O TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição
Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em
consideração, ainda, as colocações seguintes:
O Processo TCM nº 8.036/07 cuida da prestação de contas da Prefeitura
Municipal de Eunápolis, exercício financeiro de 2006, da responsabilidade do
Sr.º José Robério Batista de Oliveira que, de acordo com o edital anexo aos
autos, ficaram em disponibilidade pública pelo período de sessenta dias, de
conformidade com o estabelecido no art. 31, § 3º da Carta Federal e art. 54 da
Lei Complementar n.º 06/91, para exame e apreciação, oportunidade em que é
facultado questionar-lhes a legitimidade
Esteve a cargo da 26ª Inspetoria Regional de Controle Externo,
estabelecida na cidade de Eunápolis, o acompanhamento da execução orçamentária,
da gestão financeira, operacional e patrimonial das contas referenciadas, tendo,
no desempenho de suas funções regimentais, materializado nos relatórios mensais
complementados e refletidos no anual de fls. 690/790 falhas, impropriedades
técnicas e irregularidades, sobre as quais o ordenador da despesa apresentou
esclarecimentos pouco convincentes para boa parte desses questionamentos, de
modo que a execução orçamentária, ante o que restará evidenciado nos passos
seguintes, compromete o mérito das contas.
Encaminhadas à Corte, as
contas passaram pelo crivo da assessoria técnica, quando foram apontadas mais
algumas questões reclamando esclarecimentos, a exemplo da ausência de
autorização legal para abertura de crédito adicional; descumprimento das
Resoluções oriundas da Corte de Contas, dentre outras, resultando na conversão
do processo em diligência externa para que fosse, em homenagem ao princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa, através da publicação do
Edital nº 494/07, no Diário Oficial do Estado do dia 05.10.2007, possibilitado
ao gestor a oportunidade de apresentar suas justificativas, resultando no
arrazoado de fl. 826 a 838, acompanhado de numerosa documentação em várias
pastas AZ, anexas, sanando apenas parte dos questionamentos mais significativos,
de sorte que as irregularidades remanescentes, dado o grau de relevância, nível
de incidência e freqüência com que ocorreram inviabilizam as contas,
submetendo-as ao comando da alínea “a” do inciso III do art. 40 combinado com o
parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 06/91, merecendo pontuar,
dentre outras constatações, o seguinte:
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
– Denota-se abertura de créditos suplementares sem prévia autorização
legislativa e sem recurso disponível, desconsiderando as vedações contidas no
inciso V do art. 167 da Constituição da República e artigos 42 e 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, porquanto a Lei de Meios autorizou a abertura desses
créditos decorrentes de anulação de dotações até o limite de 40% do Orçamento,
ou seja no montante de R$38.194.660,00, no entanto, a administração municipal
abriu e contabilizou essa modalidade de créditos no importe de R$41.019.589,28,
ultrapassando em R$2.824.929,28 do valor autorizado, além de não ter comprovado
o excesso de arrecadação que fora utilizado com fonte de recurso em
R$1.555.988,00. Na defesa final o gestor alega que a própria Lei Orçamentária
exclui do percentual autorizado os créditos destinados a atender as despesas com
pessoal e encargos, no que foi realizado no valor de R$16.369.987,47, todavia,
esta permissão o TCM não vem aceitando em nenhuma hipótese, por entender que se
trata de concessão ou utilização de créditos ilimitados, infringindo o inciso
VII do art. 167 da Carta Federal.
Registre-se, ainda, a alteração do Quadro de
Detalhamento da Despesa no valor de R$1.621.439,29, conforme os decretos
acostados aos autos.
DESPESAS EM AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE – Não
atendimento das prescrições contidas no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias estabelecidas no art. 77, quanto à aplicação de recursos oriundos
dos impostos definidos no art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, I, b e § 3º da Carta Federal em ações e serviços públicos de saúde,
uma vez que a aplicação deveria ser de 15%, no entanto, verificou-se o
comprometimento do percentual de 13,03%, consoante o relatório da 2ª CCE
(fl. 1439/1447).
LICITAÇÕES –
Ausência de licitações, procedimentos
licitatórios irregulares, além da fragmentação de despesa em evidente
desrespeito às formalidades impositivas de que trata a Lei Federal nº 8.666/93
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES –
Admissão de servidores ao serviço público sem a
realização do indispensável certame seletivo, estando a situação de
irregularidade a exigir a adoção das providências saneadoras, com a realização
de concurso público e o imediato desligamento do serviço de todos os servidores
em situação irregular, uma vez que as contratações que se deram ao arrepio dos
preceitos estabelecidos nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal
são consideradas nulas, conforme pronunciamento da Corte de Contas através do
Parecer Normativo TCM n° 02/95.
