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1. Em que se constitui a Antecipação Parcial do imposto?
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Antecipação do ICMS, em valor correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, nas entradas de mercadorias, não
enquadradas no regime de substituição tributária, adquiridas fora do
Estado para comercialização.
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2. Quando ocorre a INCIDÊNCIA da Antecipação Parcial?
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Nas entradas interestaduais de mercadorias
p/comercialização, inclusive a título de transferências entre
estabelecimentos da mesma empresa |
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3. Quando NÃO ocorre a INCIDÊNCIA da
Antecipação Parcial? |
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• Mercadorias isentas;
• Mercadorias que sejam enquadradas na Substituição Tributária, seja
por antecipação ou retenção;
• Mercadorias imunes – Ex: livros, jornais e o papel destinado à sua
impressão;
• Mercadorias não destinadas à comercialização - Ex: As mercadorias que
sejam adquiridas para fazer parte de processo de industrialização ou que
sejam utilizadas na prestação de serviços sem a incidência de ICMS, não
estão sujeitas ao pagamento da Antecipação Parcial.
OBS: Se uma indústria, além de adquirir mercadorias
para industrialização, adquire mercadorias diretamente para
comercialização, incide a Antecipação Parcial. |
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4. Quem está OBRIGADO pelo recolhimento do ICMS – Antecipação
Parcial? |
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• O adquirente no Estado da Bahia:
Independente do regime de apuração; Independente da condição (seja NO,
ME, EPP, Ambulante ou Especial). |
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5. Em que código de receita é feito o recolhimento do ICMS –
Antecipação Parcial? |
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No código 2175 - ICMS Antecipação Parcial |
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6. Como é composta a BASE DE CÁLCULO da Antecipação Parcial?
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• Valor Total da Operação constante no
documento:
- Incluindo o IPI (Imposto sobre produtos industrializados),
quando houver na operação;
- Incluindo o valor do frete (se estiver na nota fiscal), bem como
demais despesas acessórias que agreguem o valor do produto, a exemplo de
seguro da mercadoria.
Portanto, a base de cálculo é composta de todos os
itens que compõem o custo da mercadoria, o que representa o campo da
nota fiscal denominado “Valor Total da Nota”. |
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7. Como pode ser exemplificada a FORMA DE
CÁLCULO do valor devido pela Antecipação Parcial? |
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• [Alíquota Interna x Valor Total da Operação] (-) Imposto
Destacado:
Exemplo 1: Aquisição de mercadoria
com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste ,
exceto Espírito Santo(alíquota interestadual de 7%), com IPI
:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (110,00 x 17%) – 7,00 =
11,70
Exemplo 2: Aquisição de mercadoria
com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Norte, Nordeste,
Centro-Oeste ou Espírito Santo (alíquota interestadual de 12%),
com IPI :
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (110,00 x 17%) – 12,00 =
6,70
Exemplo 3: Aquisição de mercadoria
com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste ,
exceto Espírito Santo(alíquota interestadual de 7%), sem IPI
:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 0,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (100,00 x 17%) – 7,00 =
10,00
Exemplo 4: Aquisição de mercadoria com alíquota
interna de 17%, procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou
Espírito Santo (alíquota interestadual de 12%), sem IPI
:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 0,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (100,00 x 17%) – 12,00 =
5,00 |
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8. Qual o prazo de pagamento? |
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Para contribuintes credenciados:
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- dia 25 do mês subseqüente |
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Para contribuintes descredenciados: |
- primeira repartição fazendária do percurso de entrada no Estado
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9. É necessário solicitar este cadastramento?
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Não. Os contribuintes não precisam solicitar o
cadastramento. Apenas os contribuintes que operem com as mercadorias que
serão listadas na Portaria do Secretário da Fazenda a ser publicada,
conforme item 14, é que necessitam solicitar autorização do Inspetor
Fazendário de domicílio do contribuinte. |
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10. Quais os CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO para ter o prazo de
recolhimento? |
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• Contribuintes sem débitos inscritos em Dívida
Ativa ou que esteja com débitos, mas a exigibilidade esteja suspensa.
Ex: bens oferecidos à penhora;
• Contribuintes que tenham mais de 6(meses) de atividade;
• Contribuintes que não possuam débitos da antecipação tributária. |
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11. |
Como fica a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA por ANTECIPAÇÃO
(ANTECIPAÇÃO TOTAL)? Há alguma mudança?
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• Passa a ter os mesmos critérios da antecipação
parcial, tanto a título de prazo de pagamento, quanto à cobrança no
Posto Fiscal, como nos critérios de credenciamento; |
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12. O recolhimento por antecipação parcial do imposto gera
direito ao crédito? |
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Apenas para os contribuintes inscritos na condição de normal que
calculem o imposto pelo regime normal de apuração. Os contribuintes
que apurem o imposto em função da receita bruta ou aqueles optantes
pelo regime de tributação simplificado – SimBahia, não farão jus ao
crédito, em face da sistemática de apuração atinente ao regime
tributário pelo qual fizeram opção.
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13. |
No tocante aos benefícios fiscais nas saídas subseqüentes das
mercadorias, estes serão considerados no cálculo da antecipação
parcial?
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• Tratando-se de mercadorias sujeitas a redução de
base de cálculo ou a crédito presumido, estes benefícios serão
considerados na apuração do valor a recolher: |
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• Exemplo 1: contribuintes
atacadistas com redução de base de cálculo de 41,176% na saída, de forma
que a carga tributária final seja de 10%;
• Exemplificação de Cálculo:
• Atacadista que recebe mercadoria de São Paulo:
(A) Valor da operação: R$10.000,00
(B) Alíquota Estado de origem: 7%
(C) Crédito destacado na nota fiscal: R$ 700,00
(D) Crédito a ser utilizado na Antec. Parcial: R$ 700,00
Valor a recolher:
10.000,00 (-) 41,176% x 17% (-) 700,00 = R$ 300,00
• Atacadista que recebe mercadoria de Pernambuco:
Não há o que recolher a título de antecipação parcial, já que vindo de
Pernambuco ou qualquer outro Estado do Nordeste ou Norte, alíquota é de
12%, portanto superior à carga tributária final dos atacadistas com
termo de acordo, que é de 10%.
• Ex 2: aquisições de óleo de soja,
que possuem redução de 29,41%, de forma que a carga final seja de 12%.
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14. |
A antecipação parcial do imposto traz alguma alteração com
relação à Portaria 270/93? |
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• Sim. Fica revogada |
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• Será publicada nova portaria do Secretário da
Fazenda para definir critérios de credenciamento para se ter o prazo de
pagamento tanto da antecipação parcial como da antecipação tributária
total, bem como rol de mercadorias onde os contribuintes que operem com
as mesmas deverão ter autorização do Inspetor Fazendário para ter o
prazo de pagamento. Caso contrário, terão que pagar a Antecipação
Tributária no Posto Fiscal. |
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15. |
Qual o procedimento com relação às mercadorias recebidas em
transferência? |
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• Mercadorias recebidas em transferência por filiais
também serão alcançadas pela antecipação parcial do imposto. |
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16. |
Qual o procedimento com relação às devoluções de mercadorias?
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• Para mercadorias com antecipação ainda não pagas:
• Abate da apuração do valor a recolher;
• Para mercadorias com antecipação já paga:
• Se for Normal – credita-se;
• Se for SimBahia – pede restituição.
Obs: É importante que o contribuinte emita nota fiscal de devolução. |