| Acompanhamento Processual do Tribunal
Superior Eleitoral |
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| Processo | Classe | Protocolo nº | Data do Protocolo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| AG Nº 5539 | AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19880/2004 | 29/12/2004 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Origem | Documento Origem | Órgão de Procedência | Área | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| EUNÁPOLIS - BA | PROCESSO JUDS/N | TRE-BA - BA | Judiciária | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Localização | Situação | Registro Geral | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| GAB-SJ-SECRETARIA JUDICIÁRIA | Tramitando | 988212004 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Ministro Relator | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| CAPUTO BASTOS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão e Inteiro Teor | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Resumo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| AGRAVO DE INSTRUMENTO, INADMISSIBILIDADE, RECURSO ESPECIAL, DECISÃO, (TRE), (BA), REJEIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ALEGAÇÕES, OMISSÃO, APRESENTAÇÃO, CONTRA-RAZÕES, RECURSO ELEITORAL, ANULAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, DETERMINAÇÃO, RETORNO, AUTOS, JUIZ ELEITORAL, ENTENDIMENTO, NECESSIDADE, PRODUÇÃO, PROVA, APRESENTAÇÃO, ALEGAÇÕES FINAIS, SENTENÇA, JUIZ SINGULAR, IMPROCEDÊNCIA, REPRESENTAÇÃO, FUNDAMENTO, CANDIDATO, PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADOR, UTILIZAÇÃO, RÁDIO, ("RÁDIO NOVO AMOR"), (9.7.2004), BENEFÍCIO, CANDIDATURA, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, ABUSO DO PODER ECONÔMICO, ABUSO DO PODER POLÍTICO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Partes | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Distribuição/Redistribuição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data | Tipo | Relator | Justificativa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 30/12/2004 | automática | CAPUTO BASTOS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Despacho | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 16/03/2005. Publicado em 22/03/2005 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| O juiz da 188ª Zona Eleitoral do Estado da
Bahia julgou improcedente investigação judicial por suposta prática de abuso
do poder político e econômico consistente na utilização da Rádio Novo Amor
para propaganda eleitoral em favor de José Robério Batista de Oliveira, João
Batista Alves Pereira e Amós Bispo Pereira, respectivamente, candidatos a
prefeito, vice-prefeito e vereador pela Coligação Renova Eunápolis.
A Coligação Eunápolis Acima de Tudo Com Justiça interpôs recurso eleitoral contra a decisão de primeira instância, o qual restou provido pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a fim de anular o processo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que promovesse a devida instrução do feito, oportunizando, ainda, a apresentação das alegações finais. Os representados opuseram embargos de declaração, que restaram rejeitados às fls. 146-151. Houve, então, a interposição de recurso especial, que teve seguimento negado pelo ilustre Presidente do Tribunal a quo (fl.160). No agravo de instrumento, alega-se violação do art. 275, I, do Código Eleitoral, ao argumento de que os embargos opostos na instância ad quem deveriam ser providos, em face da omissão existente no acórdão embargado atinente à ofensa ao art. 267, caput, do Código Eleitoral. Afirma-se que “Neste caso, no entanto, após o recurso, de fls. 102 a 105, o ilustre Magistrado a quo intimou o douto Ministério Público a se manifestar, fl. 107, e, após a manifestação de fl. 108, manteve a decisão recorrida, encaminhando os autos ao egrégio Tribunal a quo, fl. 109. Não houve, como se vê, chance para os aqui Agravantes apresentarem contra-razões, com violação ao art. 5º, LV, da CR/88 e ao art. 267, do Código Eleitoral” (fl. 7). Foram apresentadas contra-razões (fls. 163-169), sustentando-se, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo proposto, “(...) tendo em vista a ausência de previsão legal referida às fls. 01 da peça vestibular” (fl. 164), qual seja, o art. 1.279 do Código Eleitoral. No mérito, pugna-se pela manutenção da decisão agravada. Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não-conhecimento do apelo, fls. 175-177. DECIDO. Inicialmente, afasto o argumento contido no parecer ministerial, no sentido de que o apelo seria intempestivo. A decisão agravada foi publicada no dia 7 de dezembro de 2004 (fl. 159), tendo o prazo recursal se iniciado apenas no dia 9.12.2004, em face do feriado forense do dia 8.12.2004, relativo ao Dia da Justiça. Desse modo, o prazo em questão findou-se em 13.12.2005, data de interposição do recurso. Afasto, ainda, a alegação de inadmissibilidade do apelo em face do equívoco na indicação do dispositivo legal que o funda, uma vez que isso se trata de mero erro formal, como bem apontou o Parquet. Passo ao exame do recurso. Penso que não merece reforma a decisão agravada. Realmente não vislumbro a argüida violação ao art. 275, I, do Código Eleitoral, na medida em que o Tribunal de origem enfrentou a alegação atinente à suposta nulidade por ausência de oportunidade dada aos recorrentes para oferecerem contra-razões ao recurso eleitoral, conforme se depreende da decisão às fls. 150-151. Não há, portanto, que se falar em omissão. Os agravantes sustentam, também, ofensa aos arts. 267 do Código Eleitoral e 5º, LV, da Constituição Federal. Sobre a questão, destaco a seguinte passagem do acórdão regional em que se examinou os declaratórios (fls. 150-151): “(...) No caso em tela, os embargantes asseveram, em síntese apertada, que o decisum 'examinou o mérito recursal, mas deixou de apreciar a questão preliminar, anterior ao mérito do recurso, que diz respeito ao indevido processamento do mesmo', ou seja, a nulidade do recurso por ausência de oportunidade para exibirem suas contra-razões. Todavia, verifico que o Acórdão embargado procedeu de forma criteriosa à análise dos elementos carreados aos autos, para, acertadamente, anular a decisão objurgada, oportunizando às partes a apresentação das alegações finais, conforme depreende-se dos excertos transcritos a seguir: 'Analisando a questão posta para acertamento, observo que razão assiste à ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, uma vez que a recorrente tinha prova específica a produzir em audiência, a saber, o depoimento pessoal dos representados (fl. 15), tendo requerido, ainda, a requisição à Rádio Novo Amor 98.5 FM, da fita do Programa Tribuna Livre, 2ª Edição, realizado no dia 09.07.2004 (fl. 16). Por outro lado, não há provas, nos autos, de que as partes e o Ministério Público foram intimados do despacho de fl. 95, no qual o magistrado assinalando a inexistência de provas a serem produzidas em audiência, abre prazo para apresentações de razões finais. À vista dessas considerações, na esteira do parecer ministerial, voto pela anulação do processo a partir do despacho de fl. 95, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se promova a devida instrução do feito, oportunizando às partes a apresentação das alegações finais' Ora, se o Acórdão invectivado ordenou a anulação do feito a quo para possibilitar às partes a exibição de alegações finais, a conclusão lógica no plano jurídico-conceitual é que aos embargantes facultar-se-á a oportunidade de apresentarem suas contra-razões, se inconformismo houver. (...)”. Ainda que ocorrida a falta de oportunidade para oferecimento de contra-razões, tenho que não se deve declarar nenhuma nulidade, em face das circunstâncias do caso em exame, em que os recorrentes não sofreram nenhum efetivo prejuízo com a decisão regional que acabou se limitando a anular a sentença de primeira instância e determinar a produção de provas requeridas e que fosse dada oportunidade às partes para oferecerem alegações finais. Ressalte-se que a peculiaridade da processualística eleitoral faz uso do princípio da instrumentalidade das formas, tendo em vista a celeridade processual. Nesse sentido, o art. 219 do Código Eleitoral expressamente dispõe que “Na aplicação da lei eleitoral atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”. Nesse sentido, cito os seguintes arestos: Recurso Especial nº 21.791, Acórdão nº 21.791, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 24.8.2004; Acórdão nº 21.261, Recurso Especial nº 21.261, rel. Ministro Peçanha Martins, de 30.10.2003; Acórdão nº 16.257, Recurso Especial nº 16.257, rel. Ministro Edson Vidigal, de 20.6.2000. Lembro, ainda, que o art. 249, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que “O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”. Por oportuno, acerca do tema aventado no apelo, destaco a ementa da decisão monocrática do eminente Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento nº 4.954, de 9.12.2004: “Propaganda eleitoral extemporânea. Boletim informativo. Menção subliminar ao pleito futuro. Prévio conhecimento. Ausência de intimação para apresentação de contra-razões. Não há falar em nulidade quando não há comprovação de prejuízo. Precedentes. Agravo provido. Recurso a que se nega seguimento”. Em face disso, não vislumbro as pretendidas violações aos arts. 5º, LV, da Carta Magna e 267, caput, do Código Eleitoral. Desse modo, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36 § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 16 de março de 2005. Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Relator |
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