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04/01/2005 - O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA rejeita as contas de Gediel Sepúlvida Pereira Prefeito de Eunápolis Bahia, referentes ao exercício de 2003

                                                               
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PARECER PRÉVIO Nº  530/04

 

Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da  Prefeitura Municipal de EUNÁPOLIS, relativas ao exercício de 2003.

          

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

 

A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Eunápolis, exercício financeiro de 2003, foi encaminhada a este Tribunal no prazo legal, constando informação de que foi enviada à Câmara para fins de  disponibilidade pública, conforme exigência do art. 95, § 2º, da Constituição Estadual, c/c o art. 54 e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 06/91.

 

O exame da documentação mensal do Município foi realizado pela  26ª Inspetoria Regional de Controle Externo, com vistas ao controle da execução orçamentária e financeira e da gestão operacional e patrimonial da Prefeitura, cujo resultado encontra-se consolidado no Relatório Anual de fls. 462 a 503, merecendo destaque as ocorrências a seguir discriminadas, não  devidamente sanadas ou cujos esclarecimentos não foram considerados satisfatórios:

 

·        Inobservância a formalidades da Lei nº 4.320/64, nas fases de  liquidação (35 casos) e pagamento da despesa (33 casos);

 

·        Descumprimento das normas dispostas nas Resoluções nºs 220/92* e 460/00, no que se refere ao envio da totalidade dos documentos nelas exigidos, assim como na forma de apresentá-los;

 

§         Classificação irregular da despesa;

 

§         Atraso na remuneração dos profissionais do magistério nos meses de maio, julho, setembro e novembro;

 

·        Muitas irregularidades em licitações, em descumprimento à Lei nº 8.666/93, ausência do procedimento em casos legalmente exigíveis e fragmentação da despesa para fugir ao procedimento, onde se ressaltam as seguintes:

 

1.      Fragmentação da despesa, com flagrante burla ao processo licitatório, na aquisição de medicamentos, em fevereiro (R$ 156.003,02) e dezembro (R$ 9.1812,33); e na compra de produtos alimentícios, em abril, no total de R$ 169.472,90;

 

2.      Realização de licitações, sem recursos orçamentários, para fazer face às despesas, na Concorrência Pública nº 06/03 (R$ 896.531,00); Carta Convite nº 042/03 (R$ 93.997,29); Tomada de Preços nº 01/03 (R$ 887.356,90). Em relação à Concorrência Pública nº 06/03, o Gestor alega que o recurso existia mas que em relação ao pagamento ele teria sido empenhado o valor mensalmente para não onerar o orçamento, sem anexar qualquer documento que comprovasse a sua alegação. Já em relação ao Convite nº 042/03 e à Tomada de Preços nº 01/03 limitou-se a dizer que os recursos existiam, pois se assim não fosse as dotações estariam negativas.

 

3.      Ausência de valor estimado para realização de processo licitatório, na Concorrência nº 07/03, para aquisição de medicamentos, no montante de R$ 1.152.201,85.

 

4.      Data da abertura das propostas do Convite nº 06/93 anterior à data da emissão da certidão emitida pelo FGTS, da empresa  Sanjuan Engenharia e Empreendimentos, no valor de R$ 148.725,00.

 

5.      Comparecimento de apenas um licitante à Tomada de Preços nº 21/03, no montante de R$ 758.795,84, declarando vencedora a empresa Pico Paraíba Incorporações e Construções Ltda, o que traz acentuadas dúvidas sobre a mais ampla publicidade que deveria ser dada ao ato, além do que, em razão do considerável valor, seria imprescindível que a Administração promovesse novo certame, com vistas a uma possibilidade maior de escolha de proposta mais vantajosa, reabrindo-se novo prazo para que novos licitantes comparecessem.

 

6.      Celebração de contrato de prestação de serviços em 04/04/01, pelo prazo de 07 (sete) meses, que somente poderia ser prorrogado por igual período, relativo à Concorrência Pública nº 01/01, porém foi prorrogado até 31/12/03, atingindo o montante de R$ 4.937.200,00. A IRCE questiona esse procedimento, pois os valores não são definidos nos termos aditivos, que também não explicitam se continuam os mesmos ou se foram alterados e quais os índices utilizados nos reajustes.    

 

7.      Ausência de comprovação de publicidade dos instrumentos contratuais; ausência da documentação relativa à qualificação econômico–financeira de empresas contratadas; ausência de rubrica dos licitantes presentes; comparecimento de apenas um licitante em alguns processos licitatórios.

