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19/11/2008 - Sitepopular

 

TCM rejeita as contas dos municípios de Itabela e Itagimirim Bahia

 

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia-TCM,  rejeitou, no mês de outubro de 2008, as contas dos municípios de Itabela e Itagimirim Bahia. Irregularidades de todos os tipos foram encontradas nas contas do exercício de 2007.

Veja os pareceres na íntegra:

 

 

PARECER PRÉVIO Nº 281/08

 

 Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da  Prefeitura Municipal de ITABELA, relativas ao exercício de 2007.

             O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

 

A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Itabela, correspondente ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade dos Srs. Paulo Ernesto Pessanha da Silva (01.01.2007 a 20.09.2007) e Ilson Oliveira Santos (21.09.2007 a 31.12.2007), foi encaminhada a este Tribunal de Contas dos Municípios em 12 de junho de 2008, em atendimento ao prazo estabelecido no art. 8º, da Resolução TCM nº 1.060/05, sendo protocolada sob TCM nº 7.345/08.

 

O Ofício GP n° 081/2008 (fls. 03 a 05) indica o encaminhamento das contas à sede do Poder Legislativo Municipal, visando à sua disponibilização pública, no prazo regulamentado no “caput”, do art. 7º, da Resolução TCM nº 1.060/05.

 

Esteve sob a responsabilidade da 26ª IRCE o acompanhamento da execução orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura Municipal de Itabela, cujo resultado se encontra consubstanciado no Relatório Anual (fls. 892 a 1.007), no qual se destacam as ocorrências a seguir discriminadas, que não foram regularizadas no momento apropriado:

 

a) realização de pagamentos em valores superiores a R$100,00 através de cheques não nominativos, em desacordo com o estabelecido no § 5°, do art. 4°, da Resolução TCM n° 1.060/05;

 

b) repasse de duodécimos após o dia 20 de cada mês, em infringência ao disciplinado no art. 168, da Constituição Federal, incorrendo os gestores no crime de responsabilidade tipificado no inciso II, do § 2°, do art. 29-A, da Constituição Federal;

 

c) saída de numerários da conta específica do FUNDEB sem os documentos de despesa correspondentes, pelo que se determina à CCE a apuração necessária, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência;

 

d) atraso na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica;

 

e) inobservância de preceitos da Lei Federal nº 4.320/64, haja vista o cometimento de 24 irregularidades no empenho, 108 irregularidades na liquidação e 70 irregularidades no pagamento das despesas;

 

f) realização de despesas exorbitantes com a contratação de serviços de limpeza pública, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública, restando evidenciada a existência de vícios no contrato celebrado entre o Município de Itabela e a Construtora Millenne Ltda., pelo que se determina à CCE a apuração necessária, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência;

 

g) realização de gastos expressivos com a contratação de serviços de manutenção, reparos e conservação de vias públicas, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública, restando evidenciada a existência de vícios no contrato celebrado entre o Município de Itabela e a Odebran Construtora e Serviços Ltda., pelo que se determina à CCE a apuração necessária, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência;

 

h) realização de despesas ilegítimas com a hospedagem de “pessoas a serviço do Município”, se encontrando ausentes da relação apresentada a função, finalidade e serviço prestado, pelo que se imputa ao Sr. Paulo Ernesto Pessanha da Silva (01.01.2007 a 20.09.2007) o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), que, atualizada pelo IPC – FIPE até 07 de outubro de 2008 e acrescida de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcança o montante de R$3.785,75 (três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos);

 

i) realização de despesas com a aquisição de materiais de construção destinados à Lavanderia e Cantina do Hospital Frei Ricardo em duplicidade, pelo que se imputa ao Sr. Paulo Ernesto Pessanha da Silva (01.01.2007 a 20.09.2007) o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$13.073,75 (treze mil, setenta e três reais e setenta e cinco centavos), que, atualizada pelo IPC – FIPE até 07 de outubro de 2008 e acrescida de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcança o montante de R$14.471,92 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos);

 

j) realização de despesas ilegítimas com a aquisição de merenda escolar fora do período letivo, pelo que se imputa ao Sr. Paulo Ernesto Pessanha da Silva (01.01.2007 a 20.09.2007) o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$5.594,42 (cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), que, atualizada pelo IPC – FIPE até 07 de outubro de 2008 e acrescida de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcança o montante de R$6.192,71 (seis mil, cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos);

 

k) realização de despesas exorbitantes com a concessão de diárias ao Prefeito Municipal de Itabela, cujos valores unitários representam o dobro das diárias atribuídas ao Exm°. Sr. Governador do Estado da Bahia, em completo desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública;

 

l) ausência de comprovação da veiculação de informes publicitários de interesse do Município de Itabela, pelo que se imputa ao Sr. Paulo Ernesto Pessanha da Silva (01.01.2007 a 20.09.2007) o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$6.000,00 (seis mil reais), que, atualizada pelo IPC – FIPE até 07 de outubro de 2008 e acrescida de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcança o montante de R$6.641,67 (seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos);

 

m) existência de vícios em inúmeros procedimentos licitatórios, pelo que se determina à CCE a apuração necessária, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência;

 

n) não comprovação do recebimento de 150 (cento e cinqüenta) casas populares a serem construídas pela empresa Odebran Construtora e Serviços Ltda., pelo que se determina à CCE a apuração necessária, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência;

 

o) apresentação de inúmeras notas fiscais com prazos de validade expirados, pelo que se determina à CCE a apuração necessária, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência;

 

p) realização de despesas exorbitantes com a locação de veículos, a aquisição de combustíveis, a aquisição de gêneros alimentícios e a locação de máquinas e equipamentos, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública;

