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19/06/2009 - Sitepopular /por Déo Braga

 

Eunápolis: Câmara Municipal quer expulsar o vereador Lucas Leite

 

A Câmara Municipal de Eunápolis quer a qualquer custo cassar o mandato do Vereador Lucas Leite, gastando dinheiro do povo com advogados em causas pessoais. No processo de reclamação, representado pela presidenta Carmem Lúcia Gerino Marciel,  é sustentado que, seguindo as regras fixadas pela Resolução/TSE nº 28.823, foi fixado o número de 10 (dez) vereadores para Eunápolis. Após a eleição, o Juiz Eleitoral, acatando pedido formulado por Elizaer Lucas Tavares Leite, teria ampliado o número de vereadores de 10 para 11, diplomando este candidato na 11ª vaga, ao fundamento de que a população do município teria aumentado. Lucas Leite não foi bem aceito entre os edis, pois, juntamente com mais dois estão fiscalizando os atos do poder executivo, o que não agrada a maioria que é da situação.

O poder executivo que deveria ser independente, infelizmente não é. Vereadores deveriam trabalhar cumprindo o seu papel, esquecendo que foram eleitos apoiados pelo prefeito A ou B. Quem sai perdendo com as picuinhas entre vereadores é o povo. As reuniões da Câmara passada resumiam-se em brigas entre Vasco Queiros e Claudionor Nascimento, agora a história se repete, imagine quando o número de edis for elevado. Está na hora daquela casa se tornar em uma casa de Leis e Fiscalização.

Processo

PROCESSO:   RCL Nº 78 - Reclamação UF: BA
TRE
MUNICÍPIO:   EUNÁPOLIS - BA N.° Origem:
PROTOCOLO:   123432009 - 08/06/2009 16:26  
RECLAMANTE(S):   CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, por sua Presidenta, Sra. Carmem Lúcia Gerino Maciel
ADVOGADO:   Bel. Luiz Viana Queiroz
ADVOGADO:   Bel. Saulo Emanuel N. de Castro
RECLAMADO(S):   JUÍZO ELEITORAL DA 188ª ZONA/EUNÁPOLIS
RELATOR(A):   JUIZ MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS  
ASSUNTO:   RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE MAJOROU O NÚMERO DE VEREADORES DE10 PARA 11 - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO - PEDIDO DE LIMINAR  
LOCALIZAÇÃO:   CORIP-COORD. DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS  
FASE ATUAL:   12/06/2009 13:31-Juntada
 
 
 
Andamentos
Seção
 
 
Data e Hora Andamento
CORIP 12/06/2009 13:31 Juntada de cópia de ofício expedido
CORIP 12/06/2009 09:47 Certidão de publicação intimação DPJ de 12/06/09 pag. 103 despacho/decisão Juiz/a Relator/a
CORIP 10/06/2009 14:30 Juntada de mensagem fac simile e comprovante de transmissão
CORIP 10/06/2009 13:35 Registrado Decisão Liminar de 09/06/2009. Indeferida
CORIP 10/06/2009 13:33 Recebido
ASJUI2 09/06/2009 19:32 Enviado para CORIP. Com decisão
ASJUI2 09/06/2009 19:32 Recebido
CORIP 08/06/2009 20:01 Enviado para ASJUI2. Concluso(s) ao Juiz Substituto
CORIP 08/06/2009 19:53 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 08/06/2009 JUIZ MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
CORIP 08/06/2009 19:52 Autuado - Rcl nº 78
CORIP 08/06/2009 19:06 Recebido
SEPROT 08/06/2009 18:39 Encaminhado
SEPROT 08/06/2009 17:45 Dados do protocolo atualizados
SEPROT 08/06/2009 17:22 Documento registrado
SEPROT 08/06/2009 16:26 Protocolado
 
Distribuição/Redistribuição
 
 
Data Tipo Relator Justificativa
08/06/2009 Distribuição automática Mario Alberto Simões Hirs  
Despacho  
 
Decisão Liminar em 09/06/2009 - RCL Nº 78 Juiz Eserval Rocha
 
DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Câmara Municipal de Eunápolis em face de ato do Juiz Eleitoral da

188ª Zona, que elevou o número de vereadores do município de 10 para 11.

A reclamante sustenta que, seguindo as regras fixadas pela Resolução/TSE nº 28.823, foi fixado o número de 10 (dez) vereadores para Eunápolis. Após a eleição, o Juiz Eleitoral, acatando pedido formulado por Elizaer Lucas Tavares Leite, teria ampliado o número de vereadores de 10 para 11, diplomando este candidato na 11ª vaga, ao fundamento de que a população do município teria aumentado.

Aduz ainda, que o ato é ilegal porque o número de vereadores deve ser fixado pela Lei Orgânica do Município, obedecendo-se os parâmetros firmados pelo STF e pelo TSE. Ademais, o ato também seria ilegal porque foi realizado após as eleições e sem a oitiva dos partidos e candidatos que participaram do pleito.

Eis, em suma, o relatório. Passo a decidir.

Como é sabido, a concessão de medida liminar é medida excepcional, que só pode ter lugar quando cabalmente demonstrados os seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora.

De nenhuma passagem da exordial pode-se extrair a presença do perigo da demora do provimento jurisdicional. A parte limita-se a afirmar que "necessário se faz uma medida urgente para obstar a continuidade dos efeitos de ato manifestamente ilegal" .

Portanto, em sede de cognição sumária, por não vislumbrar o necessário periculum in mora, nego a concessão da medida liminar.

Notifique-se a autoridade reclamada para prestar as informações que entender cabíveis.

Cite-se o beneficiário do ato, o Sr. Elizaer Lucas Tavares Leite.

Intime-se o Ministério Público Eleitoral.

Publique-se.

Salvador/BA, em 09 de junho de 2009.


Des. Mário Alberto Simões Hirs
 
 

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