RESTOS A PAGAR –
Os restos a pagar do exercício em tela foram
inscritos no importe de R$3.814.650,71, enquanto se nota uma indisponibilidade
de caixa de R$7.110.365,54, considerando uma disponibilidade financeira da ordem
de R$3.400.572,23 para uma dedução de consignações no valor de R$10.510.937,77,
sem contar os restos a pagar de exercícios anteriores no importe de
R$5.099.908,79, situação que, certamente, contribui para o desequilíbrio fiscal
do Município, o que poderá vir a dificultar, no futuro, o cumprimento das
exigências de que trata o art. 42 da LRF
DESPESAS IRRAZOÁVEIS –
Realização de despesas bastante acentuadas com
assessoria e consultoria, notadamente nos meses de março, abril, julho,
agosto e novembro, chegando ao ponto de comprometer em abril o valor de
R$82.000,00, além de gastos exorbitantes com telefonia,
principalmente nos meses de março, abril e julho, quando alcançou o valor de
R$63.266,00, sendo que a Comuna disponibiliza o imaginário número de 95
celulares aos seus servidores, sem que haja nos autos, em contrapartida,
esclarecimentos para os elevados dispêndios, que estão, inegavelmente, em
completa distonia com os princípios constitucionais da razoabilidade e da
economicidade.
DÍVIDA ATIVA –
Ausência de cobrança da Dívida Ativa Não
Tributária na medida em que o saldo do exercício pretérito era de
R$8.274.664,44, a revelar situação de singular gravidade a exigir da
administração municipal empenho no seu resgate, caracterizando verdadeira
renúncia de receita que, por não se amoldar ao previsto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, afigura-se ilegal mesmo porque esse Diploma Legal,
consagra no art. 11, como um dos requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal, além da instituição e da previsão, a efetiva arrecadação de todos
os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sancionando-o,
inclusive, com a vedação de transferências voluntárias em caso da não
arrecadação de seus impostos.
INVENTÁRIO –
Deve a administração observar convenientemente as
disposições de que trata a Resolução TCM nº 1060/05, considerando as
imperfeições de que padecem as peças trazidas aos autos.
DESPESAS INCOMPATÍVEIS –
O pronunciamento técnico registra a utilização de
recursos do FIES, da ordem de R$7.723,49, com gastos considerados incompatíveis
com as finalidades do Fundo, de modo que esta importância deverá ser restituída,
com recursos da municipalidade, a conta específica do FIES.
QUESTIONAMENTOS DIVERSOS –
Descumprimento das normas regedoras da
administração pública ante a constatação de alguns questionamentos como a
ausência de nota fiscal eletrônica; a falta de convênio para realizar despesa
com outro esfera de governo; gastos com terceiros sem identificar beneficiados;
ausência de identificação de veículo atendido em abastecimento; dispêndio com
viagem sem discriminar motivo, dentre outras irregularidades, a revelar a
fragilidade do controle interno.
Dando continuidade à
análise das contas em referência, convém promover o registro das informações a
seguir descritas, objetivando melhor evidenciar o comportamento da execução
orçamentária.
ORÇAMENTO –
A Lei de Meios nº 574, de 27 de dezembro de 2005,
estimou a receita e fixou a despesa do Município para o exercício financeiro de
2006 no montante de R$95.486.650,00, tendo a primeira alcançado uma arrecadação
de R$70.254.968,27 e, a segunda, realizou-se no importe de R$78.212.003,68,
resultando, assim, num déficit orçamentário da ordem de R$7.957.035,41.
DESPESA COM EDUCAÇÃO –
A Constituição da República estabeleceu, no art.
212, que os Municípios deverão aplicar, anualmente, o mínimo de 25% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo a Prefeitura, em cumprimento do
mandamento constitucional, aplicado o percentual de 25,15%, resultando no
comprometimento da quantia de R$17.224.117,88.
DESPESA COM O FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) –
Sobre os prescritos do art. 7º da Lei
Federal nº 9.424/96 constata-se à aplicação na remuneração dos profissionais em
efetivo exercício do magistério do ensino fundamental no percentual de 75,02%,
conquanto fora despendido a quantia de R$7.976.160,29, para recursos da ordem de
R$10.624.299,82.
Na defesa final o gestor não apresenta explicações a respeito das glosas
efetuadas pela Inspetoria no exercício em exame na quantia de R$139.722,87, como
as determinadas pelos Pareceres Prévios nºs 7.792/00, 10.376/01, 7.632/02,
41.121/03, 6.418/04 e 5.514/06 no montante de R$1.802.791,45, de modo que todos
esses valores deverão ser devolvidos a conta do FUNDEF no prazo e na forma a ser
determinada. Destaque-se que o descumprimento da determinação de
ressarcimento poderá comprometer o mérito de contas futuras.
