas operações continuará existindo a possibilidade de fazer o pagamento em dinheiro. Ainda de acordo com a explicação fornecida pela Receita, mesmo que o governo não publique a portaria até o dia 1º de outubro, o pagamento de crediário em dinheiro não fica proibido. O entendimento do órgão é que continuará valendo a portaria nº 227, editada em 11 de junho de 2002, que já previa essa possibilidade. O artigo 4º dessa portaria determina que ficam dispensados da exigência de serem pagos com cheque ou cartão, entre outros, o financiamento de bens e serviços, inclusive as operações de crédito direto ao consumidor. Lei supera portaria Ocorre que, na hierarquia jurídica, ao proibir o pagamento em dinheiro, a nova lei, editada neste mês, se sobrepõe à portaria de 2002. Logo, passou a valer o texto da lei, embora não houvesse no corpo desta a revogação expressa daquele dispositivo da portaria. Mas isso não era necessário. Tanto que um parágrafo da lei dá ao ministro da Fazenda a prerrogativa de dispensar da obrigatoriedade de usar cheque ou cartão de débito as pessoas na hora de liquidar ou de pagar operações de crédito, de contribuições a planos de previdência privada e de seguros de vida e as prestações de leasing (arrendamento mercantil). Não havia, assim, necessidade de proibir uma coisa e, ao mesmo tempo, dar ao ministro o poder de permiti-la. Por um simples motivo: a permissão já existia na portaria. Bastava deixar como estava. |
| Fonte: Sitepopular |
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