O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

 

O Processo TCM nº 8.036/07 cuida da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Eunápolis, exercício financeiro de 2006, da responsabilidade do Sr.º José Robério Batista de Oliveira que, de acordo com o edital anexo aos autos, ficaram em disponibilidade pública pelo período de sessenta dias, de conformidade com o estabelecido no art. 31, § 3º da Carta Federal e art. 54 da Lei Complementar n.º 06/91, para exame e apreciação, oportunidade em que é facultado questionar-lhes a legitimidade

 

Esteve a cargo da 26ª Inspetoria Regional de Controle Externo, estabelecida na cidade de Eunápolis, o acompanhamento da execução orçamentária, da gestão financeira, operacional e patrimonial das contas referenciadas, tendo, no desempenho de suas funções regimentais, materializado nos relatórios mensais complementados e refletidos no anual de fls. 690/790 falhas, impropriedades técnicas e irregularidades, sobre as quais o ordenador da despesa apresentou esclarecimentos pouco convincentes para boa parte desses questionamentos, de modo que a execução orçamentária, ante o que restará evidenciado nos passos seguintes, compromete o mérito das contas.

 

Encaminhadas à Corte, as contas passaram pelo crivo da assessoria técnica, quando foram apontadas mais algumas questões reclamando esclarecimentos, a exemplo da ausência de autorização legal para abertura de crédito adicional; descumprimento das Resoluções oriundas da Corte de Contas, dentre outras, resultando na conversão do processo em diligência externa para que fosse, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, através da publicação do Edital nº 494/07, no Diário Oficial do Estado do dia 05.10.2007, possibilitado ao gestor a oportunidade de apresentar suas justificativas, resultando no arrazoado de fl. 826 a 838, acompanhado de numerosa documentação em várias pastas AZ, anexas, sanando apenas parte dos questionamentos mais significativos, de sorte que as irregularidades remanescentes, dado o grau de relevância, nível de incidência e freqüência com que ocorreram inviabilizam as contas, submetendo-as ao comando da alínea “a” do inciso III do art. 40 combinado com o parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 06/91, merecendo pontuar, dentre outras constatações, o seguinte:

 

ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Denota-se abertura de créditos suplementares sem prévia autorização legislativa e sem recurso disponível, desconsiderando as vedações contidas no inciso V do art. 167 da Constituição da República e artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, porquanto a Lei de Meios autorizou a abertura desses créditos decorrentes de anulação de dotações até o limite de 40% do Orçamento, ou seja no montante de R$38.194.660,00, no entanto, a administração municipal abriu e contabilizou essa modalidade de créditos no importe de R$41.019.589,28, ultrapassando em R$2.824.929,28 do valor autorizado, além de não ter comprovado o excesso de arrecadação que fora utilizado com fonte de recurso em R$1.555.988,00. Na defesa final o gestor alega que a própria Lei Orçamentária exclui do percentual autorizado os créditos destinados a atender as despesas com pessoal e encargos, no que foi realizado no valor de R$16.369.987,47, todavia, esta permissão o TCM não vem aceitando em nenhuma hipótese, por entender que se trata de concessão ou utilização de créditos ilimitados, infringindo o inciso VII do art. 167 da Carta Federal.

 

Registre-se, ainda, a alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa no valor de R$1.621.439,29, conforme os decretos acostados aos autos.

 

DESPESAS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE – Não atendimento das prescrições contidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelecidas no art. 77, quanto à aplicação de recursos oriundos dos impostos definidos no art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Carta Federal em ações e serviços públicos de saúde, uma vez que a aplicação deveria ser de 15%, no entanto, verificou-se o comprometimento do percentual de 13,03%, consoante o relatório da 2ª CCE (fl. 1439/1447).

 

LICITAÇÕES – Ausência de licitações, procedimentos licitatórios irregulares, além da fragmentação de despesa em evidente desrespeito às formalidades impositivas de que trata a Lei Federal nº 8.666/93

 

CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES – Admissão de servidores ao serviço público sem a realização do indispensável certame seletivo, estando a situação de irregularidade a exigir a adoção das providências saneadoras, com a realização de concurso público e o imediato desligamento do serviço de todos os servidores em situação irregular, uma vez que as contratações que se deram ao arrepio dos preceitos estabelecidos nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal são consideradas nulas, conforme pronunciamento da Corte de Contas através do Parecer Normativo TCM n° 02/95.

