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26-06-2004 - "Blitz" Certo ou Errado? |
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Constantemente a Polícia Militar em Eunápolis Bahia como em todo Brasil, desenvolve operações, mais conhecidas como blitz. A princípio visa maior segurança ao cidadão. O que se questiona é a maneira pela qual é desenvolvida. Normalmente o policial ao fazer a abordagem sequer cumprimenta o cidadão, e essa atitude não é simpática à ótica da sociedade. Vamos a matéria abaixo que questiona a legalidade da famosa "Blitz" |
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A DUVIDOSA JURIDICIDADE DAS BLITZ E O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO CIDADÃO Realidade um: São Paulo, rua
Brigadeiro Luiz Antônio. Desenvolve-se uma blitz da Polícia Militar,
com revista de veículos e seus ocupantes, com o objetivo de apreender
armas de fogo portadas ilegalmente. São usadas três viaturas, uma
postada dois quarteirões antes do ponto principal e outra, dois
quarteirões após. De repente, aparecem dois jovens numa motocicleta. O
policial faz sinal para o condutor encostar. O condutor não pára e
acelera. Inicia-se uma perseguição. Os policiais fazem disparos de
armas contra os jovens. Fim da perseguição. Um dos jovens fora
atingido mortalmente. O outro, que conduzia a moto, fora baleado.
Detido e revistado, não portava armas e dissera que não parou porque
os documentos da moto estavam vencidos. Realidade dois: Interior do Estado do Pará. Blitz numa rodovia estadual. Um delegado de polícia comanda uma operação de revista em passageiros de transporte coletivo intermunicipal. O delegado, a frente dos policiais, entra no coletivo e avisa que irá proceder a uma revista pessoal nos passageiros e suas bagagens. Insatisfação generalizada no ambiente. Policiais tratam as pessoas de forma ríspida. Vistoria nos bagageiros para abrir malas e sacolas. Trinta e cinco minutos depois, estava concluída a operação, sem a apreensão de armas ou drogas ilegais, nem a detenção de qualquer pessoa. Resultado prático da operação policial: o delegado de polícia respondera a inquérito policial por abuso de autoridade e a processo administrativo disciplinar. Uma das vítimas da operação, que viajava a negócios, chegara atrasada para o seu compromisso e perdera a oportunidade de assinar um contrato valioso para a sua empresa. Em conseqüência, acionou o Estado judicialmente para responsabilizá-lo pelos prejuízos que seus agentes causaram. Faz parte da rotina das organizações policiais brasileiras e da cultura policial, as denominadas operações policiais, comumente conhecidas por blitz, batidas policiais, operação pente fino e outros nomes análogos. Ao tratar do tema, a primeira perquirição com que nos deparamos é: essas operações policiais estão lastreadas na legalidade, são operações com juridicidade ? Inicialmente, ressalta-se que nenhuma operação policial traz tanto potencial negativo à imagem das polícias em geral, como uma privação da liberdade de locomoção do homem na via pública, causando transtornos à coletividade. Restringir o direito de locomoção, ainda que feito de forma rápida e justificável, gera aborrecimentos e antipatias de forma generalizada. Raríssimas pessoas possuem a paciência e a compreensão diante de uma operação policial, seja no trânsito ou a pé, de aguardar numa fila para poder exercer o direito natural e constitucional da liberdade de locomoção. Essa resistência do ser humano a esse trabalho policial é um bem natural, diria mesmo inerente a ele. Segundo registros históricos, esse direito de resistência vem desde o ano 1.215, quando na Inglaterra o então monarca e a sua polícia tiveram formalmente delimitadas as possibilidades de restrição à liberdade de locomoção dos administrados. Naquele momento iniciava-se o princípio de que a autoridade pública poderia ter o seu poder limitado em prol do respeito ao direito do súdito. Em todas essas operações policiais, os seus comandos deveriam ter a preocupação de importunar e restringir o mínimo possível a liberdade de locomoção e outros direitos do usuário da via pública. Em países como a Franca, o Canadá e a Inglaterra, além da matéria das operações policiais ser regulamentada formalmente, o policial foi treinado para respeitar esse direito essencial das pessoas, cuidando em liberar o mais rápido possível o cidadão com o objetivo de não causar-lhe embaraços. A estratégia dos órgãos policiais é fazer com que a pessoa se sinta protegida, e simultaneamente haja a preservação da imagem da polícia, conservando o marketing policial. Por outro lado, a pessoa alvo da operação não deve ser retida, ordinariamente, por mais de meia hora. A esse direito do cidadão, corresponde um dever do policial que, se não fosse positivado no artigo 3º,“a” da lei nº 4.898/65 (lei de abuso de autoridade), seria efetivo dever imposto pelos princípios gerais do Direito e da ética dos regulamentos dos serviços policiais. O mencionado artigo preceitua, verbis: “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção”. É oportuno ressaltar que, todo e qualquer servidor público, e dentre esses, mais ainda, o servidor policial civil ou militar, que somente pode agir submetido aos princípios jurídicos e éticos que norteiam a atividade pública. Essa atuação só se dará, legitimamente, ao abrigo do princípio da legalidade, vale dizer, na atividade pública não há liberdade, mas tão