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24/12/2007 - Sitepopular

 

TCM rejeita as contas de Porto Seguro Bahia

 

PARECER PRÉVIO Nº  824/07

 

Decide sobre as contas da Prefeitura Municipal de PORTO SEGURO,  relativas ao exercício de 2006.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

As Contas da Prefeitura Municipal de Porto Seguro, exercício financeiro de 2006, foram apresentadas à Câmara Municipal, para fins de disponibilidade pública, mediante ofício protocolado no prazo regulamentar, sendo comprovada através de Edital, e foram encaminhadas a este Tribunal pelo Presidente do Poder Legislativo tempestivamente, sendo autuadas sob nº 8.660/07, cumprindo-se, assim, o que dispõe o art. 55, da Lei Complementar nº 06/91.

Após o seu ingresso, na sede deste Tribunal, foram os autos acrescidos do Relatório Anual que elenca as irregularidades remanescentes nos Relatórios Mensais Complementados – RMCs, emitidos pela Inspetoria Regional a que o Município encontra-se jurisdicionado, e de alguns documentos necessários à composição das contas anuais.

As mencionadas contas foram submetidas à análise das unidades competentes, que emitiram o Relatório e Pronunciamento Técnicos, de fls. 671 a 677  e  679 a 693, o que motivou a conversão do processo em diligência externa, com o objetivo de conferir aos Gestores a oportunidade  de defesa, consubstanciada pelo art. 5º, inciso LV, da CRFB, o que foi realizado através do Edital nº 465, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 06/09/2007.

 

Atendendo ao chamado desta Corte, o Gestor, Sr. JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES, representado pelo seu preposto, autorizado mediante  Procuração de fls. 701, declarou às fls. 702 que teve vistas aos autos do processo para apresentação da defesa final e que recebeu as cópias que solicitou.

 

Tempestivamente, através do expediente protocolado sob nº 13.370/07, fls. 704 a 722, os Gestores apresentaram as justificativas que julgaram necessárias para esclarecimento dos fatos, acompanhadas de documentos.

 

DO EXERCÍCIO PRECEDENTE

 

A Prestação de Contas do exercício financeiro de 2005 da Prefeitura Municipal de Porto Seguro, foi objeto da manifestação deste Tribunal, mediante Parecer Prévio nº 200/06, do Conselheiro Otto Alencar, no sentido da Aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, com aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, devidamente quitada, conforme documentos anexados aos autos, ainda que dependente da verificação do ingresso na receita do Município.

 

 

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

 

Os principais instrumentos utilizados pelo governo municipal para promover o planejamento, a programação e a orçamentação foram o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

O Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio de 2006 a 2009, foi instituído mediante Lei Municipal nº 600, sancionada pelo Executivo em 21/11/2005.

 

A Lei Municipal nº 581, sancionada pelo Executivo em 11/07/2005, aprovou as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2006.

 

Acompanham a LDO o Anexo II de Metas Fiscais e Anexo III de Riscos Fiscais, em atendimento ao art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/00.

 

Assinala o  Pronunciamento Técnico que a Lei de Diretrizes Orçamentárias não contemplou as disposições contidas na Lei Complementar nº 101/00, recomenda-se, portanto, que em exercícios futuros a elaboração da LDO obedeça aos regramentos dispostos no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e art. 4º, da LRF.

 

Cabe a observação de que foram enviados na diligência final comprovações da  publicação do PPA e da LDO, em atendimento ao art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da transparência que deve permear a gestão pública.

 

O Orçamento, para o exercício financeiro de 2006, foi aprovado mediante Lei Municipal nº 608, de 20/12/2005, estimando a receita em R$ 66.678.315,00  (sessenta e seis milhões, seiscentos e setenta e oito mil e trezentos e quinze reais) e fixando a despesa em igual valor, sendo R$ 47.115.755,00 (quarenta e sete milhões, cento e quinze mil e setecentos e cinqüenta e cinco reais) referentes ao Orçamento Fiscal e R$ 19.562.560,00 (dezenove milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos e sessenta reais) relativos ao da Seguridade Social, observando-se que consta dos autos referência  quanto a sua publicidade.

 

Em seu art.7º, inciso I, autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a abrir  Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento), com recursos decorrentes de: superávit financeiro; excesso de arrecadação e anulação parcial ou total de dotações, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, incisos I, II e III e § 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64, e com base no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.  E no inciso II, a realizar operação de créditos por antecipação de receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Registre-se que o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD foi aprovado conjuntamente com a LOA.

 

Conforme aponta o Pronunciamento Técnico foi apresentada à Inspetoria Regional a Programação Financeira, ressalta, contudo, que não atende ao disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000. Recomenda-se o atendimento do dispositivo citado em exercícios futuros.

 

 

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Para ajustar as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual às novas necessidades sobrevindas no decorrer do exercício financeiro, os gestores públicos fazem uso das alterações orçamentárias, as quais somente podem ser promovidas com base em  prévias autorizações legislativas.

 

Após análise das justificativas à diligência final conclui-se, que devidamente autorizados na Lei Orçamentária Anual, foram abertos, através de Decretos do Poder Executivo, créditos adicionais suplementares no total de R$ 49.024.539,68, utilizando-se de recursos provenientes de anulação de dotações no total de R$ 29.483.933,69, excesso de arrecadação na quantia de R$ 17.497.342,92 e superávit financeiro no montante de R$ 2.045.263,07, tendo sido contabilizados em igual valor.

 

Tendo em vista as falhas constatadas, especificamente no mês de dezembro/2006, adverte-se a Administração Municipal para a necessidade de acompanhamento técnico  na abertura  e contabilização de créditos adicionais, de modo a cumprir com absoluto rigor o quanto prescrito na Lei Federal nº 4.320/64.

 

 

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA  REALIZADO PELA INSPETORIA REGIONAL

 

O acompanhamento da execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial das contas  sob exame foi realizado pela 26ª Inspetoria Regional, sediada em Eunápolis, ocasião em que falhas e irregularidades foram apontadas e levadas, mediante notificações, ao conhecimento do responsável, que apresentou os esclarecimentos julgados pertinentes ao saneamento processual, estando a consolidação desta fase refletida às fls. 01 a 75 do Relatório Anual . Vejamos a seguir:

 

ü      Da análise do citado relatório, adverte-se a Entidade para uma melhor observância às normas emanadas desta Corte no que diz respeito à documentação exigida por Resolução do TCM, pois tais documentos devem ser apresentados na sua totalidade à Inspetoria Regional a que o Município esteja jurisdicionado, na forma e prazos devidos.

