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30/12/2004

18:44:54

 
 

Paulo Ernesto Ribeiro da Silva protocolou hoje 30/12/2004 Pedido de Reconsideração no Tribunal Superior Eleitoral e  não foi atendido (indeferido). Portanto, por enquanto, quem tomará posse em 01/01/2005 será José Robério Batista de Oliveira.

 
 
 

Decido. (Decisão do Ministro)

Impressionou-me a cerrada argumentação do pedido da Coligação contra a pertinência à espécie do precedente - REsp 19.528-AO - determinante da decisão reconsiderando: não me constrange reconhecer que - no tumulto destes dias de "recesso", em cada um dos quais tive de examinar cerca de uma dezena de requerimentos urgentes -, possa ter incidindo em erro.

A superveniente diplomação do candidato José Robério impede, contudo, neste processo e neste momento, o reexame da decisão proferida.

 

É inequívoco, com efeito, que esta diplomação implicou a desconstituição do diploma anteriormente expedido em favor do candidato adversário, Paulo Ernesto.

Tem-se hoje, portanto, um único candidato diplomado a Prefeito, José Robério Batista de Oliveira: sua diplomação - malgrado sujeita a recurso -, inverte em favor dele a incidência do art. 216 C.Eleitoral, a qual, por capricho do destino, já se encarregaram de evidenciar com mestria, nestes mesmos autos, os ilustres patronos da Coligação adversária.

Indefiro, nestes termos, o pedido de reconsideração.

Comunique-se, com urgência, no TER/BA e ao Juízo Eleitoral de origem.

Brasília, 30 de dezembro de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Presidente

 

 

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Acompanhamento Processual do Tribunal Superior Eleitoral
 