 

8.      Processos licitatórios irregulares em contratações para o Fundo Municipal de Saúde, fragmentação de pagamentos com caracterização de burla ao processo licitatório, termos aditivos irregulares e pagamentos de profissionais da área de saúde (pessoas físicas), em valores consideráveis, conforme discriminado no quadro abaixo:

 

NOME

Janeiro

Maio

Julho

Novembro

TOTAL

Arlécia de Sâo Pedro Oliveira

36.450,00

35.910,00

79.072,05

46.553,55

197.985,60

Adenilsa Garcia Souza Santos

29.549,60

 

34.309,80

31.317,90

95.177,30

Adilza Flores

57.851,51

 

63.387,47

63.833,08

185.072,06

Alba Valeria Oliveira e Silva

157.121,96

 

44.869,40

183.321,03

385.312,39

Adriano Negrelli Reis

78.591,48

 

96.159,48

85.318,50

260.069,46

Aderbal Carvalho Sobrinho

20.501,54

20.844,67

17.036,51

15.424,59

73.807,31

 

Sorteados para esta Relatoria, foram os autos convertidos em diligência externa, através do Edital nº 357/04, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 14/10/04, tendo o Gestor se manifestado tempestivamente, nos termos do Processo nº 12073/04, anexado às fls. 586 e seguintes.

 

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

 

Na diligência final, foi comprovada a publicidade conferida à Lei nº 433/02  – Lei de Diretrizes Orçamentárias, e à Lei Orçamentária nº 450/02, que aprovou o orçamento do Município em R$ 49.175.760,00.

 

ANÁLISE DOS BALANÇOS

 

A arrecadação foi de R$ 41.213.184,14, representando 83,80% da sua previsão. Desse valor, R$ 4.926.481,58 referem-se a receitas próprias, que ultrapassaram em 12,03% à sua previsão, que foi de R$ 4.397.310,00.

 

Esses números demonstram que o orçamento foi elaborado sem atender a critérios adequados de planejamento, inobservando a efetiva capacidade de arrecadação e a realidade financeira do Município, em desacordo com o estabelecido nos artigos 29 e 30 da Lei nº 4.320/64, advertindo-se a Administração Municipal que com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal não mais é permitido às entidades públicas elaborarem seus orçamentos sem as imprescindíveis determinações constantes de suas disposições normativas, sob pena de responsabilidade.

 

A despesa foi realizada em R$ 47.038.906,56, resultando num déficit de execução orçamentária de R$ 5.825.722,42.

 

Em relação ao exercício de 2002, verifica-se que, se por um lado a receita aumentou em 3,45%, a despesa cresceu 18,27%, equivalente a 5,29 vezes o crescimento da receita. O déficit de execução orçamentária, que era de R$ 94.904,30, ascendeu para R$ 5.825.722,42, que reflete um total desequilíbrio entre receita e despesa. 

 

Descrição

2002

2003

%

Receita

39.836.023,72

41.213.184,14

               3,45

Despesa

39.771.088,65

47.038.906,56

18,27

Resultado

(94.904,30)

(5.825.722,42)

 

 

A Lei Orçamentária autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite de 50% do orçamento. Foram abertos por decretos e contabilizados créditos suplementares de R$ 14.507.329,28, utilizando como fonte de recurso a anulação de dotação. Foram abertos por decreto e contabilizados créditos especiais de R$ 755.000,00.

 

O resultado do Balanço Financeiro foi o seguinte:

 

 

RECEITA (R$)

DESPESA (R$)

Orçamentária 

41.213.184,14

Orçamentária

47.038.906,56

Extra orçamentária

10.455.383,68

Extra orçamentária

4.832.575,58

Saldo exerc. Anterior

849.309,25

Saldo exerc. Seguinte

646.394,93

Resultado

52.517.877,07

 

52.517.877,07

 

O Balanço Patrimonial apresentou um resultado de Ativo Real Líquido de R$ 16.073.750,55, face ao Ativo Real Líquido do exercício de 2002, de R$ 5.540.966,82, acrescido do superávit patrimonial do exercício sob exame, de R$10.532.783,73

 

ATIVO (R$)

PASSIVO (R$)

Financeiro

646.394,93

Financeiro

13.912.239,38

Realizável

1.243.483,26

Permanente

2.368.029,07

Permanente

30.464.140,81

 

 

Ativo real liquido

16.073.750,55

 

O Ativo Financeiro de R$ 646.394,93 não é de porte a quitar as obrigações de R$13.912.239,38, que estão representadas em 74,62% pela conta Restos a Pagar, de R$ 10.382.413,21, cuja inscrição no exercício foi de R$ 7.342.218,63. Tal situação foi objeto de observação nas contas do exercício de 2002.