 

ü      Há nos autos registro da ocorrência de diversos casos de empenhos, liquidações e pagamentos irregulares; inúmeros casos de processos de pagamento desacompanhados dos respectivos recibos; casos de ausência do original de processo de pagamento, entre outros, ferindo dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64. Constatou-se, ainda, divergência entre o somatório dos documentos apresentados à IRCE e o montante registrado no Demonstrativo de Despesa, meses de fevereiro – R$126.799,72, junho – R$ 211.019,60 e dezembro – R$ 2.095,70, caracterizando ausência de comprovação de despesa, no total de R$ 339.915,02, montante este que deverá ser ressarcido ao erário municipal.

 

ü      A IRCE apontou, ainda, ausência de rigor no cumprimento da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que constam do Relatório Anual  irregularidades, inclusive, de natureza grave, por constituírem infringência ao Mandamento Constitucional insculpido no art. 37, inciso XXI, da LEX MAJOR e inciso III, do § 1º, do art. 33, da Lei Complementar nº 06/91, como verbi gratia: casos de ausência de licitação, no montante de R$ 116.002,07; de ausência de licitação por fragmentação de despesa, no valor de R$ 41.588,53; indício de fuga ao processo licitatório, no valor de R$ 11.181,37 (processos de pagamento relacionados às fls. 15 a 26 do Relatório Anual), entre diversas outras irregularidades em processos licitatórios.   

 

ü      Em diversos meses do exercício consta a informação de pagamento de prestadores de serviços por tempo determinado, em valores excessivos e sem a apresentação dos contratos. Em sua resposta o Gestor informa que tais contratações foram decorrentes de contratações temporárias de excepcional interesse público, celebrados com a observância da CRFB e conforme Lei Municipal nº 616, de 29/12/2005. Da análise efetuada chama-se atenção que após a excepcionalidade, a Administração terá que realizar o Concurso Público, para atender o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal.

 

ü      Conforme informações registradas nos autos o Município deixou de encaminhar diversas Notas Fiscais eletrônicas. O Decreto Estadual nº 9.265, de 14/12/2004, alterado pelo Decreto nº 9.360, de 07/03/2005, introduziu a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal eletrônica por parte dos contribuintes que realizam operações com mercadorias com qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta. A Resolução TCM nº 956, de 02/02/2005, disciplinou em seus arts. 2º e 3º, que as Notas Fiscais emitidas por meio eletrônico constarão obrigatoriamente dos processos de pagamento que integram as prestações de contas encaminhadas a este Tribunal, e que a sua não observância deverá repercutir diretamente nos exames efetivados.

 

ü      A Inspetoria acusa diversos casos de ausência de comprovação de diária, além de pagamentos de diárias sem discriminar claramente o objetivo. Esclarece-se ao Gestor que as diárias são pagas ao Agente Público, administrativo ou político, que se desloca, eventualmente e a serviço, da localidade onde tem exercício para outra e objetiva a indenizá-lo das despesas extraordinárias de alimentação e pousada. Vê-se, pois, que as diárias não são nem gratificação, nem vantagem, e sim indenização. O pagamento de diárias deve ser regulamentado pela Prefeitura, de modo que sejam elas pagas, obedecidos os critérios de razoabilidade, e também os controles indispensáveis para o seu pagamento.

 

 

ü      Assim como, registra o Relatório Anual, no mês de dezembro, a ocorrência de despesas com publicidade, sem a demonstração da matéria publicada, no montante de R$ 26.100,00, em descumprimento  ao item V do Parecer Normativo nº 11/2005, valor que deverá ser ressarcido ao erário municipal.

 

ü      Neste diapasão, assoma como elemento gravoso no Relatório Anual, os gastos excessivos realizados pelo Executivo em relação a aquisição de combustíveis, passagens aéreas, despesas com refeições, serviços advocatícios, contábeis e de consultoria, o que demonstra a não observância dos princípios da razoabilidade e economicidade, repercutindo na conclusão final deste Parecer.

 

Quanto aos casos de serviços advocatícios, contábeis e de consultoria, compreende-se a necessidade do dispêndio com tais despesas, a fim de que o Executivo Municipal possa atender as atribuições que lhes são designadas. No entanto, não se pode conceber gastos com valores tão elevados.

 

Nunca é demais lembrar que um procedimento irrazoável será ilegítimo, apesar de não ser transgredida nenhuma norma concreta e expressa.

 

Cabe relembrar, também, ao Gestor, que o Estado Social é aquele que além dos direitos individuais assegura os direitos sociais, sendo obrigado a ações positivas para realizar o desenvolvimento e a justiça social.

 

Neste contexto, a razoabilidade e economicidade são, segundo entendemos, essenciais à concreção e persistência do Estado de Direito ou do Estado Social e Democrático de Direito, concebido este como aprimoramento daquele e não como categoria distinta.

Por tais razões, adverte-se o Executivo para que proceda com mais parcimônia na consecução dos gastos públicos, de forma a adequar-se aos princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal, em especial aqueles respeitantes à economicidade e razoabilidade.

 

ü      Consta às fls. 55/56 do Relatório Anual,  informação sobre a contratação de atrações artísticas, incluindo serviço de mobilização e instalação, para as festividades do São João e aniversário da cidade, no mês de julho, credor XODÓ EVENTOS & EDITORA MUSICAL LTDA., valor R$ 451.000,00, onde estão listadas irregularidades. Em virtude das ocorrências ali citadas determina-se à competente Coordenadoria de Controle Externo – CCE  a realização das apurações necessárias e caso seja confirmada a existência de irregularidades, deverá ser lavrado Termo de Ocorrência.

 

A decisão deste pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões e medidas a serem adotadas em decorrência das apurações referidas.

 

DA ANÁLISE DE ANEXOS E BALANÇOS - LEI FEDERAL Nº 4.320/64

 

Preliminarmente, cumpre referir que foi apresentado, na oportunidade da diligência final, o selo da Declaração de Habilitação Profissional – DHP (etiqueta) do contador,  conforme estatui a Resolução CFC nº 871/00, art. 1º, parágrafo único.

 

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

 

O Balanço Orçamentário é o demonstrativo que confronta as receitas e despesas previstas com as realizadas, conforme disposto no art. 102, da Lei Federal nº 4.320/64. No exercício financeiro de 2006 o Município apresentou uma Receita Arrecadada de R$ 84.337.307,88 e uma Despesa Executada de R$ 86.152.647,82, demonstrando um Déficit Orçamentário de execução de R$ 1.815.339,94.