 

q) saída de numerários de conta corrente sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Itabela sem os documentos de despesa correspondentes, pelo que se determina à CCE a apuração necessária, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência;

 

r) realização de despesas exorbitantes com a contratação de empresas/escritórios de consultoria e assessoramento, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública, pelo que se determina à CCE a apuração necessária, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência;

 

s) realização de despesa ilegítima com a promoção pessoal de autoridade às expensas do erário municipal, pelo que se imputa ao Sr. Paulo Ernesto Pessanha da Silva (01.01.2007 a 20.09.2007) o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$2.268,08 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e oito centavos), que, atualizada pelo IPC – FIPE até 07 de outubro de 2008 e acrescida de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcança o montante de R$2.510,64 (dois mil, quinhentos e dez reais e sessenta e quatro centavos);

 

t) contratação de servidores sem concurso público, em infringência ao preceituado no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, pelo que se determina o imediato desligamento dos servidores contratados irregularmente, sob pena da repercussão negativa das contas futuras;

 

u) realização de despesas com a aquisição de material elétrico para a manutenção de prédios e vias públicas em duplicidade, pelo que se imputa ao Sr. Paulo Ernesto Pessanha da Silva (01.01.2007 a 20.09.2007) o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$74.356,00 (setenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis reais), que, atualizada pelo IPC – FIPE até 07 de outubro de 2008 e acrescida de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcança o montante de R$82.307,96 (oitenta e dois mil, trezentos e sete reais e noventa e seis centavos);

 

v) pagamento em duplicidade de diárias ao gestor, pelo que se imputa ao Sr. Ilson Oliveira Santos (21.09.2007 a 31.12.2007) o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que, atualizada pelo IPC – FIPE até 07 de outubro de 2008 e acrescida de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcança o montante de R$2.656,67 (dois mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e sete centavos);

 

x) realização de despesas exorbitantes e sem licitação com a aquisição de gêneros alimentícios, a construção de sanitários no mercado municipal, a execução de serviços de manutenção, reparo e conservação de vias públicas, a limpeza urbana e o transporte escolar, sob a responsabilidade do Sr. Ilson Oliveira Santos, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública;

 

y) realização de despesas excessivas com o pagamento de contas telefônicas, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública;

 

z) realização de despesa ilegítima com o pagamento de conta de consumo da responsabilidade da Sociedade São João Batista, pelo que se imputa ao Sr. Ilson Oliveira Santos (21.09.2007 a 31.12.2007) o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$7.402,46 (sete mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e seis centavos), que, atualizada pelo IPC – FIPE até 07 de outubro de 2008 e acrescida de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcança o montante de R$8.194,11 (oito mil, cento e noventa e quatro reais e onze centavos).

 

Na sede deste Tribunal de Contas dos Municípios as contas foram submetidas ao crivo dos setores técnicos, que expediram o Relatório Técnico (fls. 1.009 a 1.016) e Pronunciamento Técnico (fls. 1.018 a 1.033) correspondentes, resultando na notificação dos gestores, realizada através do Edital nº 209/08, publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de setembro de 2008, para, respeitado o prazo regimental de 20 (vinte) dias, trazerem à colação os esclarecimentos e documentos que entendessem necessários, sob pena da aplicação de revelia.

 

A notificação sobredita resultou no arrazoado de fls. 1.040 a 1.086, acompanhado dos documentos de fls. 1.087 a 1.405, 02 (duas) pastas A/Z e 01 (hum) classificador, através do qual o Sr. Ilson Oliveira Santos (21.09.2007 a 31.12.2007) exerceu o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, preconizados no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal, havendo por bem o Sr. Paulo Ernesto Pessanha da Silva (01.01.2007 a 20.09.2007) permanecer silente ao chamamento deste Tribunal de Contas dos Municípios, cumprindo à relatoria as seguintes observações:

 

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

 

Consta no voto do exercício anterior que a administração havia encaminhado a Lei Municipal de nº 313, sancionada em 21/12/05, versando sobre o plano plurianual do município de Itabela, porém não há indicação acerca da publicação.

 

Foram encaminhadas a este Tribunal de Contas dos Municípios as Leis Municipais de nº 331 e 339/2006, dispondo respectivamente  pelas Diretrizes Orçamentárias e pelo Orçamento Anual, tendo este estimado a receita e fixado a despesa em R$23.972.018,00, autorizando, inicialmente, a abertura de créditos adicionais suplementares em até 100% do Orçamento, se utilizando dos recursos previstos no § 1º, incisos I, II e III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Durante o exercício/07 foram abertos através de decretos, créditos adicionais suplementares na ordem de R$17.953.729,37, sendo R$16.684.508,49, por anulação de dotações orçamentárias e R$1.269.220,88, por excesso de arrecadação, devidamente comprovados e respaldados pela legislação em vigor.

 

Não obstante, de acordo com os demonstrativos das despesas referente ao mês de dezembro/07, o valor acumulado dos créditos suplementares contabilizados é de R$17.933.150,42, valor este inferior em R$20.578,95 ao somatório dos decretos que regulamentam a matéria.

 

ANÁLISE DOS BALANÇOS

 

A arrecadação atingiu a soma de R$25.258.813,70, ultrapassando em aproximadamente 5,37% da sua previsão, de R$23.972.018,00, gerando um excesso de arrecadação na ordem de R$1.286.795,70. Do montante arrecadado, R$1.685.459,01 é decorrente de receitas próprias, correspondente a 87,34% da previsão constante na LOA, de R$1.929.711,00.

