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27/01/2010 - Sitepopular /Ascom-MP | ||||||||
Lista de material escolar deve ser elaborada de acordo com a LEI | ||||||||
Tendo em vista as constantes reclamações a respeito da quantidade exagerada e da natureza de alguns itens exigidos nas listas de material escolar distribuídas por ocasião da matrícula de estudantes em estabelecimentos particulares de ensino, a promotora de Justiça Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira expediu recomendação aos proprietários e diretores das escolas particulares de ensino infantil, fundamental e médio do município de Brumado (localizado a 654 km de Salvador), orientando que elaborem suas listas de material em conformidade com a Lei Estadual nº 6.586/94, que dispõe sobre o tema. No documento, a representante do Ministério Público estadual recomenda que, caso as listas já tenham sido distribuídas e haja necessidade, as diretorias das escolas entrem em contato com os pais propondo a reformulação das listas e/ou a devolução do material irregular arrecadado. Na Recomendação 002/2010, Ana Emanuela Meira solicita que as escolas particulares de Brumado informem à Promotoria de Justiça acerca das providências adotadas no sentido de cumprir as orientações contidas no documento, inclusive com encaminhamento de cópia das listas de material escolar distribuídas. “Na hipótese das escolas não acatarem a recomendação, os responsáveis pelos alunos deverão procurar a Promotoria de Justiça para que sejam tomadas as medidas legais contra os respectivos estabelecimentos de ensino, que estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata”, salienta a representante do MP. A promotora de Justiça esclarece que, de acordo com a Lei nº 6.586/94 - cujos principais dispositivos estão transcritos na recomendação -, estão vedadas a cobrança de taxa de material escolar, e a indicação, pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar. Também é proibido constar da lista ou exigir do educando materiais de consumo, de expediente ou de uso genérico, tais como papel ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, álcool, artigos de limpeza e higiene, “que fazem parte do uso operacional do estabelecimento de ensino e se encontram contabilizados no valor das mensalidades, devendo o próprio fornecedor dos serviços educacionais arcar com os gastos que lhe são inerentes”, assinala Ana Emanuela Meira. Ainda de acordo com o que determina a legislação, acrescenta a representante do MP, os títulos dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos de ensino só poderão ser substituídos após transcorrido o prazo de quatro anos contado de sua adoção. | ||||||||
21/01/2010 - Sitepopular /Ascom-MP | ||||||||
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Material escolar, o que você não deve comprar | ||||||||
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Considerando o recente período de matrícula escolar nas instituições privadas de ensino e o crescente atendimento do Ministério Público estadual a consumidores queixosos da extensa lista de material escolar solicitada pelas Ainda segundo o PGJ, é proibido condicionar o comparecimento, a participação e a permanência do aluno nas atividades escolares à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material escolar. “Educação é um direito social essencial para a implementação da dignidade da pessoa humana e regular exercício da cidadania”, lembra Lidivaldo Britto, ressaltando que a prestação de serviços educacionais pela iniciativa privada constitui relação de consumo, regulada pelo CDC. Por isso, os estabelecimentos de ensino que descumprirem as normas da Lei nº 6.586/94 estarão sujeitos às penalidades fixadas no CDC, afirma ele. Também na recomendação, o chefe do MP esclarece que é facultado aos pais optar pelo fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcial segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem. | ||||||||
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Comentários (01) | ||||||||
| 21/01/2010 - Sara - Matéria de utilidade pública. Mto boa. parabéns. | ||||||||
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