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Prefeitura Municipal de Eunápolis

 

 
 
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04/01/2007 - Sitepopular

Contas da Prefeitura de Eunápolis-BA são aprovadas, porém com ressalvas.

 

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, aprovou as contas do exercício financeiro de 2005 da Prefeitura Municipal de Eunápolis, porém com algumas ressalvas.

Veja a seguir alguns erros cometidos:

Despesa com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) – A Lei Federal nº 9.424/96 determina que os Municípios apliquem, pelo menos, 60% dos recursos Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, tendo o Município aplicado o valor de R$6.933.226,83, representando o comprometimento do percentual de 69,80%, devendo ressalvar que dos recursos glosados no montante de R$1.199.419,89, a Relatoria reconhece como legítimas as despesas realizadas no valor de R$1.011.062,15, porquanto os processos de pagamento nºs 1573, 1575, 577, 1789 e 1790, ora trazidos aos autos (fls. 984/1169), evidenciam tratar de pagamento dos profissionais do magistério do ensino fundamental no mês de junho/05, de sorte que deve o gestor devolver à conta específica do Fundo, com recursos próprios da municipalidade, o importe de R$188.357,74, assim como as glosas dos exercícios anteriores (1999 a 2003), que somam a expressiva quantia de R$1.614.433,71.

 

Contratação de Servidores – Admissão de servidores ao serviço público sem a realização do indispensável certame seletivo, estando a situação de irregularidade a exigir a adoção das providências saneadoras, com a realização de concurso público e o imediato desligamento do serviço de todos os servidores em situação irregular, uma vez que as contratações que se deram ao arrepio dos preceitos estabelecidos nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal são consideradas nulas, conforme pronunciamento da Corte de Contas através do Parecer Normativo TCM n° 02/95.

 

Licitações – Questionamentos em torno de procedimentos licitatórios, a reclamar da administração maior empenho na obediência à legislação de regência, uma vez que essa prática certamente repercutirá negativamente no mérito das contas futuras do ente público.

 

Receitas Transferidas – Divergência para menos na contabilização das receitas transferidas a título de FIES no valor de R$24.320,99, considerando que o gestor não as esclareceu na resposta à diligência externa a que as contas foram submetidas, razão porque deve indenizar ao erário dessa quantia devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios.

 

Transferência de Recursos à Câmara Municipal – Violação das exigências de que trata o art. 29A da Constituição da República devido o Prefeito Municipal haver repassado duodécimos em montante superior ao limite estabelecido constitucionalmente, porquanto o limite máximo previsto foi de   R$1.999.880,01, enquanto o repasse alcançou R$2.791.344,36, evidenciando o cometimento de crime de responsabilidade previsto no § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.  

 

Resolução do TCM:

Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo,

R E S O L V E:

Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de EUNÁPOLIS, processo TCM nº 05514/06, exercício financeiro de 2005, com arrimo no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar nº 06/91, da responsabilidade do Sr. José Robério Batista de Oliveira.

Aplicar ao gestor, com fundamento no inciso II do art. 71, da mesma Lei Complementar nº 06/91, a multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme Deliberação de Imputação de Débito integrante do decisório, cujo recolhimento aos cofres públicos deverá se dar em trinta dias do seu trânsito em julgado, sob pena do não recolhimento ensejar a adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74 da aludida Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia, condicionando a quitação da responsabilidade do gestor à satisfação da cominação imposta.

Deve o gestor indenizar ao erário, no prazo de sessenta dias, do valor de R$24.320,99 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte reais e noventa e nove centavos) que, uma vez atualizado e acrescido de juros de mora até outubro de 2006, representa o valor de R$25.976,76 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), devido a contabilização a menor das receitas transferidas a título de FIES.

Determina-se ao gestor promover, no prazo de trinta dias, em até duas parcelas e com recursos próprios da municipalidade, devolução à conta corrente do FUNDEF do valor de R$188.357,74 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e setenta e quatro centavos), devido sua utilização em ações estranhas às finalidades do Fundo, assim como deverá devolver à mesma conta específica, em até doze parcelas, a partir de sessenta dias do trânsito em julgado do decisório, as glosas dos exercícios de 1999 a 2003, no montante de R$1.614.433,71, com advertência do descumprimento da determinação repercutir negativamente no mérito das contas do ente público nos exercícios subsequentes.

 
 

Ver o PARECER PRÉVIO Nº 873/06 completo

 

Sitepopular /Com informações do TCM