 

A despesa realizada alcançou o quantitativo de R$25.241.238,88, resultando em superávit orçamentário de R$17.574,82.

 

O resultado do Balanço Financeiro (fls.247 a 250) se encontra representado na tabela a seguir:

 

Síntese do Balanço Financeiro/2007

RECEITA

(R$)

DESPESA

(R$)

Orçamentária

25.258.813,70

Orçamentária

25.241.238,88

Extra orçamentária

2.730.018,20

Extra orçamentária

2.022.196,53

Saldo exerc. Anterior

2.831.846,99

Saldo exerc. Seguinte

3.557.243,48

 Total

30.820.678,89

Total

30.820.678,89

 

O saldo patrimonial do exercício anterior, de R$4.716.691,52, acrescido do superávit patrimonial ocorrido no exercício em tela, de R$2.499.686,64, produz um ativo real liquido de R$7.216.378,16, devidamente registrado no balanço patrimonial/2007 (fls.251 a 254).

 

Síntese do Balanço Patrimonial/2007

ATIVO

(R$)

PASSIVO

(R$)

Financeiro

2.820.840,93

Financeiro

3.490.931,73

Realizável

3.044.813,47

Permanente

7.942.299,26

Permanente

12.783.954,75

Ativo Real Líquido

7.216.378,16

Total

18.649.609,15

Total

18.649.609,15

 

As disponibilidades acrescidas dos restos a receber provenientes das 1ªs cotas do FPM, ICMS e FUNDEF são suficientes para a quitação das obrigações de curto prazo.

 

A dívida consolidada líquida do município de Itabela se encontra situada no limite da receita corrente líquida, em cumprimento ao disposto no inciso II, do art. 3º, da Resolução nº 40/01, do Senado Federal.

 

Registre-se que a divida junto ao INSS, de R$5.444.697,40, representa 68,6% do total da divida fundada do município, de R$7.942.299,26.

 

Consta no passivo financeiro a contabilização equivocada de contas de retenções relativas ao ISS e IRRF, não podendo as mesmas se constituir em obrigações para a Prefeitura, por se tratar de receitas do próprio município.

 

No exercício financeiro de 2007, a cobrança da dívida ativa tributária atingiu apenas o valor de R$44.300,18, que representa 3,76% do saldo remanescente do exercício financeiro anterior, de R$1.177.622,00, tendo a administração inscrito no exercício “sub examen” R$1.020.154,88, resultando em saldo de R$2.153.476,70.

 

A inexpressiva arrecadação dos valores inscritos na divida ativa, configura a omissão da administração pública municipal no recebimento de seus créditos, não sendo admissível o descaso demonstrado em tais cobrança, podendo caracterizar a renúncia de receitas, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, cumprindo à atual administração pública municipal a adoção das medidas necessárias à elevação da arrecadação direta.

 

OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS

 

Duodécimos

 

Os duodécimos repassados ao Poder Legislativo Municipal alcançaram o montante de R$896.000,00, inferior em R$52.000,00 ao limite mínimo de R$948.000,00, em inobservância ao estabelecido nos incisos I a IV, do art. 29-A, da Constituição Federal, incorrendo o gestor no crime de responsabilidade tipificado no inciso I, do § 2°, do art. 29-A, da Constituição Federal.

 

Educação

 

O Município de Itabela aplicou 22,99% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em desrespeito ao preconizado no art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%, tendo descumprido, ainda, o estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, haja vista a aplicação de 46,53% dos recursos originários do FUNDEB na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, enquanto se exige a aplicação mínima de 60%.

 

Se encontra pendente de regularização o ressarcimento à conta específica do FUNDEF, com recursos públicos municipais, da importância de R$1.532.592,93, correspondente a despesas glosadas em exercícios financeiros anteriores (1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006), pelo que se determina à atual administração pública municipal a adoção das providências viabilizadoras do reingresso dos recursos acima identificados na conta específica do FUNDEF, sob pena da incursão do gestor nas sanções legais previstas.

 

Saúde

 

As aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde se deram no percentual de 12,15% dos impostos e transferências, em desrespeito à exigência constante do inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Controle Interno

 

O Relatório Anual de Controle Interno não atende integralmente às exigências constantes dos incisos I a IV, do art. 74, da Constituição Federal, e dos incisos I a IV, do art. 90, da Constituição do Estado da Bahia, pelo que se determina ao gestor a imediata capacitação do responsável pelo controle interno, para que sejam atendidas, em sua totalidade, as exigências das normas regentes do sistema de controle interno municipal, sob pena da sua incursão nas sanções legais previstas.

 

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

 

Pessoal

 

As despesas com pessoal alcançaram o percentual de 42,69% da receita corrente líquida, não ultrapassando, conseqüentemente, o limite definido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/00.

 

SAPPE

 

Foram encaminhados intempestivamente à IRCE os dados indicativos do número total de servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, dentro do semestre e até ele, e da despesa total com pessoal, confrontada com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano, correspondentes aos meses de janeiro a dezembro de 2007 e 13° salário, em inobservância ao preconizado no art. 1º, da Resolução TCM nº 1.253/07.

 

SICOB

 

Não foram encaminhados a este TCM os demonstrativos dos processos licitatórios homologados, incluídas as dispensas e inexigibilidades, relacionados a obras públicas e serviços de engenharia (anexo I), correspondentes aos meses de março, abril e julho a dezembro de 2007, e os demonstrativos de obras públicas e serviços de engenharia em execução, incluídas as de regime de execução por administração direta (anexo II), correspondentes ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2007, em infringência ao estabelecido na Resolução TCM n° 1.123/2005.

