O Supremo Tribunal Federal (SFT) revogou
hoje (30) a Lei 5.250, de 1967, conhecida como Lei de Imprensa, editada
durante a ditadura militar.
Sete dos 11 ministros defenderam a derrubada completa da lei. Três
votaram pela revogação parcial, com a manutenção de alguns artigos.
Apenas o ministro Marco Aurelio votou pela manutenção do dispositivo. No
entendimento da maioria dos ministros do Tribunal, a Lei de Imprensa é
incompatível com princípios fundamentais definidos pela Constituição
Federal de 1988.
“Há uma repulsa constitucional a qualquer tipo de repressão das
liberdades de expressão. O regime [constitucional] privilegia o quadro
em que se desenvolvem as liberdades do pensamento. E a liberdade de
expressão representa uma projeção significativa do direito de manifestar
sem qualquer intervenção estatal os seus pensamentos, as suas idéias”,
argumentou o ministro Celso de Mello ao votar pela derrubada da lei.
Com a revogação da lei, na prática considerada inconstitucional pelo
STF, juízes de todo o país não poderão tomar decisões baseadas no texto
de 1967. O julgamento de jornalistas deverá ser feito com base nos
Códigos Penal e Civil. Fica extinta, por exemplo, a previsão legal de
prisão especial para jornalistas.
Os ministros Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Carlos Alberto Menezes
Direito, Cármem Lúcia, Ricardo Lewandovski, Cesar Peluzo também votaram
pela revogação total da lei. Joaquim Barbosa e Ellen Gracie defenderam a
revogação parcial, com manutenção da validade de artigos que tratam de
calúnia, injúria e difamação, controle sobre propaganda de guerra,
perturbação da ordem social e atentados à moral e aos bons costumes.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, fez ressalvas à extinção do
direito de resposta, previsto e detalhado pela lei de 1967 e votou pela
manutenção dos trechos da legislação que tratam desse mecanismo. Ele
argumentou que a relação entre imprensa e cidadão é desequilibrada e
que, sem o direito de resposta, os indivíduos estariam mais
desprotegidos em relação aos possíveis abusos da mídia.
“A desigualdade entre a mídia e o indivíduo é patente, a desigualdade de
armas. O direito de resposta é constituído como garantia fundamental,
numa tentativa de estabelecer um mínimo de igualdade de armas (entre
cidadão e imprensa)”, disse.
Mendes relembrou o caso da Escola Base, em 1994, quando a imprensa
divulgou notícias que acusavam diretores de uma escola paulistana de
abuso sexual contra crianças. Posteriormente, a Justiça não comprovou
qualquer envolvimento dos então acusados pelos jornais.
Também deixam de valer, a partir de agora, mecanismos previstos pela Lei
de Imprensa que só se justificavam durante a ditadura militar, como a
apreensão de jornais que veicularem informações que atentem contra a
“ordem social, a moral e os bons costumes”, e outros como a censura a
espetáculos e diversões públicas e proibição de divulgação de fatos
considerados “segredos de Estado”.
Em relação ao direito de resposta, previsto e detalhado na Lei de
Imprensa, a decisão de agora em diante dependerá da avaliação dos juízes
em cada caso, com base na Constituição Federal.