 

Como demonstrado, a Receita Arrecadada atingiu 124,48% do valor previsto, evidenciando a ausência de critérios ou de parâmetros definidos, no tocante à sua elaboração. Deve, portanto, a Administração Municipal obedecer às normas constitucionais regedoras da matéria, assim como as dispostas na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00 (LRF).

 

 

A Receita Tributária, principal fonte de receita própria do Município, foi estimada no orçamento em R$ 13.342.385,00 e sua arrecadação importou em R$ 18.419.899,93, superando a previsão inicial em R$ 5.077.514,93, o que representa, em termos relativos, um excesso de arrecadação de 138,05%.

 

 

BALANÇO FINANCEIRO

 

O Balanço Financeiro tem por objetivo demonstrar os ingressos e dispêndios de recursos de naturezas orçamentária e extra-orçamentária no período, conjugados com o saldo de caixa proveniente do exercício anterior, para, ao final, indicar o montante das disponibilidades para o ano seguinte.

 

Receita

R$

Despesa

R$

Orçamentária

84.337.307,88

Orçamentária

86.152.647,82

Extra-orçamentária

10.630.063,27

Extra-orçamentária

  6.606.654,44

Saldo Exercício anterior

4.678.716,38

Saldo p/Exercício seguinte

  6.886.785,27

TOTAL

99.646.087,53

TOTAL

99.646.087,53

 

O Pronunciamento Técnico aponta divergência de R$ 18.493,84, entre os Restos a Pagar inscritos no exercício financeiro de 2006 e apresentado no Demonstrativo de Despesa de dezembro/06 no valor de R$ 4.658.962,79 e o demonstrado Balanço Financeiro “CONTRA-PARTIDA RESTOS A PAGAR” no montante de R$ 4.677.456,63.

 

Esclarece o Gestor que após a remessa do Balancete do mês de dezembro de 2006, foram realizados alguns ajustes para o Balanço anual.

 

BALANÇO PATRIMONIAL

 

O Balanço Patrimonial demonstra o Ativo, com os saldos das contas relativas aos bens e direitos, e o Passivo, com os saldos das obrigações das entidades públicas, evidenciando também o Saldo Patrimonial do Exercício. O  Anexo 14, no exercício de 2005, demonstrou um Saldo Patrimonial – ATIVO REAL LÍQUIDO de R$ 44.611.177,10 - que em 2006 reduziu a R$ 40.684.678,17 em virtude de apresentar um Ativo Real de R$ 67.287.206,58 e um Passivo Real de R$ 26.602.528,41.

 

O grupo Ativo apresenta os Bens e Direitos do Município, assim representado:

 

                                                                                          Em R$

Descrição

Valor

ATIVO FINANCEIRO

 

DISPONÍVEL

BANCOS

REALIZÁVEL

Restos a Receber

CIP-Contrib.Ilumin.Pública

Adiantamentos - 2004

Adenildo M. Prates

Dalmar C. de Castro

Cleber S. Santos

Adiantamentos Concedidos

 

 

 

      6.157.448,03

 

      2.016.336,49

           19.397,35

             3.595,86

               450,00

            1.200,00

            2.400,00

        100.066,55

 

 

ATIVO PERMANENTE

    58.986.312,30

Total do Ativo Real

    67.287.206,58

 

 

Assinale-se que acha-se no Ativo Realizável diversas contas com saldo no total de R$ 127.109,76. Questionado sobre o assunto informa o Gestor que alusivo a conta “Adiantamentos Concedidos”, no valor de R$ 100.066,55, foi decorrente da contratação da empresa Folião Produções Eventos LTDA ME, bandas musicais para o reveilon de 2006, com lastro do disposto na Instrução TCM nº 02/2005, sem contudo, ter sido criado o subgrupo “Antecipações a Terceiros”, sendo registrado na mencionada conta, afirma, ainda, que já foi solucionada tal pendência. Sobre as demais saldos não se manifestou.

 

Chama-se atenção da Administração Municipal para a adoção das providências necessárias à regularização dessas pendências.

 

 

O grupo Passivo demonstra as Obrigações, compromissos assumidos pelo Município ou as origens de recursos de terceiros que financiam os gastos públicos, sendo subdividido em:

 

                                                                                                              Em R$

Descrição

Valor

PASSIVO FINANCEIRO

      8.070.971,15

PASSIVO PERMANENTE

    18.531.557,26

Total do Passivo Real

    26.602.528,41

 

 

Registre-se que o Ativo Financeiro Disponível, no montante de R$ 6.157.448,03, acrescido dos Restos a Receber de R$ 2.016.336,49, perfaz o total de R$ 8.173.784,52, maior, portanto, que o Passivo Financeiro de R$ 8.070.971,15, demonstrando que os recursos existentes são suficientes para cobrir as obrigações financeiras de curto prazo como: os Depósitos (Retenções e Consignações), Restos a Pagar inscritos no exercício/exercícios anteriores, contribuindo, assim, para o equilíbrio fiscal do Município.

 

Convém alertar  o Sr. Gestor quanto às normas aplicáveis no último ano de mandato, inclusive para a contida no  art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00 (LRF).

 

Neste exercício necessário se faz chamar atenção para:

 

Compõe o Passivo Financeiro, dentre outras, as contas “ISS – Legislativo” e “ISS – Executivo” com saldos de R$ 5.171,48 e R$ 142.984,84, respectivamente. Todavia, cabe ressaltar que tal valor constitui  receita orçamentária do município, conforme disposto no art. 156, inciso III (ISS) da Constituição Federal.

 

Adverte-se a Administração do Município para que junto com o Poder Legislativo adote as medidas cabíveis à regularização dessas pendências.

 

                                              

DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

 

A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o Resultado Patrimonial do exercício.

 

                                                                                                                                          Em R$

Variações Ativas

Variações Passivas

Resultado Patrimonial - Déficit

87.410.311,44

91.336.810,37

3.926.498,93

 

O Pronunciamento Técnico chama atenção quanto à incorporação dos Bens Móveis no total de R$ 1.155.733,09, no Anexo 15 – Variações Ativas – Mutações Patrimoniais, quando o Demonstrativo de Despesa de dezembro, bem como o Anexo 02 – Natureza da Despesa/Consolidação demonstra o montante de R$ 1.421.844,22, como sendo Equipamento e Material Permanente, divergindo em R$ 266.111,13.

 

Em sua defesa o Gestor informa que “o valor de R$ 1.421.844,22, refere-se ao empenhado, enquanto que o montante de R$ 1.155.733,09, foi o efetivamente pago e conseqüentemente incorporado”.