 

SIP

 

Foram encaminhados intempestivamente a este TCM os demonstrativos das despesas com publicidade correspondentes ao 1°, 3° e 4° trimestres de 2007, em inobservância ao disposto no Parecer Normativo TCM n° 11/05 e ao art. 2°, da Resolução TCM n° 1.254/07.

 

RELATÓRIOS DA LRF – Inserção e Publicidade

 

Inserção

 

O sistema LRF-net evidencia o não cumprimento integral do disposto no art. 1º, da Resolução TCM 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, a este Tribunal de Contas dos Municípios de demonstrativos contendo os dados dos relatórios de gestão fiscal e resumidos da execução orçamentária, previstos na Lei Complementar n° 101/00, haja vista a remessa intempestiva do relatório resumido da execução orçamentária correspondente ao 4° bimestre e do relatório de gestão fiscal correspondente ao 2° quadrimestre de 2007.

 

Publicação

 

Foram colacionados aos autos na resposta de diligência anual (fls. 1.187 a 1.268) os relatórios resumidos da execução orçamentária correspondentes ao 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres e os relatórios de gestão fiscal correspondentes ao 1°, 2° e 3° quadrimestres de 2007, acompanhados dos demonstrativos com os comprovantes de sua divulgação, em cumprimento ao disposto nos arts. 6° e 7°, da Resolução TCM n° 1.065/05, e ao estabelecido no art. 52 e no § 2°, do art. 55, da Lei Complementar n° 101/00.

 

SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

 

A Lei Municipal nº 285/2004 (fls. 144) fixou os subsídios do Prefeito em R$6.000,00, do Vice-Prefeito em R$3.000,00 e dos Secretários Municipais em R$1.700,00, se encontrando os pagamentos efetuados ao Prefeito e Vice-Prefeito em consonância com os parâmetros legais estabelecidos, restando evidenciado, entretanto, o pagamento de subsídios a maior a Secretários Municipais, pelo que se imputa ao Sr. Paulo Ernesto Pessanha da Silva (01.01.2007 a 20.09.2007) o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais), que, atualizada pelo IPC – FIPE até 07 de outubro de 2008 e acrescida de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcança o montante de R$4.538,47 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), e ao Sr. Ilson Oliveira Santos (21.09.2007 a 31.12.2007) o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$800,00 (oitocentos reais), que, atualizada pelo IPC – FIPE até 07 de outubro de 2008 e acrescida de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcança o montante de R$885,56 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos).

 

FUNDOS

 

Royalties / Fundo Especial do Petróleo

 

De acordo com informação do Banco do Brasil foi verificado repasse de recursos oriundos dos ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL no total de R$112.824,47, acrescido do saldo anterior – R$8.712,72 e rendimentos R$0,07, perfazendo o montante de disponibilidade financeira de R$121.537,26. A Inspetoria Regional, em seu exame, identificou despesas efetivamente pagas com o referido recurso na quantia de R$128.749,43. Registre-se que os gastos realizados estão compatíveis com a legislação vigente.

 

SUBVENÇÕES SOCIAIS

 

Conforme Relatórios Mensais Complementados, a Prefeitura Municipal repassou recursos para as Entidades Civis abaixo relacionadas, aí incluindo-se as instituições de natureza não governamental sem fins lucrativos, desde que não decorrentes de contraprestação de serviços, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, sem constar dos autos a respectiva Prestação de Contas,  em descumprimento ao quanto determina o art. 3º, parágrafo único da Resolução TCM n.º 1121/05  e o art. 26, da Lei Complementar n.º 101/00 - LRF.

 

ENTIDADE

Valor (R$)

APAE-ASSOC. DE PAIS E AMIGOS DOS ESCEP.- ITABELA

21.358,10

ASSOCIAÇÃO SÃO JOAO BATISTA

10.232,20

 

Desta sorte é imprescindível que sejam encaminhados, em originais ou cópias devidamente autenticadas, os documentos que compõem a Prestação de Contas dos valores repassados, conforme disposto nos arts. 4º e 5º, da Resolução TCM nº 1.121/05.

 

Foram colacionados aos autos na resposta de diligência anual os documentos de fls. 1.272 a 1.405, que deverão ser desentranhados pela SGE e encaminhados à CCE para análise.

 

MULTAS E RESSARCIMENTOS

 

Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus gestores, ressaltando que respeitantemente às MULTAS dita cobrança TEM de ser efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, “SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL”.

 

Tendo em vista que as decisões dos Tribunais de Contas impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista, caso não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.

 

Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO.

 

No que concerne, específicamente, às MULTAS, a omissão do gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA para a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo ressarcimento, caso não concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.

 

Multas pendentes

 

Processo

Multado

Venc.

Valor R$

41471-03

Bernadino Carmo de Souza (Prefeito)

11/06/04

       3.000,00

41425-03

Dorival Santos Barbosa (Presidente da CM)

11/06/04

         350,00

02569-01

Ivo Manzoli (Ex-Prefeito)

22/10/04

      20.000,00

93012-04

Bernadino Carmo De Souza (Prefeito)

29/04/05

       6.400,00

06442-04

Bernadino Carmo De Souza (Prefeito)

29/04/05

      10.000,00

06439-04

Dorival Santos Barbosa (Presidente da CM)

29/04/05

         500,00

01183-05

Bernardino Carmo de Souza (Ex-Prefeito)

01/07/05

       1.000,00

07226-05

Dorival Santos Barbosa (Presidente da CM)

20/04/06

         700,00

07227-05

Bernardino Carmo de Souza (Ex-Prefeito)

