O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral
(MPE) contra Ney Leprevost Neto, então candidato a deputado estadual pelo Paraná nas eleições de 2006.
O motivo alegado pelo MPE para pedir a cassação do mandato do deputado seria um jantar oferecido por ele às vésperas das eleições com o objetivo de comprar os votos dos convidados. O convite para o jantar foi enviado pelos Correios com a expressão “já está pago”, o que segundo o MPE, caracteriza “oferecimento de vantagem para os eleitores, visando à captação de votos”.
Tanto o juiz eleitoral quanto o Tribunal Regional Eleitoral do estado não acataram o pedido do Ministério Público. De acordo com decisão do TRE, foram convidados para o jantar “eleitores de classe média alta, que dificilmente iriam vender o voto em troca de um jantar em restaurante”. Em tal decisão, ficou entendido que o que houve foi um comício em local fechado, acompanhado de jantar, não podendo se falar em compra de votos e que o jantar foi pago pelo próprio restaurante , a título de doação de campanha.
O MPE recorreu ao TSE e argumenta que se os recursos foram ou não doados pelo restaurante, se serão ou não registrados na contabilidade do candidato, não tem importância para o caso, pois “não desqualificam o caráter ilícito da conduta”.
Decisão
O relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro, entendeu que o Ministério Público não conseguiu demonstrar motivo suficiente para que o TSE aceite o recurso. O ministro afirmou que o oferecimento de um jantar já pago ao eleitor consiste em oferecer-lhe vantagem, no entanto, “não se trata de vantagem dirigida a obter-lhe o voto”.
Acrescentou que para caracterizar a compra de votos é necessário que a vantagem oferecida pelo candidato ao eleitor seja feita com o intuito de obter o voto daquele que se beneficiou com tal vantagem, o que não ocorreu no caso.
O ministro afirma que a lei não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor do benefício, mas a conduta do candidato paranaense “é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral”.


