PARECER PRÉVIO Nº 530/04
Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da
Prefeitura Municipal de EUNÁPOLIS, relativas ao exercício de
2003.
O
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com
fundamento
no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº
06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
A prestação de
contas da Prefeitura Municipal de Eunápolis, exercício
financeiro de 2003, foi encaminhada a este Tribunal no prazo legal,
constando informação de que foi enviada à Câmara para fins de
disponibilidade pública, conforme exigência do art. 95, § 2º, da
Constituição Estadual, c/c o art. 54 e Parágrafo Único, da Lei
Complementar nº 06/91.
O exame da
documentação mensal do Município foi realizado pela 26ª Inspetoria
Regional de Controle Externo, com vistas ao controle da execução
orçamentária e financeira e da gestão operacional e patrimonial da
Prefeitura, cujo resultado encontra-se consolidado no Relatório Anual
de fls. 462 a 503, merecendo destaque as ocorrências a seguir
discriminadas, não devidamente sanadas ou cujos esclarecimentos não
foram considerados satisfatórios:
·
Inobservância a
formalidades da Lei nº 4.320/64, nas fases de liquidação (35 casos) e
pagamento da despesa (33 casos);
·
Descumprimento das normas dispostas nas Resoluções nºs 220/92* e
460/00, no que se refere ao envio da totalidade dos documentos nelas
exigidos, assim como na forma de apresentá-los;
§
Classificação irregular
da despesa;
§
Atraso na remuneração
dos profissionais do magistério nos meses de maio, julho, setembro e
novembro;
·
Muitas irregularidades em licitações, em descumprimento à Lei nº
8.666/93, ausência do procedimento em casos legalmente exigíveis e
fragmentação da despesa para fugir ao procedimento, onde se ressaltam
as seguintes:
1.
Fragmentação da despesa, com flagrante burla ao processo
licitatório, na aquisição de medicamentos, em fevereiro (R$
156.003,02) e dezembro (R$ 9.1812,33); e na compra de produtos
alimentícios, em abril, no total de R$ 169.472,90;
2.
Realização de licitações, sem recursos orçamentários, para
fazer face às despesas, na Concorrência Pública nº 06/03 (R$
896.531,00); Carta Convite nº 042/03 (R$ 93.997,29); Tomada de Preços
nº 01/03 (R$ 887.356,90). Em relação à Concorrência Pública nº 06/03,
o Gestor alega que o recurso existia mas que em relação ao pagamento
ele teria sido empenhado o valor mensalmente para não onerar o
orçamento, sem anexar qualquer documento que comprovasse a sua
alegação. Já em relação ao Convite nº 042/03 e à Tomada de Preços nº
01/03 limitou-se a dizer que os recursos existiam, pois se assim não
fosse as dotações estariam negativas.
3.
Ausência de valor estimado para realização de processo
licitatório, na Concorrência nº 07/03, para aquisição de medicamentos,
no montante de R$ 1.152.201,85.
4.
Data da abertura das propostas do Convite nº 06/93 anterior à
data da emissão da certidão emitida pelo FGTS, da empresa Sanjuan
Engenharia e Empreendimentos, no valor de R$ 148.725,00.
5.
Comparecimento de apenas um licitante à Tomada de Preços nº
21/03, no montante de R$ 758.795,84, declarando vencedora a empresa
Pico Paraíba Incorporações e Construções Ltda, o que traz acentuadas
dúvidas sobre a mais ampla publicidade que deveria ser dada ao ato,
além do que, em razão do considerável valor, seria imprescindível que
a Administração promovesse novo certame, com vistas a uma
possibilidade maior de escolha de proposta mais vantajosa,
reabrindo-se novo prazo para que novos licitantes comparecessem.
6.
Celebração de contrato de prestação de serviços em 04/04/01,
pelo prazo de 07 (sete) meses, que somente poderia ser prorrogado por
igual período, relativo à Concorrência Pública nº 01/01, porém foi
prorrogado até 31/12/03, atingindo o montante de R$
4.937.200,00. A IRCE questiona esse procedimento, pois os valores não
são definidos nos termos aditivos, que também não explicitam se
continuam os mesmos ou se foram alterados e quais os índices
utilizados nos reajustes.