20/04/06

      25.000,00

03045-06

Sônia Maria Ferreira Lima (Diretor da Capremi)

02/10/06

         400,00

04465-06

Dorival Santos Barbosa (Ex-Presidente)

14/12/06

         700,00

92982-06

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

16/05/07

         500,00

93137-06 1

Sônia Maria Ferreira Lima (Diretora)

24/08/07

         500,00

92665-07

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

19/10/07

         800,00

92526-07

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

12/12/07

       1.000,00

93195-06

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

05/12/07

       1.000,00

92754-07

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

12/12/07

       3.000,00

93136-06

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

30/06/08

         500,00

06435-06

Maksonei Vasconcelos Maurício (Presidente Da CM)

10/08/07

      10.080,00

92578-07

Sônia Maria Ferreira Lima (Diretora)

07/08/08

       1.000,00

92610-07

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

27/07/08

         700,00

08493-07

Paulo Ernesto Pessanha da Silva ( Prefeito)

07/12/07

       7.000,00

92722-07

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

12/12/07

         500,00

08411-07

Maksonei Vasconcelos Mauricio (Presidente da CM)

26/12/07

         800,00

05637-07

Bernadino Carmo de Souza (Ex-Prefeito)

11/05/08

      29.000,00

93274-07

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

12/05/08

       1.500,00

93276-07

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

22/06/08

      20.000,00

92755-08

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

26/07/08

       1.000,00

03569-08

Sônia Maria Ferreira Lima (Presidente)

01/09/08

         500,00

(1)Ainda sem notícia da contabilização

 

Ressarcimentos pendentes

 

 

Processo

Imputado

Venc.

Valor R$

07341-99

Ivo Manzoli (Prefeito)

12/12/99

       4.697,86

08156-02

Dorival Santos Barbosa (Presidente da CM)

20/11/02

       3.452,00

08149-021

Bernardino Carmo de Souza (Prefeito)

01/12/02

       5.400,00

08149-02

Osvaldo Gomes Caribé (Vice - Prefeito

01/12/02

       2.700,00

41425-03

Dorival Santos Barbosa (Presidente)

09/02/04

         535,00

07227-05

Bernardino Carmo de Souza (Prefeito)

17/01/06

   2.102.178,16

09527-05

Bernardino Carmo de Souza (Ex- Prefeito)

/  /

       1.000,00

92982-06

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

22/04/07

       2.268,08

92665-07

Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

07/07/07

       8.711,80

92526-07

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

29/09/07

      16.130,00

93195-06

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

21/07/07

       5.382,71

92722-07

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

23/09/07

       3.938,82

92601-07

Maksonei Vasconcelos Maurício (Presidente da CM)

03/11/07

         722,56

08493-07

Florentino Manzoli (Secretário)

27/10/07

       1.293,20

08493-07

Ionan Brito (Secretário)

27/10/07

       1.293,20

08493-07

Jayriana Santos (Secretário)

27/10/07

       1.293,20

08493-07

José Vieira (Secretário)

27/10/07

       1.293,20

08493-07

José Rebouças (Secretário)

27/10/07

       1.293,20

08493-07

Laurito Almeida (Secretario)

27/10/07

       1.293,20

08493-07

Leomar Costa (Secretario)

27/10/07

       1.293,20

08493-07

Lúcio França (Secretario)

27/10/07

       1.293,20

08493-07

Maria Sá (Secretário)

27/10/07

       1.293,20

08493-07

Rogério Lima (Secretario)

27/10/07

       1.293,20

93274-07

Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

12/05/08

      15.086,82

92755-08

Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Prefeito)

26/07/08

       1.574,67

05637-07

Bernardino Carmo de Souza (Prefeito)

11/05/08

     967.650,82

(1)Ainda sem notícia da contabilização

 

OBS: Os débitos acima relacionados, por ocasião do seu pagamento, deverão ser corrigidos pelo IPC – FIPE e acrescidos de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês.

 

Diante do exposto,

 

R E S O L V E:

 

a) Com fundamento nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso III, do art. 40, combinado com o “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de ITABELA, correspondentes ao período de 01 de janeiro de 2007 a 20 de setembro de 2007, consubstanciadas no processo TCM nº 7.345/08, de responsabilidade do Sr. Paulo Ernesto Pessanha da Silva, a quem se imputa, com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$108.812,25 (cento e oito mil, oitocentos e doze reais e vinte e cinco centavos), que, atualizada pelo IPC – FIPE até 07 de outubro de 2007 e acrescida de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcança o montante de R$120.449,12 (cento e vinte mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos), e se aplica, com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), em respeito ao preconizado no art. 1°, da Resolução TCM n° 1.261/07, consoante Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do parecer prévio expedido, cujos recolhimentos aos cofres públicos municipais deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor e nominal à Prefeitura Municipal de Itabela, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, determinando, outrossim, com amparo nas alíneas “b” e “d”, do inciso I, do art, 76, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, a promoção de representação ao Ministério Público Estadual, para que sejam adotadas as providências judiciais relacionadas aos ilícito(s) penal(is) e ato(s) de improbidade administrativa porventura cometidos, e a promoção de representação à Câmara Municipal de Itabela, pela instauração de processo de responsabilidade administrativa do gestor acima identificado; e

 

b) Com fundamento nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art. 40, combinado com o “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, no sentido da rejeição, porque irregulares, das contas do citado município, correspondentes ao período de 21 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, de responsabilidade do Sr. Ilson Oliveira Santos, a quem se imputa, com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$10.602,46 (dez mil, seiscentos e dois reais e quarenta e seis centavos), que, atualizada pelo IPC – FIPE até 07 de outubro de 2007 e acrescida de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, alcança o montante de R$11.736,34 (onze mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), e se aplica, com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), consoante Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do parecer prévio expedido, cujos recolhimentos aos cofres públicos municipais deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor e nominal à Prefeitura Municipal de Itabela, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, determinando, outrossim, com amparo nas alíneas “b” e “d”, do inciso I, do art, 76, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, a promoção de representação ao Ministério Público Estadual, para que sejam adotadas as providências judiciais relacionadas aos ilícito(s) penal(is) e ato(s) de improbidade administrativa porventura cometidos.