O relatório anual registra a saída de recursos da conta do fundo sem
documento de despesa correspondente nos meses de junho, julho, outubro e
novembro, de modo que o setor competente da Casa deverá verificar a regularidade
destes pagamentos, podendo abrir termo de ocorrência, caso seja necessário.
DESPESA COM PESSOAL –
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao
regulamentar o estabelecido no art. 169 da Carta Magna, estabeleceu limites para
a despesa total com pessoal, determinando expressamente no art. 19 que este
dispêndio, de referência aos Municípios, não poderá exceder a 60% da receita
corrente líquida, destinando, no art. 20, inciso III, na alínea “b”, 54% ao
Executivo.
Denota-se nos autos a
satisfação desses preceitos considerando que a receita corrente líquida
totalizou R$67.579.285,37, e a despesa referenciada ascendeu a R$36.357.764,12,
correspondente a 53,80% da RCL, todavia, excede o limite prudencial
definido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, devendo a
administração adotar as medidas previstas neste mesmo dispositivo legal.
SUBSÍDIOS –
A Constituição Federal, mais precisamente no inciso V do art. 29, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabeleceu que os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, § 2º, I, resultando em que a Câmara Municipal, através da Lei
nº 528/04, fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, estabelecendo ao primeiro o valor mensal de R$8.000,00, ao segundo e
ao último a quantia R$4.000,00. De acordo com o pronunciamento técnico todos os
agentes políticos receberam dentro dos parâmetros previstos na referida
legislação.
DUODÉCIMOS REPASSADOS À CÂMARA MUNICIPAL –
A Constituição Federal no seu art. 29-A, §
2º, incisos I, II e III, estabelece crime de responsabilidade ao Prefeito
Municipal ao definir regras no repasse do duodécimo devido à Câmara Municipal,
não devendo efetuá-lo em montante que supere o limite definido nesse dispositivo
legal - R$3.565.050,73 -, nem inferior ao valor previsto na Peça Orçamentária –
R$3.181.000,00 -, que neste caso supera o teto máximo, tendo o Executivo
transferido recursos no montante R$3.305.088,04.
RESOLUÇÕES TCM NºS 395/99 E 1.123/05 –
Os dados de que trata a Resolução TCM nº
395/99 foram encaminhadas a 26ª IRCE de conformidade com o registrado pelo
Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal das Entidades Municipais -
SAPPE, todavia, os demonstrativos exigidos pela Resolução TCM nº 1.123/05,
relativos as obras e serviços de engenharia em execução relativos aos 1º, 2º e
3º quadrimestres não foram enviados, pois somente encaminhou as licitações do
anexo I.
PUBLICIDADES DOS RELATÓRIOS DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL – Ficaram
demonstradas o cumprimento das formalidades de que trata os artigos 52 e 55, §
2º da LRF, que determina a publicação dos Relatórios Resumido da Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal, regulamentado pela Resolução TCM nº 1.065/05,
com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, uma vez que foi
notada a publicidade desses instrumentos de transparência, conforme os
documentos acostados na diligência final, todavia registre-se que alguns
relatórios foram publicados poucos dias após o término do prazo.
RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO –
O Pronunciamento Técnico registra o
encaminhamento à Corte do Relatório de Controle Interno em cumprimento das
exigências de que trata a Resolução TCM nº 1.120/05, com vistas à satisfação do
mandamento constitucional previsto no art. 74 da Carta Federal.
PRECATÓRIOS –
Convém consignar que o STF informa a existência
de dívida relativa a precatórios alimentícios no montante de R$345.771,61,sem
que haja registro no Passivo Permanente do Balanço Patrimonial.
SUBVENÇÕES SOCIAIS –
Desrespeito às determinações contidas na
Resolução TCM nº 321/97 e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto,
de acordo com o Pronunciamento Técnico, a Prefeitura houvera repassado recursos
para as entidade civis denominadas APAE e Associação Sagrado Coração de Jesus,
sem que houvesse nos autos notícia das respectivas prestações de contas e nem se
houve a adoção das providências indicadas no art. 7º da Resolução TCM nº 321/97,
considerando que a peça reclamada somente ingressaram nos autos após a
diligência externa a que as contas foram submetidas na sede da Corte, a qual
deverá ser desentranhada e encaminhada ao setor competente, onde deverá formar
processo autônomo, para os fins pertinentes, ficando ressalvado o que ali restar
apurado e decido oportunamente.
MULTAS E RESSARCIMENTOS –
O pronunciamento técnico acusa a falta de
pagamento de diversos gravames, tendo o gestor na defesa final apresentado
vários documentos relativos as multas e ressarcimentos que lhe aplicaram, assim
como em relação ao processo nº 93.232/06. Quanto aos demais encaminha cópia das
ações de execução, de modo que serão enviados ao setor competente para as
anotações de praxe.