7.
Ausência de comprovação de publicidade dos instrumentos
contratuais; ausência da documentação relativa à qualificação
econômico–financeira de empresas contratadas; ausência de rubrica dos
licitantes presentes; comparecimento de apenas um licitante em alguns
processos licitatórios.
8.
Processos licitatórios irregulares em contratações para o Fundo
Municipal de Saúde, fragmentação de pagamentos com caracterização de
burla ao processo licitatório, termos aditivos irregulares e
pagamentos de profissionais da área de saúde (pessoas físicas), em
valores consideráveis, conforme discriminado no quadro abaixo:
|
NOME |
Janeiro |
Maio |
Julho |
Novembro |
TOTAL |
|
Arlécia de Sâo Pedro Oliveira |
36.450,00 |
35.910,00 |
79.072,05 |
46.553,55 |
197.985,60 |
|
Adenilsa Garcia Souza Santos |
29.549,60 |
|
34.309,80 |
31.317,90 |
95.177,30 |
|
Adilza Flores |
57.851,51 |
|
63.387,47 |
63.833,08 |
185.072,06 |
|
Alba Valeria Oliveira e Silva |
157.121,96 |
|
44.869,40 |
183.321,03 |
385.312,39 |
|
Adriano Negrelli Reis |
78.591,48 |
|
96.159,48 |
85.318,50 |
260.069,46 |
|
Aderbal Carvalho Sobrinho |
20.501,54 |
20.844,67 |
17.036,51 |
15.424,59 |
73.807,31 |
Sorteados para esta Relatoria, foram
os autos convertidos em diligência externa, através do Edital nº
357/04, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 14/10/04,
tendo o Gestor se manifestado tempestivamente, nos termos do Processo
nº 12073/04, anexado às fls. 586 e seguintes.
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Na diligência
final, foi comprovada a publicidade conferida à Lei nº 433/02 – Lei
de Diretrizes Orçamentárias, e à Lei Orçamentária nº 450/02, que
aprovou o orçamento do Município em R$ 49.175.760,00.
ANÁLISE DOS BALANÇOS
A arrecadação
foi de R$ 41.213.184,14, representando 83,80% da sua
previsão. Desse valor, R$ 4.926.481,58 referem-se a receitas
próprias, que ultrapassaram em 12,03% à sua previsão, que foi
de R$ 4.397.310,00.
Esses números demonstram que o
orçamento foi elaborado sem atender a critérios adequados de
planejamento, inobservando a efetiva capacidade de arrecadação e a
realidade financeira do Município, em desacordo com o estabelecido nos
artigos 29 e 30 da Lei nº 4.320/64, advertindo-se a Administração
Municipal que com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal não mais
é permitido às entidades públicas elaborarem seus orçamentos sem as
imprescindíveis determinações constantes de suas disposições
normativas, sob pena de responsabilidade.
A despesa foi realizada em R$
47.038.906,56, resultando num déficit de execução orçamentária
de R$ 5.825.722,42.
Em relação ao
exercício de 2002, verifica-se que, se por um lado a receita aumentou
em 3,45%, a despesa cresceu 18,27%, equivalente a 5,29 vezes o
crescimento da receita. O déficit de execução orçamentária, que era de
R$ 94.904,30, ascendeu para R$ 5.825.722,42, que reflete um total
desequilíbrio entre receita e despesa.
|
Descrição |
2002 |
2003 |
% |
|
Receita |
39.836.023,72 |
41.213.184,14 |
3,45 |
|
Despesa |
39.771.088,65 |
47.038.906,56 |
18,27 |
Resultado
|
(94.904,30) |
(5.825.722,42) |
|
A Lei Orçamentária
autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite de
50% do orçamento. Foram abertos por decretos e contabilizados
créditos suplementares de R$ 14.507.329,28, utilizando como fonte de
recurso a anulação de dotação. Foram abertos por decreto e
contabilizados créditos especiais de R$ 755.000,00.