Processo Classe Protocolo nº Data do Protocolo
MC Nº 1582  MC - MEDIDA CAUTELAR  19656/2004  21/12/2004 
Origem Documento Origem Órgão de Procedência Área
 EUNÁPOLIS - BA PETICAO DIV-BA - BA Judiciária
Localização Situação Registro Geral
ARQ-ARQUIVO Arquivado 987502004
Ministro Relator
MARCO AURÉLIO
Decisão e Inteiro Teor
Resumo
MEDIDA CAUTELAR, LIMINAR, DIPLOMAÇÃO, POSSE, REQUERENTE, PREFEITO ELEITO, EFEITO SUSPENSIVO, AGRAVO REGIMENTAL, (MC Nº 1576), DEFERIMENTO, LIMINAR, REVOGAÇÃO, DENEGAÇÃO, AGRAVO, ÂMBITO, (TRE), (BA), PROCEDÊNCIA, REPRESENTAÇÃO, INFRINGÊNCIA, LEI, (9.504/97), (ART. 41-A).
Partes
REQUERENTE: JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, e outros
REQUERIDO: COLIGAÇÃO EUNÁPOLIS ACIMA DE TUDO COM JUSTIÇA
ADVOGADO(s): FERNANDO NEVES DA SILVA, e outro
Seção Data Hora Andamento
COORD. DE REGISTRO E INFOR.PROCESSUAIS 21/12/2004 15:07:25 Autuado
COORD. DE REGISTRO E INFOR.PROCESSUAIS 21/12/2004 15:25:20 Distribuído
COORD. DE REGISTRO E INFOR.PROCESSUAIS 21/12/2004 15:59:51 Conclusos ao Ministro Luiz Carlos Madeira, no exercício da Presidência
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 21/12/2004 18:39:05 Decisão de 21/12/2004, indeferindo a medida cautelar.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 21/12/2004 18:51:04 Decisão de 21/12/2004, indeferindo a medida cautelar.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 22/12/2004 14:55:34 Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 19693/2004 de 22/12/2004 12:52:00). Por José Robério Batista de Oliveira
SECRETARIA JUDICIÁRIA 22/12/2004 15:32:40 Conclusos ao ministro-presidente
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 22/12/2004 19:47:53 Decisão de 22/12/2004, determinando a sustação da decisão agravada até decisão do agravo regimental na Medida Cautelar 1576.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 22/12/2004 19:48:47 Para providências.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 22/12/2004 21:42:36 Fax ao TRE/BA encaminhado ao Setor de Transmissão em 22/12/2004 às 21:24 horas.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 22/12/2004 21:43:25 Fax a 188ª ZE/BA encaminhado ao Setor de Transmissão em 22/12/2004 às 21:40 horas.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 22/12/2004 21:53:24 Fax ao Dr. Tarcisio Vieira Carvalho Neto encaminhado ao Setor de Transmissão em 22/12/2004 às 21:50 horas.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 23/12/2004 11:22:42 Fax nº 4359/2004, de 22/12/2004, às 21h51, ao TRE/BA, comunicando decisão de 22.12.2004.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 23/12/2004 11:23:39 Fax nº 4361/2004, de 22.12.2004, às 10h10 do dia 23.12.2004, ao Dr. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, comunicando decisão de 22.12.2004.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 23/12/2004 13:30:54 Fax nº 4360/2004, de 22.12.2004, às 13h06 do dia 23.12.2004, a 188ª ZE/BA, comunicando decisão de 22.12.2004.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 23/12/2004 16:54:32 Juntada do protocolo 197682004 Pedido de reconsideração de decisão formulado pela Requerida
SECRETARIA JUDICIÁRIA 23/12/2004 17:23:03 Conclusos ao ministro-presidente
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 28/12/2004 18:55:05 Registrado despacho em petição no protocolo nº 198102004
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 28/12/2004 19:51:07 Juntada do protocolo 198102004 José Robério Batista de Oliveira requer seja instado o Juiz Eleitoral da 188ª ZE/BA para cumprimento de decisão.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 29/12/2004 13:10:54 Fax nº 4420/2004, de 28.12.2004, às 12h56 do dia 29.12.2004, ao Juiz Eleitoral da 188ª ZE/BA, comunicando despacho de 27.12.2004.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 29/12/2004 17:00:26 Juntada do protocolo 199142004 A Coligação "Eunápolis Acima de Tudo com Justiça" reitera pedido de reconsideração
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 29/12/2004 17:40:02 Juntada do protocolo 199122004 Ofício nº 301/2004 - O Juízo Eleitoral da 188ª Eleitoral de Eunápolis presta informações
SECRETARIA JUDICIÁRIA 29/12/2004 18:12:57 Conclusos ao Ministro Presidente (Art. 17 do RITSE)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 30/12/2004 18:06:57 Decisão de 30/12/2004, indeferindo o pedido de reconsideração.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 30/12/2004 18:08:03 Registrado despacho em petição no protocolo nº 199152004
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 30/12/2004 18:10:19 Para providências.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 30/12/2004 18:37:38 Fax nº 4438/2004 enviado ao TRE/BA em 30.12 às 18h25, comunicando decisão que indeferiu o pedido de reconsideração.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 30/12/2004 18:38:43 Fax nº 4439/2004 enviado à 188ª Zona Eleitoral da Bahia (Eunápolis) em 30.12 às 18h30, comunicando decisão que indeferiu o pedido de reconsideração.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 30/12/2004 18:44:54 Fax nº 4440/2004 enviado ao Dr. Fernando Neves da Silva em 30.12 às 18h39, comunicando decisão que indeferiu o pedido de reconsideração.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 30/12/2004 19:45:35 Juntada do protocolo 199152004 Manifestação de José Robério Batista de Oliveira
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 30/12/2004 19:48:09 Publicação em processamento
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 31/12/2004 17:31:45 Fax nº 4441/2004 enviado em 31.12.2004 às 12h29 ao Dr. Tarcísio Vieira de Carvalho, comunicando decisão que indeferiu o pedido de reconsideração.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 03/01/2005 14:16:33 Para conclusão ao Presidente.
SECRETARIA JUDICIÁRIA 04/01/2005 18:12:53 Conclusos ao Ministro Presidente
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 01/02/2005 14:50:25 Despacho de 01/02/2005, Determinando envio dos autos ao Ministro Relator.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 01/02/2005 14:53:08 Com despacho
SECRETARIA JUDICIÁRIA 01/02/2005 15:32:43 Conclusos ao Ministro Relator
COORD. DE REGISTRO E INFOR.PROCESSUAIS 03/03/2005 16:31:19 Relator: MARCO AURÉLIO - Redistribuído por assunção à presidência do relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA 03/03/2005 19:09:56 Conclusos ao ministro relator (autos enviados em 3 volumes)
GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO 18/03/2005 19:47:27 decisão de 18.3.2005 que homologa pedido de desistência do recurso para que produza os efeitos legais
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 21/03/2005 14:58:46 Juntada do protocolo 10042005 José Robério Batista de Oliveira requer suspensão do julgamento do presente Agravo Regimental
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 21/03/2005 15:01:20 Juntada do protocolo 13902005 José Robério Batista de Oliveira requer que seja extinto o processo sem julgamento de mérito
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 21/03/2005 17:16:09 Publicação em processamento
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 21/03/2005 17:31:13 Despacho aguardando publicação.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 12/04/2005 10:39:59 Publicação do Despacho (18/03/2005). DJ em 12/04/2005.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 18/04/2005 14:28:01 Decisão transitada em julgado em 15/04/2005
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 18/04/2005 17:47:59 Publicação em processamento..
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 19/04/2005 10:28:30 Aguardando publicação de decisão.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 22/04/2005 13:05:33 Publicação do Despacho (30/12/2004). DJ em 22/04/2005.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 22/04/2005 13:07:13 Publicação do Despacho (22/12/2004). DJ em 22/04/2005.
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 22/04/2005 13:07:40 Publicação do Despacho (21/12/2004). DJ em 22/04/2005.
ARQUIVO 04/05/2005 15:34:39 Arquivado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
21/12/2004 dependência CARLOS VELLOSO Redistribuição por assunção à Presidência 
03/03/2005 Redistribuição por assunção a Presidência MARCO AURÉLIO  
Despacho
18/03/2005. Publicado em 12/04/2005
DECISÃO

MEDIDA CAUTELAR - AGRAVO REGIMENTAL - JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO.