 

Os Restos a Pagar constituem-se em dívidas de curto prazo que necessitam, portanto, no final de cada exercício, de disponibilidade financeira (Caixa e Bancos) suficiente para cobri-los, cabendo  observar, no próximo exercício, o disposto no art. 42, da lei nº 101/00.

 

Segundo o Pronunciamento Técnico, foram efetuados descontos em folhas de pagamento em favor do INSS, de R$ 1.165.699,75, e recolhidos ao Instituto apenas R$ 529.964,14, deixando de ser repassados R$ 635.735,61.

 

No exercício sob exame, a cobrança da Dívida Ativa foi de R$ 485.449,24, que representa apenas 10,24% do saldo da Dívida Ativa tributária do exercício de 2002, que  foi de R$ 4.738.283,00. A inscrição foi de R$ 6.655.207,46, resultando ao final do exercício um saldo de R$ 10.908.041,22.

 

Fica clara a omissão da Administração na cobrança de seus créditos, registrando-se no particular reincidência em relação ao exercício anterior, não sendo admissível o descaso demonstrado na cobrança dos débitos inscritos na divida ativa, podendo caracterizar renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, cabendo ao Gestor adotar as medidas necessárias para elevar a arrecadação direta.

 

Não consta na Demonstração das Variações Patrimoniais – Variação Ativa – Independente da Execução Orçamentária, qualquer evidência de ter ocorrido correção ou atualização do saldo da Dívida Ativa no exercício. É necessário que o Gestor adote as providências necessárias para que seja cumprida  essa exigência.

 

OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS

 

Duodécimos

 

O Pronunciamento Técnico registra que o Executivo transferiu ao Legislativo R$ 1.572.028,27, valor que se encontra dentro do limite anual máximo permitido pelo art. 29-A da Constituição Federal.

 

Educação

 

De acordo com o Pronunciamento Técnico, o Município aplicou 26,61% de suas receitas e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo o art. 212 da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%.

 

Ainda segundo o Pronunciamento Técnico o Município cumpriu o artigo 7º, da Lei nº 9.424/96, aplicando 65,62% dos recursos originários do FUNDEF (R$ 5.514.702,33) na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério e aperfeiçoamento de professores leigos, quando a aplicação mínima exigida é de 60%.

 

Foram glosadas despesas de R$  24.914,37, por caracterizar desvio de finalidade, em face do que deve esta quantia ser estornada à conta específica do FUNDEF, com recursos próprios municipais, sob pena de responsabilidade, cabendo ao Gestor comprovar perante a IRCE.

 

Nos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002 foram glosados R$ 410.172,43, R$ 839.034,42, R$ 100.655,29 e R$ 239.657,20 por despesas que não se aplicam ao Fundo, sem comprovação de que tenha sido restituídos. O Prefeito informa laconicamente que não houve recursos financeiros suficientes para atender ao determinado.

 

Conforme Ofício Circular nº 5736/03 (fls. 557), proveniente do Departamento de Acompanhamento do FUNDEF, do Ministério da Educação, consta que a Prefeitura utilizou veículos em situação irregular, não especificando, no entanto, quais as irregularidades  cometidas. Procedida a instrução pela 26ª IRCE, esta relaciona irregularidades no tocante ao pagamento de despesas com locação e abastecimentos de veículos, com recursos do Fundo, que já haviam sido objeto de questionamentos nos Relatórios Mensais Complementados de março, junho e julho.

 

Saúde

 

No exercício financeiro em exame as aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde foram da ordem de 19,64% dos impostos e transferências, demonstrando observância ao art. 77, inciso III, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 29/00, uma vez que o valor mínimo a ser aplicado seria de 11,8%.

 

Recomenda-se ao Gestor observar que no exercício de 2004, o percentual mínimo a ser aplicado nos serviço público de Saúde  será de 15%.

 

Controle Interno

 

Observa-se que o Relatório de Controle Interno anexado não atende aos dispositivos constitucionais regedores da espécie e à Instrução n.º 06/92 deste TCM, posto que foi elaborado de forma sintética, contendo apenas um resumo da execução orçamentária e financeira do Município, dados inclusive que são identificados, de forma análoga, na demonstração financeira do Órgão.