O resultado do
Balanço Financeiro foi o seguinte:
|
RECEITA (R$) |
DESPESA (R$)
|
|
Orçamentária
|
41.213.184,14 |
Orçamentária |
47.038.906,56 |
|
Extra
orçamentária |
10.455.383,68 |
Extra
orçamentária |
4.832.575,58 |
|
Saldo exerc.
Anterior |
849.309,25 |
Saldo exerc.
Seguinte |
646.394,93 |
|
Resultado
|
52.517.877,07 |
|
52.517.877,07 |
O Balanço
Patrimonial apresentou um resultado de Ativo Real Líquido de R$
16.073.750,55, face ao Ativo Real Líquido do exercício de 2002, de R$
5.540.966,82, acrescido do superávit patrimonial do exercício sob
exame, de R$10.532.783,73
O Ativo
Financeiro de R$ 646.394,93 não é de porte a quitar as obrigações
de R$13.912.239,38, que estão representadas em 74,62% pela conta
Restos a Pagar, de R$ 10.382.413,21, cuja inscrição no exercício
foi de R$ 7.342.218,63. Tal situação foi objeto de observação nas
contas do exercício de 2002.
Os Restos a Pagar
constituem-se em dívidas de curto prazo que necessitam, portanto, no
final de cada exercício, de disponibilidade financeira (Caixa e
Bancos) suficiente para cobri-los, cabendo observar, no próximo
exercício, o disposto no art. 42, da lei nº 101/00.
Segundo o
Pronunciamento Técnico, foram efetuados descontos em folhas de
pagamento em favor do INSS, de R$ 1.165.699,75, e recolhidos ao
Instituto apenas R$ 529.964,14, deixando de ser repassados R$
635.735,61.
No exercício sob
exame, a cobrança da Dívida Ativa foi de R$ 485.449,24, que representa
apenas 10,24% do saldo da Dívida Ativa tributária
do exercício de 2002, que foi de R$ 4.738.283,00. A inscrição foi de
R$ 6.655.207,46, resultando ao final do exercício um saldo de
R$ 10.908.041,22.
Fica clara a
omissão da Administração na cobrança de seus créditos, registrando-se
no particular reincidência em relação ao exercício anterior, não sendo
admissível o descaso demonstrado na cobrança dos débitos inscritos na
divida ativa, podendo caracterizar renúncia de receita, conforme
previsto na Lei Complementar nº 101/00, cabendo ao Gestor adotar as
medidas necessárias para elevar a arrecadação direta.
Não consta na
Demonstração das Variações Patrimoniais – Variação Ativa –
Independente da Execução Orçamentária, qualquer evidência de ter
ocorrido correção ou atualização do saldo da Dívida Ativa no
exercício. É necessário que o Gestor adote as providências necessárias
para que seja cumprida essa exigência.
OBRIGAÇÕES
CONSTITUCIONAIS
Duodécimos
O Pronunciamento
Técnico registra que o Executivo transferiu ao Legislativo R$
1.572.028,27, valor que se encontra dentro do limite anual máximo
permitido pelo art. 29-A da Constituição Federal.
Educação
De acordo com o
Pronunciamento Técnico, o Município aplicou 26,61% de suas
receitas e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino,
atendendo o art. 212 da Constituição Federal, que exige a
aplicação mínima de 25%.
Ainda segundo o
Pronunciamento Técnico o Município cumpriu o artigo 7º, da Lei nº
9.424/96, aplicando 65,62% dos recursos originários do FUNDEF
(R$ 5.514.702,33) na remuneração de profissionais em efetivo exercício
do magistério e aperfeiçoamento de professores leigos, quando a
aplicação mínima exigida é de 60%.
Foram glosadas
despesas de R$ 24.914,37, por caracterizar desvio de finalidade, em
face do que deve esta quantia ser estornada à conta específica do
FUNDEF, com recursos próprios municipais, sob pena de
responsabilidade, cabendo ao Gestor comprovar perante a IRCE.