 

1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:

 

“José Robério Batista de Oliveira, mediante petição de 10.2.2005, requer a suspensão do julgamento do agravo regimental por ele interposto na presente medida cautelar. Justifica o pedido com base em parecer emitido pela Procuradoria Regional Eleitoral da Bahia, datado de 10.2.2005, que opinou pela nulidade parcial do Processo Eleitoral nº 7.299, o que configura matéria prejudicial. Observe-se que o parecer suscitado não foi colacionado ao processo.

 

Posteriormente, em petição datada de 21.2.2005, solicita a juntada dos andamentos processuais dos Recursos Eleitorais nos 7.298 e 7.299, bem como dos Acórdãos nos 23 e 24 proferidos na Corte de origem. Por fim, manifesta o interesse em não prosseguir com a presente medida cautelar. Registre-se que os subscritores da petição têm poderes para desistir”.

 

2. Junte-se.

3. Homologo o pedido de desistência para que produza os efeitos legais.

4. Publique-se.

 

Brasília, 18 de março de 2005.

 

 

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

01/02/2005
De ordem, encaminhe-se ao Gabinete do Relator.
30/12/2004
J. Cls.

DF, 29.12.04.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Presidente

30/12/2004. Publicado em 22/04/2005
Para deferir liminarmente a MC 1.576, postulada pela Coligação Eunápolis Acima de tudo, assentara o relator, em. Ministro Carlos Velloso - f. 563:

"O juízo eleitoral da 188ª zona eleitoral da Bahia julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral proposta para apurar captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, decretando a cassação do registro de José Robério Batista de Oliveira e declarando a sua inelegibilidade, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e do art. 22, XIV,da Lei Complementar nº 64/90.

A medida cautelar interposta para dar efeito suspensivo ao recurso ordinário da decisão de 1º grau foi deferida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia sobre os seguintes fundamentos:

a) possibilidade de êxito quanto à alegação de incompetência absoluta do juiz a quo até a diplomação dos eleitos, em face do impedimento oriundo do parentesco em 2º grau por afinidade com candidato a vereador (art. 14, § 3º, do Código Eleitoral);

b) ausência do trânsito em julgado da decisão condenatória, uma vez que foi declarada a inelegibilidade do candidato (art. 15 da LC nº 64/90).

Daí a presente medida cautelar, com pedido de liminar, requerida pela Coligação "Eunápolis Acima de tudo com Justiça", com o fim de suspender os efeitos do referido acórdão regional.

(...)

O entendimento desta corte é no sentido de que o afastamento do magistrado impedido ocorre somente no período compreendido entre as homologação da respectiva convenção partidária e a proclamação dos eleitos (Resolução-TSE nº 21.802, rel. Min. Peçanha Martins; Resolução-TSE nº 21.249, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

No caso dos autos, a proclamação dos eleitos se deu em 3 de outubro. Por sua vez, a ação de investigação judicial foi proposta em 5 de outubro, quando já cessado o impedimento do juiz.

A declaração de inelegibilidade só surte efeito a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 15 da LC 64/90 e da jurisprudência desta Corte (Súmula-TSE nº 19 e Acs. nºs 994 e 19.692, rel. Min. Fernando Neves). No entanto, a violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 permite a execução imediata da decisão quanto à cassação do diploma (Ac. nº 1.282, rel. Min. Barros Monteiro; Ac. nº 3.941, de minha relatoria).

Do exposto, presente os pressupostos, defiro a liminar".

Dessa decisão, o candidato adversário - José Robério Batista de Oliveira - cujo registro fora cassado pelo acórdão recorrido - interpôs agravo regimental e ajuizou a presente MC 1.582, visando a que se emprestasse efeito suspensivo ao mesmo agravo.

O em. Ministro no exercício da presidência, Luiz Carlos Madeira, acolhendo, em substância, os fundamentos da decisão agravada, indeferiu a cautelar (f. 587).

Dessa decisão, veio novo a gravo regimental do candidato, com pedido de reconsideração, que decidi - f. 602:

"Atento ao precedente invocado (REsp 19.528-QO), reconsidero em parte a decisão agravada, a fim de sustar, até a decisão do agravo regimental na MC 1.576, a decisão ali agravada, da lavra do em. Ministro Carlos Velloso".