 

RESTOS A PAGAR – Os restos a pagar do exercício em tela foram inscritos no importe de R$3.814.650,71, enquanto se nota uma indisponibilidade de caixa de R$7.110.365,54, considerando uma disponibilidade financeira da ordem de R$3.400.572,23 para uma dedução de consignações no valor de R$10.510.937,77, sem contar os restos a pagar de exercícios anteriores no importe de R$5.099.908,79, situação que, certamente, contribui para o desequilíbrio fiscal do Município, o que poderá vir a dificultar, no futuro, o cumprimento das exigências de que trata o art. 42 da LRF

 

DESPESAS IRRAZOÁVEIS – Realização de despesas bastante acentuadas com assessoria e consultoria, notadamente nos meses de março, abril, julho, agosto e novembro, chegando ao ponto de comprometer em abril o valor de R$82.000,00, além de gastos exorbitantes com telefonia, principalmente nos meses de março, abril e julho, quando alcançou o valor de R$63.266,00, sendo que a Comuna disponibiliza o imaginário número de 95 celulares aos seus servidores, sem que haja nos autos, em contrapartida, esclarecimentos para os elevados dispêndios, que estão, inegavelmente, em completa distonia com os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade.

 

DÍVIDA ATIVA – Ausência de cobrança da Dívida Ativa Não Tributária na medida em que o saldo do exercício pretérito era de R$8.274.664,44, a revelar situação de singular gravidade a exigir da administração municipal empenho no seu resgate, caracterizando verdadeira renúncia de receita que, por não se amoldar ao previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afigura-se ilegal mesmo porque esse Diploma Legal, consagra no art. 11, como um dos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, além da instituição e da previsão, a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sancionando-o, inclusive, com a vedação de transferências voluntárias em caso da não arrecadação de seus impostos.

 

INVENTÁRIO – Deve a administração observar convenientemente as disposições de que trata a Resolução TCM nº 1060/05, considerando as imperfeições de que padecem as peças trazidas aos autos.

 

DESPESAS INCOMPATÍVEIS – O pronunciamento técnico registra a utilização de recursos do FIES, da ordem de R$7.723,49, com gastos considerados incompatíveis com as finalidades do Fundo, de modo que esta importância deverá ser restituída, com recursos da municipalidade, a conta específica do FIES.

 

QUESTIONAMENTOS DIVERSOS – Descumprimento das normas regedoras da administração pública ante a constatação de alguns questionamentos como a ausência de nota fiscal eletrônica; a falta de convênio para realizar despesa com outro esfera de governo; gastos com terceiros sem identificar beneficiados; ausência de identificação de veículo atendido em abastecimento; dispêndio com viagem sem discriminar motivo, dentre outras irregularidades, a revelar a fragilidade do controle interno.

 

Dando continuidade à análise das contas em referência, convém promover o registro das informações a seguir descritas, objetivando melhor evidenciar o comportamento da execução orçamentária.

 

ORÇAMENTO – A Lei de Meios nº 574, de 27 de dezembro de 2005, estimou a receita e fixou a despesa do Município para o exercício financeiro de 2006 no montante de R$95.486.650,00, tendo a primeira alcançado uma arrecadação de R$70.254.968,27 e, a segunda, realizou-se no importe de R$78.212.003,68, resultando, assim, num déficit orçamentário da ordem de R$7.957.035,41.

 

DESPESA COM EDUCAÇÃO – A Constituição da República estabeleceu, no art. 212, que os Municípios deverão aplicar, anualmente, o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo a Prefeitura, em cumprimento do mandamento constitucional, aplicado o percentual de 25,15%, resultando no comprometimento da quantia de R$17.224.117,88.

 

DESPESA COM O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) – Sobre os prescritos do art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 constata-se à aplicação na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério do ensino fundamental no percentual de 75,02%, conquanto fora despendido a quantia de R$7.976.160,29, para recursos da ordem de R$10.624.299,82.

 

Na defesa final o gestor não apresenta explicações a respeito das glosas efetuadas pela Inspetoria no exercício em exame na quantia de R$139.722,87, como as determinadas pelos Pareceres Prévios nºs 7.792/00, 10.376/01, 7.632/02, 41.121/03, 6.418/04 e 5.514/06 no montante de R$1.802.791,45, de modo que todos esses valores deverão ser devolvidos a conta do FUNDEF no prazo e na forma a ser determinada. Destaque-se que o descumprimento da determinação de ressarcimento poderá comprometer o mérito de contas futuras.

