Dificuldades na obtenção de certidões
negativas de débitos fiscais
Rio, 17 de agosto de 2004 - Não raro, vislumbramos arbitrariedades e
excessos cometidos pelos órgãos responsáveis pela cobrança dos créditos
tributários referentes as mais diversas espécies de tributos existentes.
Dentre estas práticas ilícitas temos as proposituras de ações de execuções
fiscais e as inscrições em Dívida Ativa antes de constituído
definitivamente o crédito tributário; exigências de tributos já quitados
ou parcelados; inclusões indevidas em Cadastros de Inadimplentes - CADIN
e, agora, na Centralização de Serviços dos Bancos S.A - SERASA;
dificuldades na obtenção de certidões negativas de débitos fiscais, bem
como a não emissão de certidão positiva com efeito de negativa quando o
juízo da execução fiscal encontra-se devidamente garantido. Constataremos
que, em muito desses casos é possível exigir a reparação de danos
materiais e morais ocasionados ao contribuinte pelo fisco.
Pelo vigente ordenamento substancial civil, mais especificamente a Lei nº
10.406/02 (Novo Código Civil), comete ilícito aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Desta regra não se exclui
nem mesmo a pessoa jurídica de direito público, devendo, contudo, para uma
correta aplicação da mesma, em face desta pessoa jurídica, aperfeiçoá-la
com o disposto na Constituição Federal de 1988.
Dispõe o § 6º, art. 37 da Carta Magna de 1988 que "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa."
Estamos diante da Responsabilidade objetiva do Estado, representado pelos
seus órgãos públicos. Sobre este tema nos ensina o mestre Yussef Said
Cahali em seu notável livro "Responsabilidade Civil do Estado" que
"rigorosamente, a responsabilidade objetiva tende a se bastar com o
simples nexo de causalidade material, eliminada a perquirição de qualquer
elemento psíquico ou volitivo; a aceitação incondicionada da teoria da
responsabilidade objetiva, suficiente a identificação do vínculo
etiológico- atividade do Estado, como causa, e dano sofrido pelo
particular, como conseqüência - elimina a priori o exame de qualquer
coeficiente de culpa identificada do funcionário, ou de culpa anônima
decorrente da falha da máquina administrativa, investindo a culpa de
presunção absoluta, iuris et de jure, portanto invencível e sem
possibilidade de qualquer contraprova."
Assim, dentre os danos ocasionados pelos atos ilícitos a que nos referimos
anteriormente, temos a impossibilidade do contribuinte de participar de
licitações, obter empréstimos ou mesmo ver sua credibilidade e reputação
abaladas perante seus credores e fornecedores e clientela. Dessa forma, em
que pese a falta de iniciativa dos contribuintes de ingressarem no Poder
Judiciário com ações de indenização contra as Autarquias e Entes da
Federação, uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (precedente: Embargos Infringentes nº 196139786), já com transito em
julgado, confirma a responsabilidade objetiva do Estado por dano
decorrente de ato tributário.
O julgado em questão, determinou acertadamente que o Município de Porto
Alegre indenizasse um contribuinte, pessoa física, pelos danos morais
decorrentes da cobrança indevida do Imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU. Sendo certo que, de acordo com a Súmula 227 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o contribuinte pessoa jurídica também pode sofrer dano
moral, devendo, pois, pleitear por seus direitos sempre que os mesmos
forem violados, tal como ocorrido na ação judicial mencionada.
Tem-se assim que, a exigência indevida de tributo constitui ilícito que
viola a esfera jurídica do contribuinte. E isto resulta-lhe não só um dano
material, mas também moral, em virtude da perturbação na sua paz, com o
recebimento de correspondência cobrando tributos indevidos, com o seu nome
associado à pecha de contribuinte inadimplente e com a inevitável
constrição de parte de seu patrimônio (por meio de execução fiscal ou
depósitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário).
São evidentes, portanto, os resultados danosos que o constrangimento, o
abalo ao bom nome e à reputação da pessoa, seja ela, pessoa física ou
jurídica, são capazes de causar, resultados estes que não podem ser
observados no plano material e que igualmente merecem e devem ser
reparados quando decorrentes de atividades praticadas ilegalmente.
Nesta espreita, constitui prática odiosa a concessão de garantias e
privilégios aos entes da Federação, representados pelos seus órgãos
fiscais, abonando seus erros enquanto que aos contribuintes se impõe o
dever de indenizar. É preciso que seja respeitado o princípio da isonomia
consubstanciado no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, para
que justamente não haja distinção entre as pessoas, que haja a observância
da legalidade, estas, temáticas obrigatórias no Estado Democrático de
Direito.
RUI BARBOSA (in Oração aos Moços) já dizia "que a presunção de ter a
Fazenda Pública razão contra o resto do mundo, nenhuma lei lhes reconhece.
Antes, se admissível fosse aí qualquer presunção, havia de ser em sentido
contrário; pois essas entidades são as mais irresponsáveis, as que mais
abundam em meios de corromper, as que exercem as perseguições,
administrativas, políticas e policiais, as que, demitindo funcionários
indemissíveis, rasgando contratos solenes, consumando lesões de toda a
ordem (por não serem os perpetradores de tais atentados os que pagam),
acumulam continuamente, sobre o tesouro público terríveis
responsabilidades."
Em suma, temos que, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, deve
combater os abusos praticados pelas autoridades fiscais, buscando sempre
que possível a reparação dos danos sofridos, haja visto que o dever de
reparar não está restrito as pessoas jurídicas de direito privado, e que o
objetivo da reparação, muito mais do que a busca por uma indenização,
reveste-se do caráter punitivo-pedagógico, representando um desestímulo à
prática do ato ilegal, de forma a coibir novos abusos e ilegalidades.
(Gazeta Mercantil) (Walter Carlos da Conceição - Informãções e análise: *
Walter Carlos da Conceição, tributarista e conselheiro do CRC/RJ. Fonte:
Conselho Regional de Contabilidade - CRC-RJ. Email: jornal@crerj.org.br /
www.crc.org.br)