 

É de se determinar, outrossim, a SGE e CCE a adoção das seguintes providências:

 

- apuração de irregularidade resultante da saída de numerários da conta específica do FUNDEB sem os documentos de despesa correspondentes, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência (CCE);

 

- apuração de irregularidade resultante da realização de despesas exorbitantes com a contratação de serviços de limpeza pública, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública, restando evidenciada a existência de vícios no contrato celebrado entre o Município de Itabela e a Construtora Millenne Ltda., lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência (CCE);

 

- apuração de irregularidade resultante da realização de gastos expressivos com a contratação de serviços de manutenção, reparos e conservação de vias públicas, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública, restando evidenciada a existência de vícios no contrato celebrado entre o Município de Itabela e a Odebran Construtora e Serviços Ltda., lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência (CCE);

 

- apuração de irregularidade resultante da existência de vícios em inúmeros procedimentos licitatórios, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência (CCE);

 

- apuração de irregularidade resultante da não comprovação do recebimento de 150 (cento e cinqüenta) casas populares a serem construídas pela empresa Odebran Construtora e Serviços Ltda., lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência (CCE);

 

- apuração de irregularidade resultante da apresentação de inúmeras notas fiscais com prazos de validade expirados, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência (CCE);

 

- apuração de irregularidade resultante da saída de numerários de conta corrente sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Itabela sem os documentos de despesa correspondentes, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência (CCE);

 

- apuração de irregularidade resultante da realização de despesas exorbitantes com a contratação de empresas/escritórios de consultoria e assessoramento, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública, lavrando, se for o caso, o competente termo de ocorrência (CCE);

 

- desentranhamento dos documentos de fls. 1.272 a 1.405 e seu posterior encaminhamento à CCE para análise (SGE).

 

Encaminhar cópia do pronunciamento ao Exm°. Sr. Prefeito Municipal de Itabela, para seu conhecimento e adoção das providências saneadoras cabíveis.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 2008.

Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente em exercício

Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Relator

 

Dag

 

 
 

PARECER PRÉVIO Nº 364/08

 

 

Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da  Prefeitura Municipal de ITAGIMIRIM, relativas ao exercício de 2007.

 

           

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

 

A presente prestação de contas, da Prefeitura Municipal de Itagimirim, foi encaminhada tempestivamente a esta Casa, sendo aqui protocolada sob n º 07548/08.

 

O acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização do movimento contábil, financeiro e patrimonial, ao longo do exercício, foi promovido pela Inspetoria da 26ª Região que, após os devidos exames, notificou o gestor com vistas a apresentar justificativas ou contestar irregularidades que foram detectadas; a 1ª Unidade Técnica examinou o processo quando este chegou à Sede, cujas conclusões encontram-se no Relatório e Pronunciamento Técnicos.

 

Efetivado o sorteio, conferiu-se oportunidade final ao gestor para o esclarecimento das questões remanescentes, quer decorrentes da fase procedimental efetivada ao longo do exercício, seja no que concerne aos cotejamentos realizados pelos técnicos da sede nos Demonstrativos, Balanços Anuais e demais peças pertinentes, sendo notificado pelo Edital n º 217/08.

 

Em atenção à diligência final, o gestor apresentou documentação e esclarecimentos, às fls. 846 a 1337, entretanto, nos autos remanescem as seguintes irregularidades:

 

a) descumprimento das normas que regulam a administração financeira, contidas na Lei Federal n º 4.320/64, no que concerne ao processamento das despesas. Tendo ocorrido casos de Liquidações e Pagamentos Irregulares da despesa.

 

Fica assim demonstrado o desacato, por parte da Administração local, às normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente nos seus arts. 58 a 70 – Capítulo III – Da despesa; 83 a 89 – Título IX – Da contabilidade – Disposições Gerais, dentre outros, além de infringir normas exaradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício de sua competência legal e constantes de suas Resoluções, Normas e Instruções.

         

O gestor deveria observar as fases de processamento da despesa, conforme estabelecidas na citada Lei Federal nº 4.320/64, e que são: Empenho, seguido de Liquidação e após, o Pagamento, o que não ocorreu;

 

b) não foi observado o art. 11, da Lei Complementar nº 101/00, que determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município, dispondo, em seu parágrafo único, que ficará vedada a realização de transferências voluntárias do Estado e da União, para o ente que não observe o disposto neste artigo.

 

O saldo da dívida ativa em 2006 importou em R$ 38.209,64. No exercício de 2007, houve cobrança de apenas R$ 4.727,32, inscrição no montante de       R$ 29.606,97, resultando no final do exercício em um saldo de R$ 63.089,29, sendo R$ 47.176,85 tributária e R$ 15.912,4 não tributária;

 

c) não houve cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, sendo aplicado, na manutenção e desenvolvimento do ensino, R$ 3.106.102,01, correspondente ao percentual de 24,78%. No exercício de 2006, apurou-se aplicação no percentual de 25,08%;

 

d) não foi cumprida a norma do art. 22º da Lei Federal n º 11.494/07, determinadora de que 60% dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, devam ser aplicados, única e exclusivamente, na remuneração de profissionais do magistério, no exercício houve aplicação de R$ 1.310.006,67, tendo sido atingido o percentual de 56,04% da receita do FUNDEB, no montante de R$ 2.337.435,19, incluso a complementação da União no valor de R$ 274.667,85.