 

As justificativas do Gestor procedem em parte, tendo em vista que as incorporações dos Bens por mutação devem ser feitas à vista do documento de liquidação da despesa orçamentária, pois nessa ocasião já deve constar a declaração do almoxarifado ou de quem de direito, informando ter recebido o material constante da Nota Fiscal encaminhada para processamento do pagamento.

 

Determina-se, assim, que a administração verifique se algum bem  deixou de ser incorporado e  proceda os ajustes devidos em 2007, apresentando nota explicativa sobre o assunto. Fica a 2ª Coordenadoria de Controle Externo-CCE incumbida do acompanhamento e registro no Pronunciamento Técnico do exercício seguinte.

Aponta, além disso que, conforme Demonstrativo de Despesa de dezembro e demais Anexos exigidos pela Lei Federal 4.320/64, ocorreram, no exercício financeiro de 2006, pagamentos sob o título de “Amortização da Dívida – Principal da Dívida Contratual Resgatado” no montante de R$ 1.210.895,05,  contudo o Demonstrativo das Variações Patrimoniais, grupo Variações Ativas – Mutações Patrimoniais, bem como o Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, coluna Resgate, registram uma Amortização  no total de R$ 1.181.427,92, divergindo em 29.467,13.

 

Determina-se, também, que a Administração Municipal proceda, no exercício financeiro de 2007, aos ajustes necessários, apresentando, nota explicativa sobre o assunto.

 

Concluindo a análise das Demonstrações Contábeis adverte-se o Gestor que as novas peças encaminhadas quando da defesa final não podem ser acolhidas e consideradas, tendo em vista a sua elaboração após o encerramento do exercício, disponibilização pública das contas ou a sua remessa a esta Corte. As providências de regularização dos valores lançados incorretamente ou não demonstrados nos Anexos deverão ser tomadas no exercício financeiro de 2007, com os ajustes devidos, para exame quando da apreciação das contas respectivas, devendo acompanhar notas explicativas sobre o assunto.

 

Saliente-se, ainda, que os dados contidos neste pronunciamento estão em conformidade com os elementos originalmente existentes na Prestação de Contas anual.

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

A Dívida Ativa abrange os créditos a  favor do Município, de natureza tributária ou não, oriundos de valores a ele devidos, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.

 

 

NÃO TRIBUTÁRIA

 

O saldo da conta Dívida Ativa não Tributária em 2005 importou em R$ 1.959.305,33, permanecendo inalterado neste exercício.

 

Observa-se que ocorreu uma arrecadação de R$ 8.261,42, contudo conforme explica o Gestor, por erro do sistema operacional, não constou a referida baixa nas Variações Patrimoniais Passivas. Deve ser realizado no exercício financeiro de 2007 o ajuste necessário, devendo acompanhar os Anexos nota explicativa sobre o assunto. Fica a 2ª Coordenadoria de Controle Externo incumbida do acompanhamento.

 

TRIBUTÁRIA

O saldo da conta Dívida Ativa Tributária em 2005 importou em R$ 32.071.102,34. Neste exercício a cobrança efetuada foi de R$ 2.109.840,10, correspondendo a, apenas, 6,57% do saldo anterior, resultando no final do exercício o saldo de R$ 29.961.262,24, representando 50,79% do Ativo Permanente.

 

Em que pesem as justificativas apresentadas, a baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária demonstra a necessidade de maior empenho do Gestor, no particular. Destaque-se que, pelo art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, o descaso e a negligência na arrecadação de tributos caracterizam-se como ato de improbidade administrativa. A pena prevista para o descumprimento do mandamento legal encontra-se no inciso II, do art. 12 desta Lei.

 

Diremos, além disso, que de acordo com o art. 11, da Lei Complementar nº 101/00, “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação”.

 

Chama-se atenção, ainda, que não consta na Demonstração das Variações Patrimoniais – Variação Ativa, qualquer evidência de ter ocorrido atualização monetária dos créditos inscritos em Dívida Ativa, que deve ser lançada no mínimo mensalmente, para o que se recomenda o cumprimento da Portaria STN nº 564, de  27/10/2004.

 

 

DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal  enfatiza o controle do nível de endividamento público, indicando a necessidade da  observância dos limites. As normas que estabelecem regras sobre endividamento dos Municípios, além da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, são as Resoluções do Senado Federal nºs 40/01 e 43/01.

 

De acordo com valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício, a Dívida Consolidada Líquida do município situa-se no limite de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, em cumprimento  ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.

 

PRECATÓRIOS

 

Assinala o Pronunciamento Técnico que conforme informação do Supremo Tribunal Federal – Assessoria da Presidência – mediante ofício nº 29, de 06/06/2005, o Município de Porto Seguro possui uma dívida relativa a precatórios "alimentícios" de R$ 267.222,95 (valor histórico). Todavia, analisando o Balanço Patrimonial do exercício, verifica-se que o Passivo Permanente não registra qualquer saldo a este título. A ausência do registro afeta a Dívida Consolidada Líquida, altera o Resultado Patrimonial (Anexo15) e reflete no Saldo Patrimonial do exercício (Anexo 14).

 

Chama-se atenção da atual Administração para que mantenha contato com o Supremo Tribunal Federal acerca da existência de precatórios “alimentícios” e caso exista pendência que seja inscrita na Dívida Consolidada do Município  e  incluída no orçamento a previsão para o seu pagamento, devendo ser observado o que dispõe o art. 100, da Constituição Federal e arts. 10 e 30, § 7º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

 

 

INVENTÁRIO

 

Observa-se que  a peça de fls. 270 a 283, bem como a encaminhada na diligência final, não atende às exigências do item 18, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05, por constar, apenas, a relação dos bens móveis adquiridos durante o exercício em exame. Adverte-se que a Administração Municipal para que adote as medidas necessárias para atender à citada  Resolução.

 

 

DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS

 

 

EDUCAÇÃO

 

O art. 212 da CRFB determina aos municípios a aplicação de, pelo menos, 25% da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. De conformidade com informações registradas no Pronunciamento Técnico, dos exames efetuados pela Inspetoria Regional sobre a documentação de despesa que foi apresentada, aí incluídos os “Restos a Pagar do exercício” efetivamente pagos até 31/01/2007, apurou-se a aplicação de R$ 19.391276,63, correspondente a 20,53%, inferior, portanto, ao mínimo legalmente estabelecido. Contudo, após nova análise realizada pela 2ª Coordenadoria de Controle Externo - CCE, em virtude das justificativas do Sr. Gestor e documentos enviados na diligência final, verificou-se, conforme informações de fls. 1.074 a 1.077, que foi dispendido o montante de R$ 23.286.525,51, o que caracteriza o não cumprimento ao art. 212, da CRFB, tendo em vista que, considerando-se a receita líquida do FUNDEF, alcançou o percentual de  24,66%, o que se constitui em falha gravíssima ensejadora da medida prevista no art. 35, inciso III, da LEX MAJOR.