 

Nele não constam informações e elementos de análise que evidenciem a avaliação das metas previstas em confronto com as realizadas, a análise dos programas em execução, dos aspectos legais e a avaliação dos resultados da ação municipal envolvendo as diversas funções em exercício, através das unidades elencadas, especificamente quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e efetividade, ressentindo-se a peça apresentada da conclusão do responsável pelo controle interno quanto à execução dos atos da gestão municipal, nos aspectos contábeis, administrativos e operacionais, com indicativo de ações corretivas, através recomendações, com vistas a atender às normas, rotinas e procedimentos estabelecidos, ficando o Prefeito ciente que a reincidência em contas futuras poderá incidir negativamente no seu mérito, com a conseqüente cominação prevista em lei.

 

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

 

Pessoal

 

Conforme quadro abaixo, verifica-se que o Poder Executivo de Eunápolis, durante o exercício de 2003, não cumpriu o limite de despesa com pessoal estabelecido na LRF, em seu art. 20, gastando o equivalente a 58,68% da RCL, ultrapassando também os limites estabelecidos nos arts. 22 e 59 da mesma Lei. Deve a Administração adotar as providências estabelecidas na LRF, em seu art. 23, o que será verificado pelo TCM nas contas do exercício subsequente, sendo o Município reincidente. 

 

D E S P E S A   C O M   P E S S O A L

 Limite máximo – 54% (art. 20 LRF)

R$ 21.328.392,17

 Limite Prudencial -   95% do limite máximo(art. 22)

R$ 20.261.972,56

 Limite para alerta – 90% do limite máximo  (art. 59)

R$ 19.195.552,95

 Despesa realizada com pessoal

R$ 23.175.053,68

 Percentual da despesa na Receita Corrente líquida

            58,68%

 

Na sua defesa, o Prefeito limitou-se a informar que a despesa com pessoal foi de R$ 20.614.229,44, conforme item 11 do Relatório Anual. A informação contida no item 11 deste Relatório, não guarda consonância com o afirmado.

 

O art. 71 da Lei Complementar nº 101/00 foi cumprido, de acordo com o comparativo do gasto realizado no exercício sob exame, de 58,68% da Receita Corrente Líquida, com o efetuado no exercício de 2002 (65,02%).

 

Foram encaminhados à IRCE os disquetes contendo as informações sobre o número total de servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa com pessoal, observando o determinado pelo art. 1º, da Resolução TCM nº 395/99.

 

Serviços de Terceiros

 

Conforme demonstrado no quadro abaixo, foram atendidas as disposições do art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que a despesa com serviços de terceiros, até o término do exercício de 2003, não poderá exceder, em percentual da Receita Corrente Líquida, à despesa verificada no exercício de 1999.

 

DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS

Valor Gasto em 1999

R$ 8.033.694,04

    38,10%

Valor Gasto em 2003

R$ 5.863.240,24

    14,84%

 

Relatórios da LRF

 

O Pronunciamento Técnico registra que não houve regularidade na apresentação dos anexos do Relatório de Execução Orçamentária, não havendo também comprovação  de publicidade dos anexos de Gestão Fiscal, relativos ao 3º quadrimestre.

 

Fica advertido o Gestor que o descumprimento das normas a eles atinentes implica em sanções rigorosas que incluem processamento e julgamento por indisciplina fiscal.

 

Importante observar que embora as normas que tratam da matéria não tenham especificado o meio de divulgação a ser utilizado pela administração publica, conforme pode ser observado no art. 52 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, necessário se faz que a divulgação ocorra da forma mais ampla possível, preferencialmente em diário oficial do município, se exequível, por ser o meio mais adequado para garantir a eficácia do ato e sua publicidade, dando cumprimento ao que dispõe o art. 37 da Constituição Federal.

SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

 

A Lei Municipal nº 447/02, fixou os subsídios do Prefeito em R$ 8.000,00, os do Vice-Prefeito em R$ 4.000,00 e os dos Secretários Municipais em R$ 2.800,00, depreendendo-se das folhas de pagamento acostadas aos autos que os valores percebidos pelos agentes políticos obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos.

 

SUBVENÇÕES

 

Conforme Pronunciamento Técnico, a Prefeitura Municipal repassou recursos públicos para as entidades relacionadas às fls. 551, sem constar dos autos as respectivas prestações de contas e as autorizações por lei especifica, conforme determina o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução TCM nº 321/97 e o artigo 26, da Lei Complementar nº 101/00.