 

No exercício foram glosadas despesas no montante de R$ 22.637,78, por não serem compatíveis com as finalidades da citada Lei, que devem retornar à conta do FUNDEB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta decisão, com recursos do próprio Tesouro Municipal.

 

No Doc. 08, o gestor junta os extratos bancários da conta nº 36.331-6 (FEB), no sentido de comprovar retorno das despesas glosadas no valor de R$ 32.399,15, conforme  determinação contida no Parecer Prévio nº 405/07, relativo ao exercício de 2006, que devem ser encaminhados à CCE por cópias para as verificações pertinentes, malgrado a  transferência da conta do FPM para a conta FUNDEB tenha sido incorreta, pois deveria ter sido feita para a conta do FUNDEF, como determinado no art. 22, da Resolução TCM nº 1.251/07.

 

Nos relatórios mensais de março, agosto e setembro, constam informações sobre saídas de numerários em conta bancária específica do FUNDEF,          no montante de R$ 239.827,00 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais), sem documentos em valores correspondentes na despesa, assim, deve a CCE lavrar Termo de Ocorrência, para que o gestor apresente a documentação e os esclarecimentos necessários. Ressalvamos as conclusões futuras naquilo que diga respeito ao exercício em exame, sendo o voto emitido sem prejuízo do que vier a ser apurado no citado Termo.

Registre-se que, relativos ao exercício de 2007, foram julgadas por esta Corte, os seguintes Termos de Ocorrência:

 

1)     Deliberação nº 707/07, julgado procedente, em parte, o Termo de Ocorrência nº 92.750/07, em virtude de despesa com publicidade caracterizada como autopromoção, aplicando-se ao Sr. Giovanni Brillantino, Prefeito Municipal  de Itagimirim, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ressarcimento de R$ 1.547,35 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos);

 

2)     Deliberação nº 171/08, julgado procedente o Termo de Ocorrência nº 93.277/07, em virtude de despesa com publicidade caracterizada como autopromoção, aplicando-se ao Sr. Giovanni Brillantino, Prefeito Municipal  de Itagimirim, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ressarcimento de    R$ 4.286,26 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos).

 

Ademais, temos a considerar:

 

A Lei Orçamentária Anual nº 168/06 estimou a receita e fixou a despesa, para o exercício de 2007, em R$ 10.062.226,00, sendo abertos, por diversos decretos apensados aos autos, e contabilizados créditos suplementares no montante de R$ 5.675.748,46, autorizados na própria LOA.

 

Em 2007, o resultado da execução orçamentária importou em um superávit orçamentário de R$ 38.107,27, uma vez que a receita arrecadada alcançou o montante de R$ 10.583.617,99 e a despesa realizada R$ 10.545.510,72.

 

No Balanço Patrimonial do exercício, constata-se disponibilidade financeira de R$ 519.672,61, da qual, deduzidas as retenções no valor de R$ 62.248,03, resulta em uma disponibilidade de caixa de R$ 457.424,58. Neste exercício, houve inscrição de Restos a Pagar no montante de R$ 261.867,08, o que evidencia saldo suficiente para cobrir tais despesas, contribuindo, assim, para o equilíbrio fiscal do Município.

 

O Saldo do INSS-Executivo, registrado em Dívida Flutuante no exercício passou de R$ 46.348,08, do exercício anterior, para R$ 0,00 em 2007, pois ocorreu inscrição no valor de R$ 226.383,85 e baixa no montante de              R$ 272.731,93.

 

O Balanço Patrimonial apresenta um Ativo Real Líquido de                             R$ 1.520.791,77, superior ao verificado em 2006, com Ativo Real Líquido de       R$ 900.894,15.  As variações patrimoniais apresentaram-se com superávit de R$ 619.897,62.

 

Consta no Balanço Patrimonial do exercício que a Dívida Consolidada Líquida do Município foi correspondente a R$ 2.511.563,87, representando 23,75% da Receita Corrente Líquida, R$ 10.575.590,26, situando-se, abaixo do limite de 1,2 vezes a RCL, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40, do Senado Federal.

 

A Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 77, inciso III, disciplinando a aplicação  mínima de  15%  dos  recursos  previstos nos artigos

nºs 156, 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde para os entes da Federação até o exercício financeiro de 2004 estabelecendo, no § 1º do citado artigo 77, elevação gradual, com aplicação mínima de 7% no exercício de 2000.

 

Em 2006 foi aplicado um percentual de 18,08 %. Em 2007, foi despendido o montante de R$ 1.112.716,24, equivalente a 17,33%, obedecendo, desta forma, a determinação da Lei.

 

A despesa com pessoal, no total de R$ 4.404.267,97, equivalente a 41,65% da receita corrente líquida, R$ 10.575.590,26, não ultrapassou o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea b, da Lei Complementar  n.º 101/00, ou

seja, de 54% da citada receita do Município.

 

Foram transferidos ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, valores no montante de R$ 449.481,36, obedecendo, assim, as prescrições contidas no artigo 29-A, da Constituição Federal.

 

Os valores recebidos pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observaram os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal nº 155/04, que fixou os seus subsídios em R$ 6.000,00, R$ 1.900,00 e R$ 2.200,00,  respectivamente.