Nos exercícios de 1999, 2000, 2001 e
2002 foram glosados R$ 410.172,43, R$ 839.034,42, R$ 100.655,29 e R$
239.657,20 por despesas que não se aplicam ao Fundo, sem comprovação
de que tenha sido restituídos. O Prefeito informa laconicamente que
não houve recursos financeiros suficientes para atender ao
determinado.
Conforme Ofício Circular nº 5736/03
(fls. 557), proveniente do Departamento de Acompanhamento do FUNDEF,
do Ministério da Educação, consta que a Prefeitura utilizou veículos
em situação irregular, não especificando, no entanto, quais as
irregularidades cometidas. Procedida a instrução pela 26ª IRCE, esta
relaciona irregularidades no tocante ao pagamento de despesas com
locação e abastecimentos de veículos, com recursos do Fundo, que já
haviam sido objeto de questionamentos nos Relatórios Mensais
Complementados de março, junho e julho.
Saúde
No exercício
financeiro em exame as aplicações realizadas em ações e
serviços públicos de saúde foram da ordem de 19,64% dos
impostos e transferências, demonstrando observância ao art. 77, inciso
III, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29/00, uma vez que o valor
mínimo a ser aplicado seria de 11,8%.
Recomenda-se ao
Gestor observar que no exercício de 2004, o percentual mínimo a ser
aplicado nos serviço público de Saúde será de 15%.
Controle Interno
Observa-se que o
Relatório de Controle Interno anexado não atende aos dispositivos
constitucionais regedores da espécie e à Instrução n.º 06/92 deste TCM,
posto que foi elaborado de forma sintética, contendo apenas um resumo
da execução orçamentária e financeira do Município, dados inclusive
que são identificados, de forma análoga, na demonstração financeira do
Órgão.
Nele não constam informações e
elementos de análise que evidenciem a avaliação das metas previstas em
confronto com as realizadas, a análise dos programas em execução, dos
aspectos legais e a avaliação dos resultados da ação municipal
envolvendo as diversas funções em exercício, através das unidades
elencadas, especificamente quanto aos aspectos da eficiência, eficácia
e efetividade, ressentindo-se a peça apresentada da conclusão do
responsável pelo controle interno quanto à execução dos atos da gestão
municipal, nos aspectos contábeis, administrativos e operacionais, com
indicativo de ações corretivas, através recomendações, com vistas a
atender às normas, rotinas e procedimentos estabelecidos, ficando o
Prefeito ciente que a reincidência em contas futuras poderá incidir
negativamente no seu mérito, com a conseqüente cominação prevista em
lei.
LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
Pessoal
Conforme quadro abaixo, verifica-se
que o Poder Executivo de Eunápolis, durante o exercício de 2003, não
cumpriu o limite de despesa com pessoal estabelecido na LRF, em seu
art. 20, gastando o equivalente a 58,68% da RCL, ultrapassando também
os limites estabelecidos nos arts. 22 e 59 da mesma Lei. Deve a
Administração adotar as providências estabelecidas na LRF, em seu art.
23, o que será verificado pelo TCM nas contas do exercício subsequente,
sendo o Município reincidente.
|
D E S P E S
A C O M P E S S O A L |
|
Limite máximo
– 54% (art. 20 LRF) |
R$
21.328.392,17 |
|
Limite
Prudencial - 95% do limite máximo(art. 22) |
R$
20.261.972,56 |
|
Limite para
alerta – 90% do limite máximo (art. 59) |
R$
19.195.552,95 |
|
Despesa
realizada com pessoal |
R$
23.175.053,68 |
|
Percentual da
despesa na Receita Corrente líquida |
58,68% |
Na sua defesa, o Prefeito limitou-se a
informar que a despesa com pessoal foi de R$ 20.614.229,44, conforme
item 11 do Relatório Anual. A informação contida no item 11 deste
Relatório, não guarda consonância com o afirmado.
O art. 71 da Lei
Complementar nº 101/00 foi cumprido, de acordo com o comparativo do
gasto realizado no exercício sob exame, de 58,68% da Receita
Corrente Líquida, com o efetuado no exercício de 2002 (65,02%).