 

O relatório anual registra a saída de recursos da conta do fundo sem documento de despesa correspondente nos meses de junho, julho, outubro e novembro, de modo que o setor competente da Casa deverá verificar a regularidade destes pagamentos, podendo abrir termo de ocorrência, caso seja necessário.  

 

DESPESA COM PESSOAL – A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao regulamentar o estabelecido no art. 169 da Carta Magna, estabeleceu limites para a despesa total com pessoal, determinando expressamente no art. 19 que este dispêndio, de referência aos Municípios, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida, destinando, no art. 20, inciso III, na alínea “b”, 54% ao Executivo.

 

Denota-se nos autos a satisfação desses preceitos considerando que a receita corrente líquida totalizou R$67.579.285,37, e a despesa referenciada ascendeu a R$36.357.764,12, correspondente a 53,80% da RCL, todavia, excede o limite prudencial definido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, devendo a administração adotar as medidas previstas neste mesmo dispositivo legal.

 

SUBSÍDIOS – A Constituição Federal, mais precisamente no inciso V do art. 29, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabeleceu que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I, resultando em que a Câmara Municipal, através da Lei nº 528/04, fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, estabelecendo ao primeiro o valor mensal de R$8.000,00, ao segundo e ao último a quantia R$4.000,00. De acordo com o pronunciamento técnico todos os agentes políticos receberam dentro dos parâmetros previstos na referida legislação.

 

DUODÉCIMOS REPASSADOS À CÂMARA MUNICIPAL – A Constituição Federal no seu art. 29-A, § 2º, incisos I, II e III, estabelece crime de responsabilidade ao Prefeito Municipal ao definir regras no repasse do duodécimo devido à Câmara Municipal, não devendo efetuá-lo em montante que supere o limite definido nesse dispositivo legal - R$3.565.050,73 -, nem inferior ao valor previsto na Peça Orçamentária – R$3.181.000,00 -, que neste caso supera o teto máximo, tendo o Executivo transferido recursos no montante R$3.305.088,04.

 

RESOLUÇÕES TCM NºS 395/99 E 1.123/05 – Os dados de que trata a Resolução TCM nº 395/99 foram encaminhadas a 26ª IRCE de conformidade com o registrado pelo Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal das Entidades Municipais - SAPPE, todavia, os demonstrativos exigidos pela Resolução TCM nº 1.123/05, relativos as obras e serviços de engenharia em execução relativos aos 1º, 2º e 3º quadrimestres não foram enviados, pois somente encaminhou as licitações do anexo I.

 

PUBLICIDADES DOS RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Ficaram demonstradas o cumprimento das formalidades de que trata os artigos 52 e 55, § 2º da LRF, que determina a publicação dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, regulamentado pela Resolução TCM nº 1.065/05, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, uma vez que foi notada a publicidade desses instrumentos de transparência, conforme os documentos acostados na diligência final, todavia registre-se que alguns relatórios foram publicados poucos dias após o término do prazo.

 

RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO – O Pronunciamento Técnico registra o encaminhamento à Corte do Relatório de Controle Interno em cumprimento das exigências de que trata a Resolução TCM nº 1.120/05, com vistas à satisfação do mandamento constitucional previsto no art. 74 da Carta Federal.

 

PRECATÓRIOS – Convém consignar que o STF informa a existência de dívida relativa a precatórios alimentícios no montante de R$345.771,61,sem que haja  registro no Passivo Permanente do Balanço Patrimonial.

 

SUBVENÇÕES SOCIAIS – Desrespeito às determinações contidas na Resolução TCM nº  321/97 e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto, de acordo com o Pronunciamento Técnico, a Prefeitura houvera repassado recursos para as entidade civis denominadas APAE e Associação Sagrado Coração de Jesus, sem que houvesse nos autos notícia das respectivas prestações de contas e nem se houve a adoção das providências indicadas no art. 7º da Resolução TCM nº 321/97, considerando que a peça reclamada somente ingressaram nos autos após a diligência externa a que as contas foram submetidas na sede da Corte, a qual deverá ser desentranhada e encaminhada ao setor competente, onde deverá formar processo autônomo, para os fins pertinentes, ficando ressalvado o que ali restar apurado e decido oportunamente.

 

MULTAS E RESSARCIMENTOS – O pronunciamento técnico acusa a falta de pagamento de diversos gravames, tendo o gestor na defesa final apresentado vários documentos relativos as multas e ressarcimentos que lhe aplicaram, assim como em relação ao processo nº 93.232/06. Quanto aos demais encaminha cópia das ações de execução, de modo que serão enviados ao setor competente para as anotações de praxe.