 

O Relatório de Controle Interno atendeu, em parte, às exigências legalmente dispostas no art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual.

 

O Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal das Entidades Municipais – SAPPE registra que a Prefeitura Municipal encaminhou à Inspetoria, trimestralmente, os dados contendo as indicações sobre o número total de servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa total com pessoal, em cumprimento ao que determina os arts. 1º, das Resoluções TCM n.ºs 395/99 e 1.253/07.

 

Conforme Documento 12, foram encaminhados os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, do 1º ao 6º bimestres e 1 ao 3º quadrimestres, respectivamente, acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua divulgação, em cumprimento ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05 e ao quanto estabelecido no  § 2º, do art. 55, da Lei Complementar nº 101/00 - LRF.

 

Conforme as informações do Sistema de Informações de Gastos em Publicidade – SIP, a Prefeitura Municipal encaminhou os dados relativos a despesas com publicidade, correspondentes ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2007. Todavia foi verificado que as informações atinentes ao 1º e ao 3º trimestres foram enviadas com atraso, em descumprimento ao Parecer Normativo TCM nº 11, de 26 de outubro de 2005, e ao art. 2º da Resolução TCM nº 1254/07.

 

De acordo com as informações do Sistema de Cadastramento de Obras - SICOB, a Prefeitura Municipal encaminhou os demonstrativos dos processos licitatórios homologados, incluídas as dispensas e inexigibilidades, relativos a obras públicas e serviços de engenharia (Anexo I), conforme termos de recebimento, conforme Doc. 09, referentes aos meses de março, junho a novembro, porém encaminhados fora do prazo. Foram enviadas as informações sobre as obras públicas e serviços de engenharia em execução, incluídas as em regime de execução por administração direta (Anexo II), correspondentes ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2007, desta forma cumprindo, em parte, o que determina a Resolução TCM nº 1.123/05.

 

A Inspetoria Regional, em seu exame, identificou despesas efetivamente pagas com recursos provenientes dos Royalties/Fundo Especial no montante de       R$ 670.704,51. Registre-se que tais gastos estão compatíveis com a legislação vigente.

 

Quanto às cominações impostas por esta Corte e ainda não acatadas, relativas aos processos nºs 07236/05, 07138/06, 92.984/06, 05880/06, 93.199/06, 10.750/07, 10.751/07, 93.277/07, 92.580/07, devem ser adotadas providências imediatas para seus efetivos pagamentos.

 

Tramitam nesta Casa os Termos de Ocorrência nºs 93.146/08 e 93.147/08, tendo o gestor como denunciado. Ressalvamos as conclusões futuras naquilo que diga respeito ao exercício em exame, sendo o voto emitido sem prejuízo do que vier a ser apurado.

 

Tudo visto e devidamente analisado, sendo as irregularidades detectadas, em ambas as fases da instrução processual, infringentes a dispositivos da Carta Magna e das Leis Federais n º s 4.320/64, 8.666/93, 11.494/07 e art.. 212,

 

R E S O L V E:

 

Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de ITAGIMIRIM, constantes do processo TCM n º 07548/08, relativas ao exercício de 2007, na acepção do quanto estabelecido no art. 40, inciso III, letras “a” e “b”, da Lei Complementar nº 006/91, da responsabilidade do Sr. Giovanni Brillantino, inobservadas que foram as exigências da Resolução n º 222/92, na forma do quanto dispõe os arts. 1 º, incisos II, III e XII; 2º, incisos XVI, XVIII e XX; e art. 3º, com a emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos do estatuído no § 3°, art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, determinando, destarte, com fulcro no art. 71, incisos II e VIII, da Lei Complementar n º 06/91, multa que ora se imputa ao gestor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida na forma do artigo 72, do mencionado diploma legal.

 

Nos autos constam as seguintes determinações à CCE:

 

No exercício foram glosadas despesas no montante de R$ 22.637,78, por não serem compatíveis com as finalidades da citada Lei, que devem retornar à conta do FUNDEB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta decisão, com recursos do próprio Tesouro Municipal.

 

No Doc. 08, o gestor junta os extratos bancários da conta nº 36.331-6 (FEB), no sentido de comprovar retorno das despesas glosadas no valor de R$ 32.399,15, conforme  determinação contida no Parecer Prévio nº 405/07, relativo ao exercício de 2006, que devem ser encaminhados à CCE por cópias para as verificações pertinentes, malgrado a  transferência da conta do FPM para a conta FUNDEB tenha sido incorreta, pois deveria ter sido feita para a conta do FUNDEF, como determinado no art. 22, da Resolução TCM nº 1.251/07.

 

Nos relatórios mensais de março, agosto e setembro, constam informações sobre saídas de numerários em conta bancária específica do FUNDEF,          no montante de R$ 239.827,00 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais), sem documentos em valores correspondentes na despesa, assim, deve a CCE lavrar Termo de Ocorrência, para que o gestor apresente a documentação e os esclarecimentos necessários. Ressalvamos as conclusões futuras naquilo que diga respeito ao exercício em exame, sendo o voto emitido sem prejuízo do que vier a ser apurado no citado Termo.

 

Ciência do presente pronunciamento à CCE, para que, juntamente com a Inspetoria Regional, adote as providências pertinentes ao acompanhamento do quanto aqui determinado e cópia ao Prefeito Municipal, para adoção das medidas adequadas ao fiel cumprimento desta decisão.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em  22 de outubro de 2008.

 

 

Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente em exercício

 

 

Cons. Subst. OYAMA RIBEIRO DE ARAÚJO – Relator

 

 

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