Segue-se inverso pedido de reconsideração da Coligação adversária (f. 608), no qual (1) longamente se contesta a aplicabilidade ao caso do precedente invocado e - noticiando já ter ocorrido diplomação do seu candidato - Paulo Ernesto Ribeiro Silva - contra a qual o adversário interpusera recurso -, (2) invoca em favor do diplomado o art. 216 do Código Eleitoral ("Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o candidato diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude").

Antes que pudesse eu examinar esse último pedido de reconsideração, sobreveio petição do requerente José Robério reclamando da delonga do Juiz Eleitoral no dar cumprimento à minha decisão.

Solicitei-lhe informações (f. 624), ontem prestadas nestes termos - f. 633:

"Deve ser esclarecido que, tão logo fui cientificado da respeitável decisão de Vossa Excelência, despachei determinando fossem os interessados cientificados, o que ocorreu no mesmo dia do recebimento da comunicação, conforme documento de nº 01 (um) anexo.

Somente em data de 28 do mês em curso, portanto, ontem, foram protocolado no cartório desta 188ª zona petição às 14:00 horas em nome do acima nominado e do Sr. João Batista Alves Pereira para que fossem os mesmos diplomados, conforme documento anexo d e nº 02.

Incontinenti proferi o despacho na citada petição, determinando a remessa da mesma à Sua Excelência o eminente Desembargador Carlos Alberto Dutra Cintra que, por sua assessoria fui informado que seriam enviados diplomas através de "e-mail" e que posteriormente seriam substituídos pelos originais remetidos através de sedex.

Por fim cumpre-se informar a Vossa Excelência que nesta data, às 13:00 horas foram os Srs. José Robério Batista de Oliveira e João Batista Alves Pereira, devidamente diplomados, conforme documento anexo (termo de audiência) de nº 03".

Decido.

Impressionou-me a cerrada argumentação do pedido da Coligação contra a pertinência à espécie do precedente - REsp 19.528-AO - determinante da decisão reconsideranda: não me constrange reconhecer que - no tumulto destes dias de "recesso", em cada um dos quais tive de examinar cerca de uma dezena de requerimentos urgentes -, possa ter incidindo em erro.

A superveniente diplomação do candidato José Robério impede, contudo, neste processo e neste momento, o reexame da decisão proferida.

 

É inequívoco, com efeito, que esta diplomação implicou a desconstituição do diploma anteriormente expedido em favor do candidato adversário, Paulo Ernesto.

Tem-se hoje, portanto, um único candidato diplomado a Prefeito, José Robério Batista de Oliveira: sua diplomação - malgrado sujeita a recurso -, inverte em favor dele a incidência do art. 216 C.Eleitoral, a qual, por capricho do destino, já se encarregaram de evidenciar com mestria, nestes mesmos autos, os ilustres patronos da Coligação adversária.

Indefiro, nestes termos, o pedido de reconsideração.

Comunique-se, com urgência, no TER/BA e ao Juízo Eleitoral de origem.

Brasília, 30 de dezembro de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Presidente

 

28/12/2004
J. Solicitem-se informações urgentes ao Juiz Eleitoral.

DF, 27.12.04.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Presidente

22/12/2004. Publicado em 22/04/2005
Atento ao precedente invocado (REsp 19.528-QO), reconsidero em parte a decisão agravada, a fim de sustar, até a decisão do agravo regimental na MC 1.576, a decisão ali agravada, da lavra do em. Ministro Carlos Velloso.

Comunique-se com urgência.

Brasília, 22 de dezembro de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Presidente

 

 

21/12/2004. Publicado em 22/04/2005
Vistos, etc.

Os autos vieram-me conclusos por força do art. 17 do RITSE.

São duas as questões postas: (a) a primeira relacionada com a sentença prolatada por juiz com “quebra de imparcialidade”; (b) a segunda diz com execução imediata do julgado, com fundamento no artigo 41 A da Lei n.º 9.504/97.

A decisão agravada considerou o período de afastamento, tal como previsto no § 3º do artigo 14 do Código Eleitoral:

Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

...........................................................................................................

§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

Sustentou-se em precedentes da Corte.

Certo é que, ultrapassado esse prazo subsiste a vedação do inciso

 

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

...........................................................................................................

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

Todavia, essa situação não foi ventilada.

Quanto à execução imediata das decisões fundamentadas no artigo 41 A da Lei das Eleições, tenho por irreparável a decisão agravada. Em princípio afasta-se o efeito suspensivo a recurso.

Ausente o fumus boni iuris, indefiro a Medida Cautelar.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 21 de dezembro de 2004.

Ministro Luiz Carlos Madeira.