 

 

Ressalte-se que a não aplicação do mínimo exigido constitucionalmente da receita municipal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, por ser princípio sensível, poderá motivar a intervenção do Estado Membro no Município.

 

FUNDEF

 

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério foi instituído pela Lei Federal nº 9.424/96. No exercício em análise, o Município recebeu do FUNDEF, conforme informação da Secretaria do Tesouro Nacional, o montante de R$ 15.690.266,31. Registre-se, também, que houve rendimento de aplicação no valor de R$ 59.049,85.

 

O art. 7º, da Lei Federal nº 9.424/96, determina uma aplicação mínima, pelos municípios, de 60% (sessenta por cento) dos recursos originários do FUNDEF, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, assim entendido aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades.

 

Registre-se que foi aplicado o valor de R$ 11.057.416,72, correspondente a 70,21%, cumprindo, assim, a obrigação legal.

 

 

DESPESAS  GLOSADAS PELA INSPETORIA REGIONAL

 

Entretanto, cabe assinalar que foram glosadas pela Inspetoria Regional e indicadas às fls. 686, do Pronunciamento Técnico despesas no montante de R$ 638.942,25, por ter sido constatado desvio de finalidade, devendo o dito valor retornar à conta corrente do FUNDEF, até o final do exercício financeiro de 2008, com recursos municipais, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas. A reincidência quanto ao desvio de finalidade na aplicação de tais recursos poderá comprometer o mérito de contas futuras.

 

 

DESPESAS GLOSADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Destaque-se que não houve comprovação nos autos de que a Comuna restituiu à conta do FUNDEF as importâncias de R$ 150.822,37, R$ 1.779.890,45, R$ 2.812,60, R$ 149.440,00 e R$ 24.977,47, decorrentes de despesas glosadas pelas razões acima referenciadas, conforme determinações constantes dos Pareceres Prévios nºs. 810/00, 747/01, 822/03, 517/04 e 785/05, atinentes às contas de 1999, 2000, 2002, 2003 e 2004.

 

Na resposta à diligência final o Gestor não se manifestou sobre o assunto, repercutindo a omissão no valor da sanção pecuniária imposta ao final deste opinativo. Em se tratando de obrigação institucional, o recolhimento do valor total deve ser providenciado pela Administração, com recursos municipais, ainda que parceladamente, até o final do exercício financeiro de 2008, não esquecendo que deverá ser remetida a comprovação devida a este órgão. O não cumprimento à determinação desta Corte de Contas poderá comprometer o mérito de contas futuras.

SAÚDE

 

Inicialmente foi informado no Pronunciamento Técnico, uma aplicação em ações e serviços públicos de saúde de R$ 6.463.854,66, correspondente a 13,2%, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º da CRFB. Contudo, foram apresentadas  justificativas e enviados na diligência final os processos de pagamento com pedido de reexame. Foi encaminhada a Prestação de Contas à 2ª Coordenadoria de Controle Externo para nova análise, constatando-se, conforme informações de fls. 1.077 a 1.081, que foi alcançado o montante de R$ 6.998.317,92, equivalente a 14,29% dos recursos citados, concluindo-se, portanto, que não foi cumprida a exigência constitucional (art. 77, III, combinado com § 4º do mesmo artigo, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CRFB).

 

Salienta o referido relatório que não consta dos autos o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, conforme disciplina o art. 15, da Resolução TCM nº 1.064/05.

 

 

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO

 

O art. 29-A da Constituição Federal, em seu § 2º,  incisos I e III, respectivamente, dispõe que: “constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, efetuar repasse à Câmara Municipal que supere os limites definidos neste artigo” ou “enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária”.

 

Em 2006, o valor da dotação orçamentária da Câmara Municipal  correspondeu a R$ 2.923.212,57, superior, portanto, ao limite máximo definido pelo art. 29-A, da Constituição Federal, apurado no montante de R$ 2.783.385,26. Deste modo, este valor será considerado como o limite para repasse ao Legislativo, observado o comportamento da receita orçamentária. De conformidade com o Pronunciamento Técnico, foi destinado o montante de R$ 2.783.385,24, cumprindo, portanto, o legalmente estabelecido.

 

 

REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

A Lei Municipal nº 547 de 14/12/2004, fls. 173, dispõe sobre a remuneração dos Agentes Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários,  para a legislatura de 2005 a 2008.

 

Registre-se que os subsídios pagos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários no período de janeiro a dezembro, encontram-se em consonância com o Diploma Legal citado.

 

 

SISTEMA DE  CONTROLE INTERNO

 

O art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV e respectivo parágrafo único, da Constituição Estadual, estabelecem que os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, elencando nos citados incisos a sua finalidade. A Resolução TCM nº 1.120/06 dispõe sobre a criação, implementação e a manutenção de Sistema de Controle Interno nos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Conforme art. 2º, da mencionada Resolução, entende-se por Sistema de Controle Interno Municipal o conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar a avaliação da gestão pública e o acompanhamento dos programas e políticas públicas, bem como evidenciando sua legalidade e razoabilidade, avaliar os seus resultados no que concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais.

 

Da análise do Relatório de Controle Interno que acompanha os autos, bem como o enviado na diligência final, verifica-se que suas informações são insuficientes para atestar que o Sistema de Controle Interno está exercendo suas atividades em conformidade com o que preconiza ao arts. 11 e 12 da Resolução TCM nº 1.120/05.

 

Adverte-se a Administração Municipal para que sejam adotadas providências imediatas objetivando um funcionamento eficaz do controle interno, em observância aos dispositivos mencionados, assim como aos arts. 11, 12 e 21, da Resolução TCM nº 1.120/05, evitando a manutenção da atual situação que poderá vir a repercutir no mérito de contas futuras.

 

 

DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

 

PESSOAL

 

A Constituição Federal, em seu art. 169, estabelece que as normas específicas  para controle das Despesa com Pessoal serão dispostas em Lei Complementar.

 

 A Lei Complementar nº 101/00 - LRF, em seu art. 18, define de forma clara o que se entende como Despesa de Pessoal e no seu art. 19 fixa o limite da Despesa total com Pessoal em percentuais da Receita Corrente Líquida, para todos os entes da Federação, estabelecendo-o em 60% (sessenta por cento) para os Municípios.