Foram encaminhados
à IRCE os disquetes contendo as informações sobre o número total de
servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como a
despesa com pessoal, observando o determinado pelo art. 1º, da
Resolução TCM nº 395/99.
Serviços de
Terceiros
Conforme
demonstrado no quadro abaixo, foram atendidas as disposições do art.
72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que a despesa com
serviços de terceiros, até o término do exercício de 2003, não
poderá exceder, em percentual da Receita Corrente Líquida, à
despesa verificada no exercício de 1999.
|
DESPESA COM
SERVIÇOS DE TERCEIROS |
|
Valor Gasto em
1999 |
R$
8.033.694,04 |
38,10% |
|
Valor Gasto em
2003 |
R$
5.863.240,24 |
14,84% |
Relatórios da LRF
O Pronunciamento Técnico registra que
não houve regularidade na apresentação dos anexos do Relatório de
Execução Orçamentária, não havendo também comprovação de publicidade
dos anexos de Gestão Fiscal, relativos ao 3º quadrimestre.
Fica advertido o Gestor que o
descumprimento das normas a eles atinentes implica em sanções
rigorosas que incluem processamento e julgamento por indisciplina
fiscal.
Importante
observar que embora as normas que tratam da matéria não tenham
especificado o meio de divulgação a ser utilizado pela administração
publica, conforme pode ser observado no art. 52 e 55 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, necessário se faz que a divulgação ocorra da
forma mais ampla possível, preferencialmente em diário oficial do
município, se exequível, por ser o meio mais adequado para garantir a
eficácia do ato e sua publicidade, dando cumprimento ao que dispõe o
art. 37 da Constituição Federal.
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 447/02, fixou
os subsídios do Prefeito em R$ 8.000,00, os do Vice-Prefeito em
R$ 4.000,00 e os dos Secretários Municipais em R$ 2.800,00,
depreendendo-se das folhas de pagamento acostadas aos autos que os
valores percebidos pelos agentes políticos obedeceram aos parâmetros
legais estabelecidos.
SUBVENÇÕES
Conforme Pronunciamento Técnico, a
Prefeitura Municipal repassou recursos públicos para as entidades
relacionadas às fls. 551, sem constar dos autos as respectivas
prestações de contas e as autorizações por lei especifica, conforme
determina o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução TCM nº 321/97 e o
artigo 26, da Lei Complementar nº 101/00.
Na diligência final (fls. 808 a 1431)
foram encaminhadas as prestações de contas das entidades elencadas, à
exceção da BENFAM, que devem ser extraídas destes autos e remetidas à
CCE, para os fins determinados na Resolução nº 321/97.
MULTAS E RESSARCIMENTOS
O sistema de Informações sobre Multas
e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências:
|
Ato |
Processo
nº |
Valor
Histórico |
Data de venc. |
Responsável |
|
PP 326/98 |
05353/98 |
500,00 |
07/11/98 |
Valdomiro
Antônio Duarte – ex-Presidente da Câmara |
|
DID 248/99 |
07285/99 |