DENÚNCIAS -
Encontram-se em tramitação na Casa os Termos de
Ocorrências protocolados sob nºs 92.864/07, 92.923/07, 92.938/07 e 93.216/07,
lavrados contra o gestor, de modo que fica ressalvado as futuras decisões a
serem proferidas.
RELATÓRIO ANUAL –
Questiona-se diversas despesas como: o pagamento de ajuda de custo sem
comprovação legal tendo como credores o TGM Hotéis e o Oceania Apart Hotel; o
contrato com a G&R Assessoria e Consultoria Ltda que vincula ao pagamento o
acréscimo da receita do ISS; diárias em valor elevado e superior ao legalmente
autorizado; distribuição de 117 aparelhos celulares; pagamento de passagens
aéreas a servidores com recursos do fundo de saúde para concorrer prêmios na 1ª
EXPOGEST, de modo que o setor competente da Casa deverá verificar a regularidade
destas despesas, podendo abrir o termo de ocorrência se for necessário.
Diante do exposto e tudo o
mais que consta do processo,
R E SO L V E:
Emitir Parecer Prévio pela
rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de
EUNÁPOLIS, processo TCM nº 8.036/07, exercício financeiro de 2006, com
arrimo no art. 40, inciso III, alínea “a” combinado com o parágrafo único do
art. 43, todos da Lei Complementar nº 06/91, e as disposições da Resolução TCM
nº 222/92, da responsabilidade do Sr. José Robério
Batista de Oliveira.
Aplica-se ao gestor, com
fundamento nos incisos II e III do art. 71, da mesma
Lei Complementar nº 06/91, a multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais), em razão das irregularidades remanescentes mencionadas neste
decisório,
conforme
Deliberação de Imputação de Débito integrante do decisório, cujo
recolhimento aos cofres públicos deverá se dar em trinta dias do seu trânsito em
julgado, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, sob pena do não recolhimento
ensejar a adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74 da
aludida Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos,
considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do
estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição
do Estado da Bahia, condicionando a quitação da responsabilidade à satisfação da
cominação imposta.
Determina-se
ao gestor que promova a devolução à conta corrente do FUNDEF, com recursos da
municipalidade, os valores de R$139.722,87, relativo ao exercício em análise, e
R$1.802.791,45, dos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e
2005, em 12 (doze) parcelas mensais a partir de 30 dias do trânsito em julgado
do decisório, devido sua utilização em ações estranhas às finalidades do Fundo
no exercício em tela, com advertência de que o descumprimento da determinação
poderá repercutir negativamente no mérito das contas do ente público nos
exercícios subsequentes, além de incorrer em representação ao Ministério Público
Estadual por Ato de Improbidade Administrativa caso não seja recolhido na sua
gestão.
Determina-se,
ainda, ao gestor que promova a devolução a consta específica do FIES, com
recursos da municipalidade, a importância de R$7.723,49, no prazo de 30 dias do
trânsito em julgado do decisório, por serem gastos considerados incompatíveis
com as finalidades do Fundo.
Determina-se
ao setor competente da Casa que verifique a regularidade das seguintes despesas:
o pagamento de ajuda de custo sem comprovação legal tendo como credores o TGM
Hotéis e o Oceania Apart Hotel nas folhas 28, 39 e 44 do relatório anual; o
contrato com a G&R Assessoria e Consultoria Ltda que vincula ao pagamento o
acréscimo da receita do ISS; diárias em valor elevado e superior ao legalmente
autorizado nas fls. 29, 55, 56 e 60 do RA; distribuição de 117 aparelhos
celulares na fl. 56 do RA; pagamento de passagens aéreas a servidores com
recursos do fundo de saúde para concorrer prêmios na 1ª EXPOGEST na fl. 39 do RA,
além da saída de recursos da conta do fundo sem documento de despesa
correspondente nos meses de junho, julho, outubro e novembro, podendo abrir o
termo de ocorrência, caso seja necessário.
Deve a SGE substituir por cópia as ações de
execução e os DAM de nºs 932815, 932816, 932917, 932814 e 932613, todos na pasta
AZ nº 03 da resposta diligência, e encaminhá-las a 2ª CCE para as devidas
verificações, pois tratam-se de documentos relativos aos gravames aplicados
pelos processos nºs 5514/06, 92749/07, 93222/06, 5514/06 e 93232/06.
Desentranha-se dos autos a documentação referente aos recursos
repassados pela Prefeitura Municipal as entidade civis denominadas APAE e
Associação Sagrado Coração de Jesus, a título de subvenção social,
encaminhando-o a 2ª CCE, onde deverá formar processo autônomo, para os fins da
Resolução TCM nº 321/97 e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2007.
Cons. RAIMUNDO
MOREIRA – Presidente
Cons. OTTO
ALENCAR – Relator