 

O seu art. 20, inciso III, alínea “b”, define a repartição desse limite global, dispondo que a Despesa total com Pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da sua  Receita Corrente Líquida. Os arts. 21 a 23 estabelecem a forma de efetivação dos controles pertinentes. A omissão na execução de medidas para a redução de eventuais excessos impõe a aplicação de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do Gestor, conforme prescrito no § 1º, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00, além das penalidades institucionais previstas.

 

Conforme informação registrada no Pronunciamento Técnico, a Despesa com Pessoal alcançou o montante de R$ 41.814.772,51, correspondendo a 49,92% da Receita Corrente Líquida de R$ 83.767.873,00.

 

Constata-se, assim, que embora o Município tenha cumprido o  disposto no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, observa-se, com base no art. 59, § 1º, inciso II, da citada Lei, que foi ultrapassado 90% (noventa por cento) do limite estabelecido.

 

 

DO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO  TCM nº 395/99

 

Conforme informações obtidas no Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal das Entidades Municipais – SAPPE, a Prefeitura  encaminhou à Inspetoria Regional, trimestralmente, os disquetes  contendo as indicações sobre o número total de servidores e empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa total com pessoal, atendendo ao que  determina o art. 1º, da Resolução TCM nº 395/99. 

 

 

RELATÓRIOS EXIGIDOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E PORTARIAS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN

 

REMESSA - SISTEMA LRF-net – Resolução TCM nº 1.065/05

 

Em consulta ao SISTEMA LRF-net constatou-se o cumprimento do art. 1º, da Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, ao Tribunal de Contas dos Municípios, de demonstrativos contendo os  dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

 

 

PUBLICIDADE – arts. 6º e 7º, da Resolução TCM Nº 1.065/05

 

Foram encaminhados na diligência final os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de  Gestão Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e 1º, 2º e 3º quadrimestres, respectivamente, acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua divulgação, em cumprimento ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05 e ao quanto estabelecido no  art. 52 (RREO) e § 2º, do art. 55 (RGF), da Lei Complementar nº 101/00 - LRF.

 

AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

O § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF dispõe que “até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º, do art. 166, da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.”

 

Registra o Pronunciamento Técnico  que não foram enviadas as atas de tais audiências, apenas foi acostado às fls. 339 a 340, cópias de listagem de assinaturas sem identificação dos Vereadores presentes a Sessão datadas de 30/05/06 e 28/09/06.

 

Em que pese o Gestor informar que foram realizadas as audiências públicas em 30/05/2006, 28/09/2006 e 30/06/2007 e anexar atestado subscrito pelo Presidente do Poder Legislativo, não foram acostadas as Atas correspondentes, não podendo, assim, ser acatado o documento juntado no intuito de substituí-las. Desse modo, confirma-se o descumprimento do § 4º, do art. 9º, da LRF.

 

 

EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TCM Nº 1.123/05

 

De acordo com os registros do Sistema de Cadastramento de Obras – SICOB, a Prefeitura Municipal não remeteu as informações, mensalmente, até o trigésimo dia subseqüente ao mês de referência, concernentes aos processos licitatórios homologados relativos a obras e serviços de engenharia, inclusive aquelas objeto de dispensa/inexigibilidade; e trimestralmente, até o trigésimo dia subseqüente ao trimestre de referência,  atinentes a obras e serviços de engenharia em execução, inclusive aquelas diretamente executadas pelos próprios meios, descumprindo o que determina o art. 2º, incisos I e II, da Resolução TCM nº 1.123/05.

 

Na oportunidade da diligência final, foram enviados os demosntrativos no intuito de sanar a pendência, não podendo, contudo, serem acatados, uma vez que o objetivo do acompanhamento previsto na citada Resolução ficou prejudicado.

 

Chama-se atenção para o cumprimento dos prazos previstos na Resolução TCM nº 1.123/05 em exercícios futuros.

 

 

FUNDOS ESPECIAIS – Resolução TCM nº 297/96

 

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Integra o Orçamento do Município o Fundo Municipal de Saúde – FMS no valor de R$ 18.057.230,01. Quanto à movimentação do exercício a Receita Orçamentária Arrecadada foi de R$ 18.758.354,27 e Extra-Orçamentária de R$ 2.310.120,52 e a  Despesa Orçamentária Paga foi  de R$ 17.838.035,98, Empenhada e não Paga de R$ 219.194,03 e Extra Orçamentária de R$ 2.266.606,57.

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSINTÊNCIA SOCIAL

 

Integra o Orçamento do Município o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS no valor de R$ 1.452.550,00. Quanto à movimentação do exercício a Receita Orçamentária Arrecadada foi de R$ 2.162.642,95 e Extra-Orçamentária de R$ 88.122,82 e a  Despesa Orçamentária Paga foi  de R$ 1.609.055,24, Empenhada e não Paga de R$ 182.075,67 e Extra Orçamentária de R$ 22.415,55.

 

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEF

 

Integra o Orçamento do Município o Fundo Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF no valor de R$ 11.605.300,00. Quanto à movimentação do exercício a Receita Orçamentária Arrecadada foi de R$ 15.753.787,10 e Extra-Orçamentária de R$ 1.525.215,62 e a  Despesa Orçamentária Paga foi  de R$ 15.629.102,27, Empenhada e não Paga de R$ 280.666,51 e Extra Orçamentária de R$ 1.111.757,31.

 

 

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO:

 

ROYALTIES E FUNDO ESPECIAL - Resolução TCM nº 931/04

 

Assinala o Pronunciamento Técnico que, conforme informações obtidas no site www.portaltransparencia.gov.br , foi informado pelo Governo  repasse de recursos oriundos do ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL no total de R$ 240.997,80.

 

A Inspetoria Regional, em sua análise, identificou despesas efetivamente pagas com o referido recurso na quantia de R$ 251.867,79.

 

 

FIES – Resolução TCM nº 930/04

 

A Inspetoria Regional, em sua análise, identificou despesas efetivamente pagas com o referido fundo na quantia de R$ 401.853,75, ressaltando que R$ 51.011,21 corresponderam a gastos considerados incompatíveis com o que determina a legislação vigente.

As justificativas lançadas não foram comprovadas, não podendo, portanto, serem acatadas.

 

Deve este valor, portanto, retornar à conta corrente do FIES no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado do presente processo, com recursos municipais, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas.

