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O relacionamento pode até
ir muito bem. No entanto, o casal não quer que a relação seja confundida
com uma união estável, hoje com direitos equiparados ao casamento. Para
isso,
os apaixonados podem procurar um cartório e firmar uma declaração de
namoro, afirmando que, até aquele momento, não têm intenção de constituir
família. O procedimento já está sendo recomendado por alguns advogados
como forma de as partes resguardem bens, evitarem processos de pensão
alimentícia ou a divisão da herança, em caso de falecimento.
''Vemos através dos processos que as pessoas namoram por um período e
depois passam a viver por união estável. Quando a união se desfaz e uma
das partes promove ação, quer considerar o tempo de união estável desde o
primeiro brinde entre os dois, para garantir direitos desde então'',
exemplifica a advogada, doutora em direito civil pela Universidade de São
Paulo, Regina Beatriz Tavares da Silva.
Coordenadora e professora do curso de pós-graduação da Fundação Getúlio
Vargas, ela explica que a declaração em cartório explicita que, até a data
em que foi firmada, a relação era de namoro. ''Se o namorado é confundido
como companheiro, há risco de pagar pensão'', ressalta.
Segundo ela, o procedimento dispensa a presença de advogado. Os
interessados podem redigir um texto afirmando não haver intenção em
constituir família até então e levar ao cartório, de preferência com duas
testemunhas. Ela ressalta que o documento só é válido juridicamente quando
reflete uma situação real.
Regina discorda do termo contrato de namoro, usado por alguns operadores
do direito. ''Contrato cria, modifica ou extingue direitos e obrigações. O
namoro não é ato de conteúdo jurídico. Fica só no plano social''.
Para o juiz e professor de direito civil da Universidade Federal da Bahia
(UFBA), Pablo Stolze Gagliano, o contrato de namoro é desprovido de
validade jurídica. ''Uma união estável, diferentemente de um casamento, é
um fato jurídico, ou seja, independe da simples vontade do casal'',
defende Stolze.
Mestrando pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo em
direito civil, ele considera compreensível a preocupação que leva ao
acordo. Mas alerta: ''Se as circunstâncias da vida mostram que há união
estável, o contrato não terá validade''.
A questão ganha corpo com os tênues limites estabelecidos pela legislação.
Stolze lembra que a lei que regulamentou a união estável no Brasil (número
8.971 de 1994) utilizou referenciais objetivos. Exigiu uma convivência
superior a cinco anos ou a existência de prole comum para o reconhecimento
da união concubinária e seus efeitos. |