somente vinculação à lei, vinculação essa exercida por meio dos princípios da motivação, da forma e da competência, dentre outros. O princípio da liberdade de atuação é inerente tão somente ao particular, mas não ao servidor público no exercício da função. Assim, o cidadão tudo pode fazer, se a lei não proíbe. Por outro vértice, o policial não tem essa liberdade de ação e somente poderá agir nos limites traçados pela lei. Por conseqüência, a profissionalidade do policial, seja ele civil ou militar, pressupõe, esse conhecimento e essa prática, mormente no Estado democrático de direito. Nesta linha de raciocínio, se não houvesse lei vedando a restrição injustificada ao direito de locomoção do cidadão, fato que ocorre na maioria das operações policiais do tipo blitz, seria suficiente o fato de não haver lei autorizativa para a realização de tais operações policiais. Procedida pesquisa na legislação brasileira, não há qualquer regulamento em nível federal ou estadual sobre o assunto. Diante dessa lacuna legislativa, o policial brasileiro deveria ter a consciência em torno do princípio da legalidade no serviço público, essencialmente na atividade policial, no sentido de que ele somente deve agir com autorização expressa na lei. Se o policial somente deve fazer o que lei determina, qual seria então, o fundamento legal para a realização das blitz ? Seria em decorrência da norma constitucional que impõe a função preventiva à polícia ostensiva ? Tecnicamente, a polícia ostensiva somente estará autorizada a restringir, momentaneamente, o direito de locomoção do cidadão em casos excepcionais, e na medida exata da necessidade e da proporcionalidade, isto é, resultados e valores mais úteis que os transtornos causados aos cidadãos. Uma polícia que se pretende aliada da população, tem que demonstrar a otimização dos serviços que presta, com baixos índices de transtornos e altos índices de resultados socialmente úteis. Segundo a lição de Herman Goldstein, em sua obra “Policiando uma Sociedade Livre” os índices de transtornos são mensurados pelos problemas causados pela polícia em suas operações, tais como ocupar o tempo do cidadão o menos possível em suas diligências, discrição nas operações, menor tempo de atendimento nos locais de ocorrências, atendimento público pessoal e eletrônicos satisfatório nas unidades de polícia, conduta retilínea dos policiais na atividade e na vida privada, dentre outros. Excetuadas as hipóteses previstas no inciso LXI, do
art. 5º da Carta Federal de 1988, nos casos de flagrante delito e
cumprimento de ordem judicial, bem como nos casos previstos na lei
penal militar, não existe fundamento legal para restrições do direito
de locomoção, direito exercitável por qualquer pessoa, em todo
território nacional. Assim, toda e qualquer restrição a direito natural e constiticional do cidadão, somente será legitimada quando lastreada em norma legal autorizativa. Em conseqüência, se na dura realidade da rotina policial, houver situação de restrição do direito de locomoção, intimidade, imagem ou integridade física e moral, o profissional da segurança pública deverá estar munido de argumentos justificadores, mormente deverá estar favorecido pelas cláusulas da necessidade e da proporcionalidade. Sem essas cláusulas, o policial possui pouca chance de justificar a detenção do cidadão sem motivação plausível. As operações policiais do tipo pente fino, blitz, arrastão, barreira, batida, podem até trazer benefícios ao interesse da segurança pública. Entretanto, a questão de fundo deste artigo, é quanto à legalidade dessas operações policiais. Quantos cidadãos têm seus direitos de locomoção, de imagem, de intimidade e integridade física, moral e psíquica violados diariamente pelas forças de segurança pública ? No tocante à recusa do cidadão em não obedecer à ordem da autoridade que comanda a operação, está ele amparado pelo princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, inciso II da Lex Mater, na medida em que o cidadão não está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não houver determinação em lei. Mas também emerge a favor do cidadão, o princípio constitucional, insculpido no art. 5º, inciso XV, o qual preceitua que a locomoção no território nacional é livre. Por último, o cidadão está amparado pelo art. 3º, a, da lei nº 4.898/65, quando o legislador afirma que constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção. À luz Direito, a exigência de sujeição e cumprimento de ordem emanada de agente público nas chamadas operações policiais, dirigida ao cidadão sem o devido amparo e previsão em lei, não tem como ser cumprida, salvo por temor de violência maior. As autoridades policiais, no que diz respeito às operações em comento, precisam conhecer e se conscientizarem das limitações jurídicas para prevenir eventuais responsabilidades funcionais, criminais e civis. No plano institucional, há de se prevenir também, o desgaste da imagem da instituição policial, hodiernamente fator relevante na sua redignificação e manutenção. Finalmente, cabe ressaltar que o profissional da segurança pública é também um profissional do Direito, como o juiz, o promotor e o advogado, defensor e paladino da sociedade, e não do Estado, função que cabe às Forças Armadas.
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| Fonte: Sitepopular / Luciano Costa (Mestre em direito) |
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