 

 

CIDE - Resolução TCM nº 1.122/05

 

A Inspetoria Regional, em sua análise, identificou despesas efetivamente pagas com o referido fundo na quantia de R$ 198.601,61, ressaltando que R$ 116.063,00 corresponderam a gastos considerados incompatíveis com o que determina a legislação vigente.

 

Deve este valor, portanto, retornar à conta corrente do CIDE no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado do presente processo, com recursos municipais, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas.

 

 

SALÁRIO EDUCAÇÃO

 

A Inspetoria Regional, em sua análise, identificou despesas efetivamente pagas com o referido fundo na quantia de R$ 1.478.956,19, ressaltando que R$ 38.290,00 corresponderam a gastos considerados incompatíveis com o que determina a legislação vigente.

 

As justificativas ofertadas não foram comprovadas, não podendo, portanto, serem aceitas.

 

Deve este valor, portanto, retornar à conta corrente do SALÁRIO EDUCAÇÃO no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado do presente processo, com recursos municipais, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas.

 

 

AUSÊNCIA DAS SEGUINTES PEÇAS EM DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO TCM Nº 1.060/05:

 

§         relação de valores e títulos da dívida ativa tributária e não tributária, discriminados por contribuinte, corrigidos e contendo, ainda, a última inscrição efetivada em controle próprio (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º,  item 28);

 

§         relação dos Restos a Pagar dos exercícios anteriores, discriminando-se os processados e não processados do exercício, incluindo-se os porventura remanescentes de exercícios anteriores, elencando-os por número de ordem e dos empenhos, a dotação, o valor e nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se constar a data do contrato e do empenho e, se processados, a data da liquidação, indicando-se, ainda, aquelas despesas, liquidadas ou não, que por falta de disponibilidade financeira deixaram de integrar os Restos a Pagar do exercício (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º,  item 29);

 

§         cópias das atas das audiências públicas realizadas até o final de maio, setembro e fevereiro, conforme determina o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º,  item 31);

 

§         comprovantes por meio de certidões ou extratos emitidos pelos órgãos pertinentes, demonstrando os saldos das dívidas registradas no Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do exercício – INSS e FGTS (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º,  item 39).

 

 

MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES

 

Aponta o Pronunciamento Técnico a existência de pendências atinentes ao não recolhimento de multas ou ressarcimentos imputados a Agentes Políticos do Município.

 

MULTAS 

 

Processo nº

Vencimento

Valor

  Multado

*        5.649-97

05/04/1998

3.000,00

João Carlos M de Paula – Ex. Prefeito

****    6.427-06

13/07/2007

1.000,00

Jânio Natal A Borges - Prefeito

*        5.669-97

20/12/1997

500,00

Ciro Albuquerque Leite – Ex. Prefeito

**       6.650-05

20/04/2006

500,00

Humberto A G Nacif F Nascimento – Ex. Pres. Câmara

**       6.651-05

10/06/2006

6.000,00

Ubiratan Bittencourt O Silva – Ex. Prefeito

***      7.771-02

03/10/2003

6.120,00

José Ubaldino A Pinto Jr. – Ex. Prefeito

**     14.414-02

28/06/2004

300,00

Manoel Raimundo Alves – Ex. Pres. Câmara

***    40.905-03

24/10/2003

500,00

José Ubaldino A Pinto Jr. – Ex. Prefeito

**     41.160-03

07/11/2003

5.000,00

José Ubaldino A Pinto Jr. – Ex. Prefeito

**     42.445-03

30/04/2004

300,00

José Ubaldino A Pinto Jr. – Ex. Prefeito

**     13.216-00

04/06/2004

8.000,00

José Ubaldino A Pinto Jr. – Ex. Prefeito

**     96.278-03

09/07/2004

7.200,00

José Ubaldino A Pinto Jr. – Ex. Prefeito

**       762-04 1

26/11/2004

3.000,00

José Ubaldino A Pinto Jr. – Ex. Prefeito

**       762-04 2

26/11/2004

3.000,00

Marcos Vinicius P Viana – Ex. Sec. Saúde

**     41.138-03

15/07/2005

6.000,00

José Ubaldino A Pinto Jr. – Ex. Prefeito

**    6.592-04 1

05/08/2005

25.920,00

José Ubaldino A Pinto Jr. – Ex. Prefeito

**    10.459-05

12/04/2006

10.000,00

José Ubaldino A Pinto Jr. – Ex. Prefeito

**     96.279-03

18/05/2006

10.000,00

José Ubaldino A Pinto Jr. – Ex. Prefeito

 

OBSERVAÇÕES:

 

*      Lavrado Termo de Ocorrência

**    Não se tem notícia de seu pagamento

***  Inscrito na Dívida Ativa

****Encaminhado documento relativo ao recolhimento da multa

 

 

RESSARCIMENTOS

 

As determinações de ressarcimentos constantes dos Processos TCM nºs 5.649/97, 7.113/99, 762/04, 10.459/05, 12.444/06, 4.913/98 e 8.670/00, registradas às fls. 692 do  Pronunciamento Técnico, encontram-se pendentes de recolhimento.

 

O Pronunciamento Técnico questiona, ainda, sobre os procedimentos administrativos e judiciais que estão sendo adotadas para cobrança ao Sr. José Ubaldino Alves Pinto, ex-Prefeito, de débito com os cofres municipais no montante de R$ 319.840,75.

 

Na resposta à diligência final, o Gestor encaminha documentos no intuito de comprovar as providências adotadas na cobrança das pendências registradas no Pronunciamento Técnico, peças anexadas em um classificados azul que devem ser encaminhadas à 1ª Coordenadoria de Controle Externo – CCE para análise.

 

Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus gestores, ressaltando que respeitantemente às MULTAS dita cobrança TEM de ser efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, “SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL”.

 

Neste sentido, fica advertido o Gestor que as decisões dos Tribunais de Contas impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista, caso não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.

 

Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO.

 

No que concerne, especificamente, às MULTAS, a omissão do Gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA  a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo ressarcimento, caso não concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.

 

VOTO/DELIBERAÇÃO NOS AUTOS

 

Acha-se às fls. 539 a 543, Voto e Deliberação nº 445/2007, decorrentes do Processo TCM nº 2.249/07, acerca de Termo de Ocorrência lavrado em virtude de Irregularidade resultante do não cumprimento do disciplinado na Resolução TCM nº 612/02, que estabelece normas para escrituração e manutenção de Livros Contábeis e Administrativos nos órgãos da administração municipal, julgado com fundamento no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o § 1º,  do art. 10, da Resolução TCM nº 1.225/06, pelo conhecimento e procedência, com imputação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que repercutirá seus efeitos no mérito destas contas.