500,00 |
13/12/99 |
Valdomiro
Antônio Duarte – ex-Presidente da Câmara |
|
DID 176/00 |
07819/00 |
1.?;000,00 |
02/12/00 |
Licindo
Antunes Correia – ex-Presidente da Câmara |
|
DID 441/01 |
10299/01 |
1.000,00 |
10/05/02 |
Licindo
Antunes Correia – ex-Presidente da Câmara |
|
DID 441/01 |
10299/01 |
800,00 |
10/05/02 |
Osvaldo
Pereira dos Santos - ex-Presidente da Câmara |
|
DEL 608/02 |
07935/02 |
500,00 |
08/11/02 |
Osvaldo
Pereira dos Santos - ex-Presidente da Câmara |
|
DID 634/02 |
07632/02 |
6.800,00 |
09/05/03 |
Gediel
Sepulveda Pereira – Prefeito |
|
DID 568/01 |
10376/01 |
3.000,00 |
30/05/03 |
Paulo
Ernesto Ribeiro da Silva – ex-Prefeito |
|
DEL 115/03 |
06409/02 |
6.694,53 |
01/08/03 |
Gediel
Sepulveda Pereira – Prefeito |
|
DEL 151/03 |
00466/03 |
500,00 |
11/07/03 |
Gediel
Sepulveda Pereira – Prefeito |
|
DEL 465/03 |
05987/03 |
13.000,00 |
19/09/03 |
Paulo
Ernesto Ribeiro da Silva – ex-Prefeito |
|
DID 452/02 |
07649/02 |
1.200,00 |
02/07/03 |
Amos Bispo
Pereira – Presidente da Câmara |
|
DEL 580/04 |
92524/04 |
200,00 |
24/09/04 |
Gediel
Sepulveda Pereira – Prefeito |
|
DEL 278/04 |
05988/03 |
1.200,00 |
10/09/04 |
Gediel
Sepulveda Pereira – Prefeito |
|
DID 529/03 |
41024/03 |
300,00 |
21/11/03 |
Amos Bispo
Pereira – Presidente da Câmara |
|
PP 358/99 |
10299/01 |
3.399,77 |
20/11/99 |
Valdomira
Antônio Duarte – ex-Presidente da Câmara |
|
PP 631/01 |
10299/01 |
11.998,28 |
29/12/01 |
Osvaldo
Pereira dos Santos - ex-Presidente da Câmara |
|
PP 789/01 |
10376/01 |
7.226,96 |
24/05/03 |
Paulo
Ernesto Ribeiro da Silva – ex-Prefeito |
|
DEL 115/03 |
06409/02 |
66.045,30 |
18/05/03 |
Gediel
Sepulveda Pereira – Prefeito |
|
DEL 465/03 |
05987/03 |
5.840.445,14 |
10/09/03 |
Paulo
Ernesto Ribeiro da Silva – ex-Prefeito |
|
DEL 608/02 |
07935/02 |
4.667,32 |
26/06/02 |
Licindo
Antunes Correia – ex- Presidente da Câmara |
Quanto às multas e ressarcimentos
imputados ao Gestor destas contas, ele solicita extemporaneamente que
lhes sejam fornecidas as Guias “para pagamento imediato”, devendo ele
dirigir-se 26ª IRCE, para obtenção desses documentos, conforme
instrução de Resolução deste TCM e quanto aos demais devedores afirma,
sem documentos comprobatórios, que já foram notificados e que a
cobrança judicial encontra-se em andamento.
TRAMITAÇÃO
DE DENÚNCIAS
Encontram-se acostados aos autos as
Deliberações nºs 429/04 (processo nº 1535/04) e 580/04 (processo nº
92.524/04), referentes a Termos de Ocorrência, julgados procedentes,
em razão de irregularidades na contratação de bandas musicais e
descumprimento da Resolução nº 612/02, respectivamente.
Em face do
exposto,
R E S O L V
E:
Emitir
Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da
Prefeitura Municipal de EUNÁPOLIS, exercício financeiro de
2003, constantes do processo TCM-6418/04, com base no art. 40, inciso
III, combinado com o art. 42, da Lei Complementar nº 06/91, de
responsabilidade do Sr. Gediel Sepúlveda Pereira.
