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das empresas deve determinar atividade específica São Paulo, 8 de Agosto de 2003 - Em vigor desde janeiro deste ano, o novo Código Civil ainda é motivo de dúvidas e discussões. A denominação social é um dos pontos que tem causado maior polêmica. Isso porque o artigo 1.158, parágrafo 2, determina que "a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios". O fato é que quando o parágrafo 2 trouxe como redação a necessidade de que a denominação deve designar o objeto da sociedade instalou-se muita dúvida a respeito da abrangência dessa determinação, já que muitas empresas têm em seu objeto mais de uma atividade empresarial. "O que o Código Civil trouxe não é novidade porque já existia um decreto (3.708/19), que trata das sociedades limitadas, com uma previsão semelhante", explica o advogado Robertson Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Mas se já existia uma previsão legal parecida por que tanta confusão? A polêmica ocorre porque a determinação anterior estava esquecida pelo desuso e passando o tempo a formalidade foi diminuindo e a Junta Comercial estava aceitando apenas o gênero. "Se era uma empresa de comércio, bastava colocar o gênero de atividade", comenta Emerenciano. A prática levou a adotar-se o gênero do segmento de atuação da sociedade, sem que necessariamente a espécie dos serviços estivesse presente, um exemplo disso são os arquivamentos de empresas que têm o seu nome principal e a complementação serviços ou importadoras. Para ilustrar, exemplificamos com o nomes fictícios: XPTO Serviços Ltda ou XYZ Importadora Ltda. No entanto, esclarece o advogado, o novo Código Civil determina que o tipo de atividade também seja designado. Mas o que fazer com as empresas que têm mais de um objeto social, como por exemplo, serviços, comércio e indústria? Ele explica que a Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) tem recomendado que a denominação adote o critério de preponderância para compor a denominação social, isto é, deve-se explicitar a espécie, por exemplo, serviços de logística, comércio de veículos ou ainda indústria de equipamentos eletrônicos. Num primeiro momento, parece razoável a adoção da preponderância da atividade, no entanto, por qual critério deve-se adotar a preponderância? Faturamento, lucro, quantidade de funcionários ou número de transações? A pergunta fica no ar já que a Jucesp não esclarece qual critério deve ser adotado. "A Junta Comercial é um órgão de arquivamento e não cabe a ele designar qual a atividade preponderante", comenta Emerenciano. Sua recomendação é que as empresas adotem a atividade que julgarem mais conveniente para sua identificação no mercado, tendo em vista a subjetividade envolvida na escolha do critério de preponderância. O advogado esclarece ainda que, desde a entrada em vigor do novo Código Civil em janeiro, as empresas têm prazo de um ano para regularizar seus contratos sociais. Isso não significa que todos devem ir correndo à Junta Comercial para mudar seu contrato social. Significa que a medida que tiverem atos societários, todas as exigências da nova legislação devem ser cumpridas. "O ideal é que a empresa já revise todo o contrato antes de ter uma alteração necessária", afirma o advogado, explicando que há mais impactos administrativos e burocráticos do que comerciais. Com a alteração no contrato social, muda também o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), é necessário retificar os talões de notas fiscais e informar aos órgãos administrativos federais, estaduais e municipais. kicker: O novo CC não inovou. Já existia um decreto com previsão semelhante, afirma advogado (Gazeta Mercantil/Caderno A10)(Gilmara Santos)
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