 

 

DENÚNCIAS/ TERMOS DE OCORRÊNCIA EM TRAMITAÇÃO

 

Tramitam nesta Corte de Contas os Termos de Ocorrência tombados sob os nºs 92.666/07, 92.924/07, 92.925/07 e 92.926/07, em fase de instrução. Ressalta-se que o presente Voto é emitido sem prejuízo do que vier a ser decidido a respeito.

 

Tramitam, ainda, neste Tribunal as Denúncias autuadas sob os nºs 92.570/06 e 93.062/06. Ressalvamos as conclusões futuras,  sendo este Voto emitido sem prejuízo do que vier a ser apurado nos citados processos.

 

 

Diante do visto e examinado,

 

R E S O L V E:

 

a) Pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de PORTO SEGURO, constantes do processo TCM-8660/07, com fulcro no art. 40, inciso III, alínea(s) “a” e “b”, da Lei Complementar nº  06/91, combinado com os artigos e incisos da Resolução TCM nº 222/92, relativas ao período 01/01 a 20/01/2006 e 30/01 a 31/12/2006, de responsabilidade do Sr. JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES; e

 

b) Pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas do citado Município, com fundamento no art. 40, inciso II e art. 42, da Lei Complementar nº  06/91, relativas ao período 21/01 a 29/01/2006, de responsabilidade do Sr. HÉLIO CARLOS OLIVEIRA DE PAULA, com a emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 06/91 e do estatuído no art. 13, § 3º,  da Resolução TCM nº 627/02, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo Gestor Sr. JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES,  e registradas nos autos, especialmente:

 

ü      as consignadas no Relatório Anual;

 

ü      a ausência de licitação, o indício de fuga ou realização de processo licitatório sem observância ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93, irregularidade constante do art. 1º, inciso VIII, da Resolução TCM nº 222/92;

 

ü      falhas técnicas na abertura e contabilização de créditos adicionais;

 

ü      baixa  cobrança da Dívida Ativa Tributária;

 

ü      não atendimento às exigências do item 18,  do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05, quanto a elaboração do Inventário, irregularidade constante do art. 2º, inciso XLIII (valores individuais dos bens), da Resolução TCM nº 222/92;

 

ü      não cumprimento do art. 212 da Carta Magna  – EDUCAÇÃO, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso II, da Resolução TCM nº 222/92;

 

ü      não cumprimento das determinações constantes nos Pareceres Prévios nºs. 810/00, 747/01, 822/03, 517/04 e 785/05, atinentes às contas de 1999, 2000, 2002, 2003 e 2004, relativo à devolução glosa de FUNDEF;

 

ü      não atendimento ao art. 77, inciso III dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – SAÚDE, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso IV, da Resolução TCM nº 222/92;

 

ü      relatório de Controle Interno não atende  às exigências legalmente dispostas no art. 74,  da Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1.120/05;

 

ü      não cumprimento do §4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 (AUDIÊNCIAS PÚBLICAS);

 

ü      ausência de documentos exigidos e considerados essenciais pelas normas e Resoluções deste Tribunal, irregularidade constante do  art. 2º, inciso XXIII, da Resolução TCM nº 222/92;

 

ü      descumprimento de normas ou decisões a que esteja submetido o Gestor e ordenador de despesas, aí compreendidas aquelas editadas pelo Tribunal, como sejam as decisões do Plenário ou Câmaras, inclusive as determinações de inscrição de débitos na dívida ativa municipal e sua cobrança, ou ainda a não cobrança de multa ou qualquer outro gravame imposto pela Corte, irregularidade constante do art. 1º, inciso XII, da Resolução TCM nº 222/92;

 

ü      reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo  de prestação de contas, irregularidade constante do art. 2º, inciso XXXI, da Resolução TCM nº 222/92.

 

 

Dela devendo constar:

 

Com fundamento no art. 71, incisos I, II, III e VII, da mencionada Lei Complementar nº 06/91, a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

E com arrimo no art. 68, c/c com os arts. 69 e 76, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 06/91, na condição de Ordenador das despesas no exercício financeiro de 2006, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do presente processo, providencie o recolhimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 395.995,46 (trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizada até o mês de outubro/2007, pelo IPC – FIPE e acrescida de juros legais, sendo R$  367.757,60, referente a divergência entre o somatório dos documentos apresentados à IRCE e o montante registrado no Demonstrativo de Despesa (meses fevereiro, junho e dezembro/2006), caracterizando ausência de comprovação de despesa, e R$ 28.237,86, concernente a ocorrência de despesas com publicidade, sem a demonstração da matéria publicada, em descumprimento  ao item V, do  Parecer Normativo TCM nº 11/2005.

 

 

A multa aplicada e o débito imputado deverão ser recolhidos ao erário municipal, na forma estabelecida nas Resoluções TCM nº 1.124/05 e 1.125/05, respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar. A multa se não for paga no prazo devido, será acrescida de juros legais.

 

 

Determina-se a adoção, pelas unidades competentes deste Tribunal, das seguintes providências:

 

·        Desentranhar dos autos e  substituir por cópias os documentos anexados em um classificador azul, atinentes à multa, com fins à 1ª Coordenadoria de Controle Externo – CCE, para análise;

 

·        O acompanhamento, pela 2ª CCE, no exercício financeiro de 2007, do cumprimento das recomendações feitas para a Administração Municipal, quanto aos ajustes contábeis, porventura necessários.

 

 

À competente CCE para, se necessário, lavrar de Termo de Ocorrência, após a realização das apurações devidas, observando-se os prazos concedidos para o saneamento das seguintes questões:

 

·        Contratação de atrações artísticas, incluindo serviço de mobilização e instalação para as festividades do São João e aniversário da cidade, mês de julho/2006, credor XODÓ EVENTOS & EDITORA MUSICAL LTDA., valor R$ 451.000,00, onde estão listadas irregularidades (fls. 55/56 do Relatório Anual);

 

A decisão deste pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões e medidas a serem adotadas em decorrência das apurações referidas.

 

Face às irregularidades consignadas nos autos,  determina-se a representação da presente Prestação de Contas, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX, do art. 1º e na letra “d” , do inciso I, do 76,da Lei Complementar nº 06/91.

 

Cópia deste decisório ao Exmo. Sr. Ministro da Educação e à competente Coordenadoria de Controle Externo - CCE para acompanhamento.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

 

Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Presidente

 

 

Cons. FERNANDO VITA SOUZA – Relator

 

 

 

 

 

 

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