 

DENÚNCIAS - Encontram-se em tramitação na Casa os Termos de Ocorrências protocolados sob nºs 92.864/07, 92.923/07, 92.938/07 e 93.216/07, lavrados contra o gestor, de modo que fica ressalvado as futuras decisões a serem proferidas.  

 

RELATÓRIO ANUAL – Questiona-se diversas despesas como: o pagamento de ajuda de custo sem comprovação legal tendo como credores o TGM Hotéis e o Oceania Apart Hotel; o contrato com a G&R Assessoria e Consultoria Ltda que vincula ao pagamento o acréscimo da receita do ISS; diárias em valor elevado e superior ao legalmente autorizado; distribuição de 117 aparelhos celulares; pagamento de passagens aéreas a servidores com recursos do fundo de saúde para concorrer prêmios na 1ª EXPOGEST, de modo que o setor competente da Casa deverá verificar a regularidade destas despesas, podendo abrir o termo de ocorrência se for necessário.   

 

Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo,

 

R E SO L V E:

 

Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de EUNÁPOLIS, processo TCM nº 8.036/07, exercício financeiro de 2006, com arrimo no art. 40, inciso III, alínea “a” combinado com o parágrafo único do art. 43, todos da Lei Complementar nº 06/91, e as disposições da Resolução TCM nº 222/92, da responsabilidade do Sr. José Robério Batista de Oliveira.

 

Aplica-se ao gestor, com fundamento nos incisos II e III do art. 71, da mesma Lei Complementar nº 06/91, a multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão das irregularidades remanescentes mencionadas neste decisório,                                                                                                                                                                              conforme Deliberação de Imputação de Débito integrante do decisório, cujo recolhimento aos cofres públicos deverá se dar em trinta dias do seu trânsito em julgado, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, sob pena do não recolhimento ensejar a adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74 da aludida Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia, condicionando a quitação da responsabilidade à satisfação da cominação imposta.

 

Determina-se ao gestor que promova a devolução à conta corrente do FUNDEF, com recursos da municipalidade, os valores de R$139.722,87, relativo ao exercício em análise, e R$1.802.791,45, dos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2005, em 12 (doze) parcelas mensais a partir de 30 dias do trânsito em julgado do decisório, devido sua utilização em ações estranhas às finalidades do Fundo no exercício em tela, com advertência de que o descumprimento da determinação poderá repercutir negativamente no mérito das contas do ente público nos exercícios subsequentes, além de incorrer em representação ao Ministério Público Estadual por Ato de Improbidade Administrativa caso não seja recolhido na sua gestão.

 

Determina-se, ainda, ao gestor que promova a devolução a consta específica do FIES, com recursos da municipalidade, a importância de R$7.723,49, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado do decisório, por serem gastos considerados incompatíveis com as finalidades do Fundo.

 

Determina-se ao setor competente da Casa que verifique a regularidade das seguintes despesas: o pagamento de ajuda de custo sem comprovação legal tendo como credores o TGM Hotéis e o Oceania Apart Hotel nas folhas 28, 39 e 44 do relatório anual; o contrato com a G&R Assessoria e Consultoria Ltda que vincula ao pagamento o acréscimo da receita do ISS; diárias em valor elevado e superior ao legalmente autorizado nas fls. 29, 55, 56 e 60 do RA; distribuição de 117 aparelhos celulares na fl. 56 do RA; pagamento de passagens aéreas a servidores com recursos do fundo de saúde para concorrer prêmios na 1ª EXPOGEST na fl. 39 do RA, além da saída de recursos da conta do fundo sem documento de despesa correspondente nos meses de junho, julho, outubro e novembro, podendo abrir o termo de ocorrência, caso seja necessário.

 

Deve a SGE substituir por cópia as ações de execução e os DAM de nºs 932815, 932816, 932917, 932814 e 932613, todos na pasta AZ nº 03 da resposta diligência, e encaminhá-las a 2ª CCE para as devidas verificações, pois tratam-se de documentos relativos aos gravames aplicados pelos processos nºs 5514/06, 92749/07, 93222/06, 5514/06 e 93232/06.

 

Desentranha-se dos autos a documentação referente aos recursos repassados pela Prefeitura Municipal as entidade civis denominadas APAE e Associação Sagrado Coração de Jesus, a título de subvenção social, encaminhando-o a 2ª CCE, onde deverá formar processo autônomo, para os fins da Resolução TCM nº  321/97 e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2007.

                                                          

 

Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Presidente

 

 

Cons. OTTO ALENCAR – Relator