 

Na diligência final (fls. 808 a 1431) foram encaminhadas as prestações de contas das entidades elencadas, à exceção da BENFAM, que devem ser extraídas destes autos e remetidas à CCE, para os fins determinados na Resolução nº 321/97.

 

MULTAS E RESSARCIMENTOS

 

O sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências:

 

 

Ato

Processo

Valor

Histórico

Data de venc.

Responsável

PP  326/98

05353/98

500,00

07/11/98

Valdomiro Antônio Duarte – ex-Presidente da Câmara

DID 248/99

07285/99

500,00

13/12/99

Valdomiro Antônio Duarte – ex-Presidente da Câmara

DID  176/00

07819/00

1.?;000,00

02/12/00

Licindo Antunes Correia – ex-Presidente da Câmara

DID  441/01

10299/01

1.000,00

10/05/02

Licindo Antunes Correia – ex-Presidente da Câmara

DID  441/01

10299/01

800,00

10/05/02

Osvaldo Pereira dos Santos - ex-Presidente da Câmara

DEL 608/02

07935/02

500,00

08/11/02

Osvaldo Pereira dos Santos - ex-Presidente da Câmara

DID 634/02

07632/02

6.800,00

09/05/03

Gediel Sepulveda Pereira – Prefeito

DID 568/01

10376/01

3.000,00

30/05/03

Paulo Ernesto Ribeiro da Silva – ex-Prefeito

DEL 115/03

06409/02

6.694,53

01/08/03

Gediel Sepulveda Pereira – Prefeito

DEL 151/03

00466/03

500,00

11/07/03

Gediel Sepulveda Pereira – Prefeito

DEL 465/03

05987/03

13.000,00

19/09/03

Paulo Ernesto Ribeiro da Silva – ex-Prefeito

DID 452/02

07649/02

1.200,00

02/07/03

Amos Bispo Pereira – Presidente da Câmara

DEL 580/04

92524/04

200,00

24/09/04

Gediel Sepulveda Pereira – Prefeito

DEL 278/04

05988/03

1.200,00

10/09/04

Gediel Sepulveda Pereira – Prefeito

DID 529/03

41024/03

300,00

21/11/03

Amos Bispo Pereira – Presidente da Câmara

PP 358/99

10299/01

3.399,77

20/11/99

Valdomira Antônio Duarte – ex-Presidente da Câmara

PP 631/01

10299/01

11.998,28

29/12/01

Osvaldo Pereira dos Santos - ex-Presidente da Câmara

PP 789/01

10376/01

7.226,96

24/05/03

Paulo Ernesto Ribeiro da Silva – ex-Prefeito

DEL 115/03

06409/02

66.045,30

18/05/03

Gediel Sepulveda Pereira – Prefeito

DEL 465/03

05987/03

5.840.445,14

10/09/03

Paulo Ernesto Ribeiro da Silva – ex-Prefeito

DEL 608/02

07935/02

4.667,32

26/06/02

Licindo Antunes Correia – ex- Presidente da Câmara

 

Quanto às multas e ressarcimentos imputados ao Gestor destas contas, ele solicita extemporaneamente que lhes sejam fornecidas as Guias “para pagamento imediato”, devendo ele dirigir-se 26ª IRCE, para obtenção desses documentos, conforme instrução de Resolução deste TCM e quanto aos demais devedores afirma, sem documentos comprobatórios, que já foram notificados e que a cobrança judicial encontra-se em andamento.

 

 

TRAMITAÇÃO DE DENÚNCIAS

 

Encontram-se acostados aos autos as Deliberações nºs 429/04 (processo nº 1535/04) e 580/04 (processo nº 92.524/04), referentes a Termos de Ocorrência, julgados procedentes, em razão de irregularidades na contratação de bandas musicais e descumprimento da Resolução nº 612/02, respectivamente.

 

Em face do exposto,

 

R E S O L V E:

 

Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de EUNÁPOLIS, exercício financeiro de 2003, constantes do processo TCM-6418/04, com base no art. 40, inciso III, combinado com o art. 42, da Lei Complementar nº 06/91, de responsabilidade do Sr. Gediel Sepúlveda Pereira.

