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18/08/2004 - Dano moral decorrente de ato tributário

 

Dificuldades na obtenção de certidões negativas de débitos fiscais

Rio, 17 de agosto de 2004 - Não raro, vislumbramos arbitrariedades e excessos cometidos pelos órgãos responsáveis pela cobrança dos créditos tributários referentes as mais diversas espécies de tributos existentes. Dentre estas práticas ilícitas temos as proposituras de ações de execuções fiscais e as inscrições em Dívida Ativa antes de constituído definitivamente o crédito tributário; exigências de tributos já quitados ou parcelados; inclusões indevidas em Cadastros de Inadimplentes - CADIN e, agora, na Centralização de Serviços dos Bancos S.A - SERASA; dificuldades na obtenção de certidões negativas de débitos fiscais, bem como a não emissão de certidão positiva com efeito de negativa quando o juízo da execução fiscal encontra-se devidamente garantido. Constataremos que, em muito desses casos é possível exigir a reparação de danos materiais e morais ocasionados ao contribuinte pelo fisco.

Pelo vigente ordenamento substancial civil, mais especificamente a Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil), comete ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Desta regra não se exclui nem mesmo a pessoa jurídica de direito público, devendo, contudo, para uma correta aplicação da mesma, em face desta pessoa jurídica, aperfeiçoá-la com o disposto na Constituição Federal de 1988.

Dispõe o § 6º, art. 37 da Carta Magna de 1988 que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Estamos diante da Responsabilidade objetiva do Estado, representado pelos seus órgãos públicos. Sobre este tema nos ensina o mestre Yussef Said Cahali em seu notável livro "Responsabilidade Civil do Estado" que "rigorosamente, a responsabilidade objetiva tende a se bastar com o simples nexo de causalidade material, eliminada a perquirição de qualquer elemento psíquico ou volitivo; a aceitação incondicionada da teoria da responsabilidade objetiva, suficiente a identificação do vínculo etiológico- atividade do Estado, como causa, e dano sofrido pelo particular, como conseqüência - elimina a priori o exame de qualquer coeficiente de culpa identificada do funcionário, ou de culpa anônima decorrente da falha da máquina administrativa, investindo a culpa de presunção absoluta, iuris et de jure, portanto invencível e sem possibilidade de qualquer contraprova."

Assim, dentre os danos ocasionados pelos atos ilícitos a que nos referimos anteriormente, temos a impossibilidade do contribuinte de participar de licitações, obter empréstimos ou mesmo ver sua credibilidade e reputação abaladas perante seus credores e fornecedores e clientela. Dessa forma, em que pese a falta de iniciativa dos contribuintes de ingressarem no Poder Judiciário com ações de indenização contra as Autarquias e Entes da Federação, uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (precedente: Embargos Infringentes nº 196139786), já com transito em julgado, confirma a responsabilidade objetiva do Estado por dano decorrente de ato tributário.

O julgado em questão, determinou acertadamente que o Município de Porto Alegre indenizasse um contribuinte, pessoa física, pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. Sendo certo que, de acordo com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contribuinte pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, devendo, pois, pleitear por seus direitos sempre que os mesmos forem violados, tal como ocorrido na ação judicial mencionada.

Tem-se assim que, a exigência indevida de tributo constitui ilícito que viola a esfera jurídica do contribuinte. E isto resulta-lhe não só um dano material, mas também moral, em virtude da perturbação na sua paz, com o recebimento de correspondência cobrando tributos indevidos, com o seu nome associado à pecha de contribuinte inadimplente e com a inevitável constrição de parte de seu patrimônio (por meio de execução fiscal ou depósitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário).

São evidentes, portanto, os resultados danosos que o constrangimento, o abalo ao bom nome e à reputação da pessoa, seja ela, pessoa física ou jurídica, são capazes de causar, resultados estes que não podem ser observados no plano material e que igualmente merecem e devem ser reparados quando decorrentes de atividades praticadas ilegalmente.

Nesta espreita, constitui prática odiosa a concessão de garantias e privilégios aos entes da Federação, representados pelos seus órgãos fiscais, abonando seus erros enquanto que aos contribuintes se impõe o dever de indenizar. É preciso que seja respeitado o princípio da isonomia consubstanciado no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, para que justamente não haja distinção entre as pessoas, que haja a observância da legalidade, estas, temáticas obrigatórias no Estado Democrático de Direito.

RUI BARBOSA (in Oração aos Moços) já dizia "que a presunção de ter a Fazenda Pública razão contra o resto do mundo, nenhuma lei lhes reconhece. Antes, se admissível fosse aí qualquer presunção, havia de ser em sentido contrário; pois essas entidades são as mais irresponsáveis, as que mais abundam em meios de corromper, as que exercem as perseguições, administrativas, políticas e policiais, as que, demitindo funcionários indemissíveis, rasgando contratos solenes, consumando lesões de toda a ordem (por não serem os perpetradores de tais atentados os que pagam), acumulam continuamente, sobre o tesouro público terríveis responsabilidades."

Em suma, temos que, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, deve combater os abusos praticados pelas autoridades fiscais, buscando sempre que possível a reparação dos danos sofridos, haja visto que o dever de reparar não está restrito as pessoas jurídicas de direito privado, e que o objetivo da reparação, muito mais do que a busca por uma indenização, reveste-se do caráter punitivo-pedagógico, representando um desestímulo à prática do ato ilegal, de forma a coibir novos abusos e ilegalidades. (Gazeta Mercantil) (Walter Carlos da Conceição - Informãções e análise: * Walter Carlos da Conceição, tributarista e conselheiro do CRC/RJ. Fonte: Conselho Regional de Contabilidade - CRC-RJ. Email: jornal@crerj.org.br /
www.crc.org.br)

 

 

 

 

 

 

Fonte: Sitepopular / Gazeta Mercantil

Os assuntos assinados são de responsabilidade dos  autor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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