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05-01-2004


 
Ano traz novos deveres a empresas
Zínia Baeta, De São Paulo

 

Depois das comemorações de fim de ano, os contribuintes terão que se preparar e estar atentos agora para as várias alterações tributárias promovidas pelo governo no ano passado - das alíquotas de contribuições e impostos às novas obrigações acessórias - que passam a ser exigidas partir deste e do próximo mês.

As alterações mais comentadas e de maior impacto, conforme especialistas, são sem dúvida aquelas trazidas pela Medida Provisória (MP) nº 135, agora sob forma da Lei nº 10.833/03, que criou o sistema de não-cumulatividade da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidente sobre o faturamento mensal das empresas que trabalham no lucro real (cálculo baseado nos balanços da empresa). A nova regra, que começa a vigorar em 1º de fevereiro, altera de 3% para 7,60% a alíquota da contribuição.

Segundo o diretor técnico da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, estão fora da nova sistemática e continuam a recolher a mesma alíquota as empresas do lucro presumido, as optantes do Simples, as escolas de ensino fundamental e médio, serviços de educação infantil e educação superior, hospitais, casas de saúde, pronto-socorros e bancos de sangue. O sócio da área tributária do Veirano Advogados, Sérgio Presta, acrescenta que as receitas relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro do ano passado, com prazo superior a um ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central, também continuam a recolher a Cofins pelo sistema anterior. Os contratos com prazo também superior a um ano relativos à construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços continuam na mesma. As receitas provenientes da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros não foram incluídos no sistema de não-cumulatividade. Na avaliação de Domingos, a medida é boa apenas para as indústrias ou setores que terceirizam mão-de-obra, ao contrário daqueles que a contratam diretamente. "A Cofins é recolhida sobre a diferença entre a receita e custos, o que inclui a mão-de-obra", afirma. Domingos diz que o recolhimento da nova Cofins continua a ser no 15º do mês seguinte.

Outra novidade trazida pela legislação é a obrigação das pessoas jurídicas tomadoras de serviços de outras pessoas jurídicas (do lucro presumido ou real) de reter e recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Cofins e o PIS/Pasep no percentual de 4,65% (1% CSLL, 3% Cofins e 0,65% do PIS). Na prática, isso significa que a obrigação de reter as contribuições, como já ocorre com o Imposto de Renda (IR), passa a ser do cliente que contratar os serviços listados pela lei. Fazem parte da listagem limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a pagar e receber, serviços profissionais, independente de registro em órgão regulamentador, de serviços como de contabilidade, de advogados, médicos e de engenharia. As entidades sem fins lucrativos, sociedades simples, cooperativas, fundações e condomínios devem fazer a retenção. Segundo a lei, não estão obrigadas a efetuar a retenção as empresas optantes pelo Simples.

Domingos afirma que se o cliente reter a alíquota e não pagá-la, a empresa poderá ser responsabilizada por apropriação indébita ou, no caso de não reter, ser cobrada pela Receita Federal como a responsável pelas contribuições. Para o consultor da Assessoria Bordin e Consultores, Andrei Lopez Bordin, as empresas que utilizam o lucro presumido deverão estar preparadas para um fluxo de caixa que será alterado com a medida. Isso porque o contribuinte terá que antecipar o pagamento das contribuições que seriam recolhidas no último dia do quarto mês. "O que pagaria em quatro meses já será pago no momento em que emitir a nota fiscal", diz Bordin. Segundo ele, já as empresas que utilizam o lucro real que tiverem prejuízo terão, ainda assim, que recolher um tributo que incide sobre o lucro - o percentual de 1% referente à CSLL. Para o consultor, a empresa nessa situação terá que enfrentar uma grande burocracia para compensar com outros tributos federais a contribuição recolhida antecipadamente. De acordo com Presta, para cada prestador de serviço, a empresa deverá preencher e recolher um Darf - ao contrário do IR, no qual o tomador utiliza apenas uma guia - o que representará um acréscimo de trabalho para os grandes tomadores de serviço.

O advogado explica que a Lei nº 10.833/03 passa a responsabilizar os procuradores das empresas, com sede no exterior, que realizarem operações no Brasil pela retenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho dessa empresa. Presta explica que o IR para essas situações sempre existiu, mas a cobrança não tinha como ser efetuada porque a pessoa jurídica estava fora do Brasil. De acordo com ele, os procuradores terão que ter sob controle a contabilidade dessas empresas para evitar problemas, como o bloqueio de CPF.

Simples também passa por alterações

De São Paulo

 

A partir deste mês, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples que tenham atividades mistas deverão adotar estratégias de planejamento para não arcar com uma carga tributária maior. O conselho, dado por tributaristas, decorre da alteração promovida pela Lei nº 10.684, em maio do ano passado, na sistemática do Simples para as empresas cuja receita bruta obtida com a prestação de serviços seja igual ou superior a 30%.

A legislação - regulamentada em agosto de 2003 pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 355 - determinou que para estes casos a alíquota a ser recolhida pela micro ou pequena empresa sofrerá um aumento de 50%. Assim, por exemplo, uma empresa que vende mercadorias e também cobra pela entrega terá uma carga maior se o valor da prestação do serviço atingir 30% do total da receita bruta do estabelecimento. Uma microempresa, cujo faturamento seja de até R$ 60 mil, que alcançar os 30% em prestação de serviços, pagará uma alíquota de 4,50% e não de 3%.

Segundo o diretor técnico da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, esta é uma situação da qual a empresa não tem muita escapatória. "Não tem muito como fugir desta carga, a empresa deverá ficar atenta à prestação de serviço para não ultrapassar os 30%", diz. Neste mesmo sentido, alguns especialistas aconselham os empresários a tentarem aumentar os ganhos da outra atividade. Mas a orientação só seria válida para as empresas que não tiverem expectativas de crescimento. (ZB)

Receita cria demonstrativo para o PIS

De São Paulo

 

A Receita Federal criou, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 365/03, uma nova obrigação acessória para as pessoas jurídicas do lucro real (apuração baseada em seus balanços) que apuram o PIS no regime não-cumulativo. O demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS (Dapis), cuja apresentação é trimestral, representa um controle, pelo contribuinte, de todas as operações que influenciaram a apuração do PIS não-cumulativo e de todos os créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos.

De acordo com o diretor técnico da Confirp, Richard Domingos, a obrigação não atinge as empresas tributadas pelo lucro presumido e daquelas que fazem parte do Simples federal. Segundo ele, excepcionalmente em 2003, a declaração será apenas uma e deverá ser apresentada pela empresa até o último dia útil de janeiro. Segundo ele, os contribuintes devem estar atentos para o prazo, pois a penalidade para a pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dapis no prazo estabelecido corresponde a multa de R$ 5 mil por mês de atraso. O contribuinte que apresentar o demonstrativo com erros ou omissões a multa de 5% do valor das operações, não inferior a R$ 100,00.

Domingos diz que a Receita deve disponibilizar na internet o programa a ser utilizado para o Dapis. Para ele, a mesma obrigação exigida hoje para o PIS deverá ser criada também para a Cofins não-cumulativa, em função da semelhança das regras de apuração de ambos.

Fonte: Valor Econômico   /  Sitepopular

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