Acompanhamento Processual do Tribunal Superior Eleitoral
 
Processo Classe Protocolo nº Data do Protocolo
R Nº 7299  R - REC. ELEITORAL  30438/2004  13/12/2004 
Origem Documento Origem Órgão de Procedência Área
 EUNÁPOLIS - BA PR-JUD2695/2004 ZE-188 - BA Judiciária
Localização Situação Registro Geral
SJ-SECRETARIA JUDICIARIA Tramitando 41432004
Juiz Relator
José Marques Pedreira
Decisão e Inteiro Teor
Julgamento em 28/03/2005 do E.Dcl. - 18962005
"Não se conheceu, à unanimidade."
Julgamento em 28/03/2005
Decisão relativa aos Embargos de Declaração nº 2278/2005: "Não se conheceu, à unanimidade."
Julgamento em 16/02/2005
"Indeferiu-se o adiamento do julgamento formulado pelo advogado Michel Soares, à unanimidade. Deferiu-se o pedido de assistência apresentado por Paulo Ernesto Ribeiro da Silva, à unanimidade. Indeferiu-se o pedido de vista, por maioria, vencidos os Juízes Rosana Noya Kaufmann e Pedro de Azevedo Souza Filho. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo, por maioria, vencida a Juíza Rosana Noya Kaufmann. Rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, à unanimidade. No mérito, deu-se provimento, com recomendações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade."
Resumo
Decisão do Juiz Eleitoral que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 2.695/2004, formulada em face de abuso de poder econômico, determinando a cassação do registro dos recorrentes e condenando-os ao pagamento de multa nos valores de 10.000 (José Robério Batista de Oliveira) e 2.000 UFIR's (João Batista Alves Pereira), nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97.
Ementa
ELEITORAL. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Preliminar de nulidade do processo por falta de jurisdição em face de impedimento absoluto. Rejeita-se esta preliminar pelo fato de que com a derrota nas urnas do parente do julgador de primeiro grau, desaparece o motivo que ensejou seu impedimento, sendo-lhe restabelecido o exercício da jurisdição eleitoral. Preliminar de inépcia da inicial. Constatando-se que a representação oferecida pelo Recorrido é apta a ensejar o devido processamento do feito, levando-se inclusive às sanções previstas em lei, rejeita-se a prefacial levantada. Preliminar de falta de interesse de agir. Verificando-se a investigação judicial pode ser ajuizada mesmo após a realização do pleito eleitoral, tendo assim o condão de possibilitar a ocorrência das conseqüências legais, rejeita-se a preliminar suscitada. Mérito. Não caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio bem como o abuso de poder econômico, a fim de serem impostas sanções legalmente previstas, dá-se provimento ao presente recurso.
Partes
RECORRENTE(S): JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA e JOÃO BATISTA ALVES PEREIRA, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
ADVOGADO(s): Bel. Luiz Viana Queiroz , Bel. Oziel Bonfim da Silva , Bel. Carlos Frederico Menezes Barreto , Bel. Leônidas de Souza Alves , Bel. Alcides Neto
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Seção Data Hora Andamento
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 15/12/2004 18:59:39 Autuado
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 15/12/2004 19:33:19 Distribuído
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 17/12/2004 10:41:00 Vista ao MPE
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 10/02/2005 16:24:40 Juntado parecer Procuradoria Eleitoral: PARECER Nº21/05:"...,opina pela nulidade parcial do presente feito, e se assim não for entendimento, pelo provimento do presente recurso."
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 11/02/2005 13:37:53 Concluso ao Relator.
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 11/02/2005 14:02:24 Devolvido c/ despacho solicitando inclusão em pauta p/ julgamento.
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 14/02/2005 10:02:34 Inclusão em Pauta. Julgamento em 16/02/2005
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 16/02/2005 15:38:33 Ao Relator c/ pauta p/ 16/02/05 (DPJ de 12 e 13/02/05)
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 16/02/2005 16:05:06 Juntada do protocolo 16952005
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 16/02/2005 16:05:29 Ao Relator c/ pauta p/ 16/02/05 (DPJ de 12 e 13/02/05)
SECRETARIA JUDICIARIA 17/02/2005 15:11:12 Julgado em 16/02/2005
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 23/02/2005 14:44:24 Juntada a mensagem-fax s/nº, enviada em 17/02/2005.
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 23/02/2005 15:15:58 Publicação do Acórdão 24/2005. DPJBA em 22/02/2005.
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 01/03/2005 14:43:29 Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 1896/2005 de 17/02/2005 17:23:00).
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 01/03/2005 14:51:49 Juntada do protocolo 22782005 Juntada de petição- ratificação.
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 01/03/2005 14:53:58 Juntada do protocolo 23592005 Juntada de petição / ratificação
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 01/03/2005 15:30:33 Concluso ao Relator
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 01/03/2005 17:14:15 Devolvido c/ despacho determinando intimação do Embargado.
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 03/03/2005 13:34:42 Certidão publicação intimação DPJ de 3/03/05 pag. 66 decisão Juiz Relator abrindo prazo três dias para manifestação dos embargados.
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 08/03/2005 14:13:36 Juntada do protocolo 29062005
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 08/03/2005 16:13:54 Concluso ao Relator.
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 10/03/2005 16:19:30 Devolvido c/ despacho solicitando inclusão em pauta p/ julgamento.
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 18/03/2005 12:50:30 Inclusão em Pauta. Julgamento em 28/03/2005
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFOR. PROCESSUAIS 18/03/2005 14:25:09 Ao Relator com pauta p/ 28/3/05 (DPJ de 18/3/05)
SECRETARIA JUDICIARIA 30/03/2005 15:18:10 Julgado em 28/03/2005
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
15/12/2004 Prevenção José Marques Pedreira  
Despacho