As conclusões consignadas nos
Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta
Relatoria, levam a registrar as seguintes causas ensejadoras da
rejeição:
§
ocorrências de natureza
grave, consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE, conforme se
encontram nele discriminadas, onde se destacam:
1-
atraso na remuneração dos profissionais do magistério;
2-
irregularidades diversas em licitações, ausência do
procedimento em casos legalmente exigíveis e fragmentação da despesa
para fugir ao procedimento, com infringência à Lei nº 8.666/93;
3-
fragmentação da despesa na aquisição de medicamentos, e de
produtos alimentícios, nos meses de fevereiro e dezembro, totalizando
R$ 334.657,25;
4-
realização de licitações, sem recursos orçamentários para fazer
face às despesas, na Concorrência Pública nº 06/03, Carta Convite nº
042/03 e Tomada de Preços nº 01/03, no montante de R$ 1.877.885,19;
5-
comparecimento de apenas um licitante à Tomada de Preços nº
21/03, no montante de R$ 758.795,84, declarando vencedora a empresa
Pico Paraíba Incorporações e Construções Ltda, com questionamentos
sobre a ampla publicidade que deveria ser dada ao ato, além do que, em
razão do considerável valor, seria imprescindível que a Administração
promovesse novo certame, com vistas a uma possibilidade maior de
escolha de proposta mais vantajosa, reabrindo-se novo prazo para que
novos licitantes comparecessem;
6-
prorrogação ilegal de contrato de prestação de serviços,
relativo à Concorrência Pública nº 01/01, celebrado em 04/04/01,
pelo prazo de 07 (sete) meses, que somente poderia ser prorrogado por
igual período, porém foi prorrogado até 31/12/03, atingindo o
montante de R$ 4.937.200,00;
7-
ausência de comprovação de publicidade dos instrumentos
contratuais; ausência da documentação relativa à qualificação
econômico–financeira de empresas contratadas; ausência de rubrica dos
licitantes presentes; comparecimento de apenas um licitante em alguns
processos licitatórios;
8-
processos licitatórios irregulares em contratações para o Fundo
Municipal de Saúde, fragmentação de pagamentos com caracterização de
burla ao processo licitatório, termos aditivos irregulares e
pagamentos de profissionais da área de saúde (pessoas físicas), em
valores consideráveis,
·
descumprimento dos arts.
20, 22 e 59, da LRF, referente a gastos com pessoal, com reincidência;
·
reincidência na
realização de despesas no montante de R$ 24.914,37, com recursos do
FUNDEF, em finalidades que não se aplicam ao Programa, com evidente
desvio de finalidade;
§
não restituição à conta
do FUNDEF, dos valores de R$ 410.172,43 (1999); R$ 839.034,42 (2000);
R$ 100.655,29 (2001) e R$ 239.657,20 (2002), descumprindo
determinações deste Tribunal;
·
falta de pagamento de
seis multas e ressarcimentos imputados ao Gestor destas contas, no
montante de R$ 81.439,83;
§
tímida cobrança da
dívida ativa, com reincidência;
§
existência de elevado
déficit de execução orçamentária, demonstrando que o Município gastou
mais do que arrecadou, no que também é o Gestor reincidente, pois o
déficit que era de R$ 94.904,30 em 2002 passou para R$ 5.825.722,42 em
2003;
·
retenção ilegal de
descontos do INSS, no montante de R$ 635.735,61, caracterizando
apropriação indébita;
·
orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento;
·
deficiência na
publicação e na remessa à IRCE dos Anexos do Relatório de Gestão
Fiscal, relativos ao 3º quadrimestre, contrariando o art. 55 da LRF;
·
Relatório deficiente do
Sistema de Controle Interno;
·
não encaminhamento de
prestação de contas de subvenções repassadas à BENFAM;
Em razão dessas irregularidades,
aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 71, incisos II e III, da mesma
Lei Complementar, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de
Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no
prazo e condições estipulados nos seus arts. 72 e seguintes.
Cabe ao Prefeito Municipal adotar
medidas efetivas de cobrança dos débitos referentes a multa e
ressarcimentos imputados por este Tribunal, sob pena de
responsabilidade, promovendo a inscrição dos devedores na dívida
ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com ação executiva
judicial, se necessária, já que as decisões dos Tribunais de Contas,
por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da
República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm
eficácia de título executivo, sendo ele próprio devedor do Erário
Municipal, por ter deixado de efetivar as obrigações que lhe foram
impostas por decisões desta Corte de Contas, com trânsito em julgado,
conduta que não se coaduna com as responsabilidades inerentes ao cargo
que ocupa.
Cópia do
presente pronunciamento ao Departamento de Acompanhamento do
FUNDEF-MEC e ao INSS.
Encaminhe-se o
presente processo à Assessoria Jurídica deste Tribunal, a fim de
formular representação perante o douto Ministério Público, para adoção
das medidas que entenda pertinentes.
SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS,
em 18 de novembro de 2004.
Cons. RAIMUNDO
MOREIRA – Presidente em exercício
Cons. PAOLO
MARCONI – Relator