 

As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria, levam a registrar  as seguintes causas ensejadoras da rejeição:

 

§         ocorrências de natureza grave, consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE, conforme se encontram nele discriminadas, onde se destacam:

1-     atraso na remuneração dos profissionais do magistério;

2-     irregularidades diversas em licitações, ausência do procedimento em casos legalmente exigíveis e fragmentação da despesa para fugir ao procedimento, com infringência à Lei nº 8.666/93;

3-     fragmentação da despesa na aquisição de medicamentos, e de produtos alimentícios, nos meses de fevereiro e dezembro, totalizando R$ 334.657,25;

4-     realização de licitações, sem recursos orçamentários para fazer face às despesas, na Concorrência Pública nº 06/03, Carta Convite nº 042/03 e Tomada de Preços nº 01/03, no montante de R$ 1.877.885,19;

5-     comparecimento de apenas um licitante à Tomada de Preços nº 21/03, no montante de R$ 758.795,84, declarando vencedora a empresa Pico Paraíba Incorporações e Construções Ltda, com questionamentos sobre a ampla publicidade que deveria ser dada ao ato, além do que, em razão do considerável valor, seria imprescindível que a Administração promovesse novo certame, com vistas a uma possibilidade maior de escolha de proposta mais vantajosa, reabrindo-se novo prazo para que novos licitantes comparecessem;

6-     prorrogação ilegal de contrato de prestação de serviços, relativo à Concorrência Pública nº 01/01, celebrado em 04/04/01, pelo prazo de 07 (sete) meses, que somente poderia ser prorrogado por igual período, porém foi prorrogado até 31/12/03, atingindo o montante de R$ 4.937.200,00;

7-     ausência de comprovação de publicidade dos instrumentos contratuais; ausência da documentação relativa à qualificação econômico–financeira de empresas contratadas; ausência de rubrica dos licitantes presentes; comparecimento de apenas um licitante em alguns processos licitatórios;

8-     processos licitatórios irregulares em contratações para o Fundo Municipal de Saúde, fragmentação de pagamentos com caracterização de burla ao processo licitatório, termos aditivos irregulares e pagamentos de profissionais da área de saúde (pessoas físicas), em valores consideráveis,

 

·        descumprimento dos arts. 20, 22 e 59, da LRF, referente a gastos com pessoal, com reincidência;

 

·        reincidência na realização de despesas no montante de R$ 24.914,37, com recursos do FUNDEF, em finalidades que não se aplicam ao Programa, com evidente desvio de finalidade;

 

§         não restituição à conta do FUNDEF, dos valores de R$ 410.172,43 (1999); R$ 839.034,42 (2000); R$ 100.655,29 (2001) e R$ 239.657,20 (2002), descumprindo determinações deste Tribunal;

 

·        falta de pagamento de seis multas e ressarcimentos imputados ao Gestor destas contas, no montante de R$ 81.439,83;

 

§         tímida cobrança da dívida ativa, com reincidência;

 

§         existência de elevado déficit de execução orçamentária, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou, no que também é o Gestor reincidente, pois o déficit que era de R$ 94.904,30 em 2002 passou para R$ 5.825.722,42 em 2003;

 

·        retenção ilegal de descontos do INSS, no montante de R$ 635.735,61, caracterizando apropriação indébita;

 

·        orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento;

 

·        deficiência na publicação e na remessa à IRCE dos Anexos do Relatório de Gestão Fiscal, relativos ao 3º quadrimestre, contrariando o art. 55 da LRF;

 

·        Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno;

 

·        não encaminhamento de prestação de contas de subvenções repassadas à BENFAM;

 

Em razão dessas irregularidades, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 71, incisos II e III, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72 e seguintes.

 

Cabe ao Prefeito Municipal adotar medidas efetivas de cobrança dos débitos referentes a multa e ressarcimentos imputados por este Tribunal, sob pena de responsabilidade, promovendo a inscrição dos devedores na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com ação executiva judicial, se necessária, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo, sendo ele próprio devedor do Erário Municipal, por ter deixado de efetivar as obrigações que lhe foram impostas por decisões desta Corte de Contas, com trânsito em julgado, conduta que não se coaduna com as responsabilidades inerentes ao cargo que ocupa.

 

Cópia do presente pronunciamento ao Departamento de Acompanhamento do FUNDEF-MEC e ao INSS.

 

Encaminhe-se o presente processo à Assessoria Jurídica deste Tribunal, a fim de formular representação perante o douto Ministério Público, para adoção das medidas que entenda pertinentes.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 18 de novembro de 2004.

 

 

Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Presidente em exercício

 

 

Cons. PAOLO MARCONI – Relator

 

 

 

 

 

       

 

 

              

 

Fonte:  Sitepopular

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