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16/12/2009 - Sitepopular | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Prefeitura de Eunápolis não cumpre Lei de Responsabilidade Fiscal e tem contas rejeitadas pelo TCM | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O TCM - Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, nesta quarta-feira (16/12), as contas do exercício de 2008 da Prefeitura de Eunápolis, por descumprimento do artigo 42 da Lei O gestor deixou saldo insuficiente para o pagamento de dívidas assumidas, teve representação encaminhada ao Ministério Público e foi multado, por decisão do relator do processo, conselheiro Raimundo Moreira, mas pode recorrer da decisão ao tribunal, dando entrada em pedido de reconsideração. O prefeito José Robério Batista de Oliveira, reeleito em 2008, terá de pagar multa de R$ 8 mil em função das irregularidades consignadas nos relatórios elaborados pela 26ª IRCE e no pronunciamento técnico, principalmente às relacionadas a insuficiência financeira para o pagamento dos valores inscritos como restos a pagar, em descumprimento ao artigo 42 da LRF; aplicação de recursos inferior ao mínimo estabelecido constitucionalmente na manutenção e desenvolvimento do ensino em inobservância ao artigo. 212 da Constituição Federal; e despesas com pessoal acima do limite estabelecido pela legislação. E ainda pela não realização de procedimentos licitatórios e o cometimento de irregularidades em certames realizados; atraso nas transferências de recursos ao Legislativo municipal, em desrespeito ao determinado pela Constituição Federal , dentre outras. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Parecer do TCM na íntegra | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PARECER PRÉVIO Nº 824/09
Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de EUNÁPOLIS, relativas ao exercício financeiro de 2008.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
1. INTRODUÇÃO A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Eunápolis, correspondente ao exercício financeiro de 2008, foi encaminhada a este Tribunal de Contas dos Municípios dentro do prazo estabelecido no art. 8º da Resolução TCM nº 1.060/05, havendo nos autos evidência de terem sido enviadas ao Poder Legislativo para colocação em disponibilidade pública, em atenção ao estabelecido pelo § 3º do artigo 31 da Constituição Federal. Registre-se que as contas do exercício anterior, de responsabilidade do mesmo Gestor, foram aprovadas com ressalvas, tendo este TCM imputado ao responsável o pagamento de multa ao Erário Municipal no valor de R$2.000,00, não tendo a referida penalidade pecuniária sido quitadas até o presente, conforme dados constantes no SICCO – Sistema de Controle de Contas. Esteve sob a responsabilidade da 26ª IRCE, sediada na própria cidade de Eunápolis, o acompanhamento do exame mensal das contas relativas ao exercício/08, cujo resultado encontra-se compilado no relatório anual (fls. 604 a 762), que contém anotações de algumas irregularidades não sanadas na época oportuna. Na sede deste TCM as contas foram examinadas pela 2ª Coordenadoria de Controle Externo, que expediu o relatório técnico (fls. 765 a 771) e o pronunciamento técnico (fls. 805 a 824), nos quais há registros de fatos merecedores de esclarecimentos. Destarte, o Chefe do Executivo foi notificado através do edital de nº 207/09, publicado no Diário Oficial do Estado em 18/09/09, para, querendo, no prazo regimental de 20 dias, contestar as impropriedades registradas nos autos, tendo o responsável pelas contas apresentado tempestivamente sua defesa (fls. 843 a 871), acompanhada de documentos (constantes em 03 caixas/arquivos), cumprindo a esta Relatoria a avaliação dos fatos. 2. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO As Leis Municipais de nº 637/07 e 651/07 dispõem sobre as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA) respectivamente, havendo indicações acerca de suas publicações, em respeito ao princípio estabelecido pelo “caput” do artigo 37 da Constituição Federal. A LOA estimou a receita e fixou a despesa para o exercício/08 em R$119.633.000,00, e autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% do valor do Orçamento, correspondente a R$47.853.200,00, utilizando-se das fontes de recursos indicadas no artigo 43, §1º, I, II e III da Lei 4.320/64. Em sua justificativa o Prefeito aduziu informações comprovando que durante o exercício expediu decretos regulamentando a abertura de créditos suplementares no total de R$43.693.019,44, por anulações de dotações orçamentárias, e efetuou alterações no quadro de detalhamento da despesa (QDD), no montante de R$19.911.959,19, estando os referidos valores devidamente contabilizados e amparados pela legislação em vigor. 3. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Dos exames mensais realizados pela 26ª IRCE, há registros de impropriedades que não foram devidamente descaracterizadas, tais como:
· Reiterados descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores alterações, com a não realização de procedimentos licitatórios e o cometimento de falhas formais em certames realizados, como também em processos de dispensas e inexigibilidade licitatória, assim como em termos de aditamentos efetivados (fls. 19 a 22, 27 a 55 a 79 do relatório anual). · Realizações de despesas com recursos originários de convênios sem a devida identificação (fls. 22 e 23 do relatório anual).
· Locação de equipamentos, veículos e máquinas para limpeza pública através de contrato emergencial no montante de R$1.495.849,00, junto a empresa LITORAL SUL SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, sem a apresentação dos elementos necessários a fundamentação da dispensa de licitação, bem como a justificativa para escolha do fornecedor e preço contratado (fl. 77 do relatório anual). · Saída de recursos da conta bancária na qual são movimentados os recursos provenientes de royalties/fundo especial do petróleo no total de R$65.000,00, sem a apresentação de documentos de despesas correspondentes (fl.14 do RA). · Ocorrência de atraso nas transferências de recursos ao Legislativo Municipal, em descumprimento ao estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 29-A, § 2º, II (fl. 34 e 75 do RA). 4. DA ANÁLISE DE BALANÇO As peças contábeis apresentadas contêm a assinatura do Técnico em Contabilidade, Sr. Raymundo José dos Santos, CRC-BA-3559/0-7, cujo selo de declaração de habilitação profissional foi aduzido junto a resposta à notificação, em respeito ao determinado pela Resolução 871/00, do Conselho Federal de Contabilidade. O montante das despesas realizadas pela Câmara de Vereadores foi devidamente incorporado aos demonstrativos contábeis da Prefeitura para efeito de consolidação das contas municipais. Da analise do balanço orçamentário, verifica-se que a arrecadação atingiu a soma de R$105.808.814,2, equivalente a 88,44% da sua previsão, de R$119.633.000,00, gerando uma frustração de receitas na ordem de R$13.824.185,73. As despesas realizadas alcançaram a importância de R$106.839.559,99, correspondente a 89,31% do valor fixado na LOA, resultando numa economia orçamentária de R$12.793.440,01. Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, encontra-se um déficit orçamentário na ordem de R$1.030.745,72. Diante da leitura do balanço orçamentário, constata-se a existência de falhas na composição do sistema de planejamento municipal, devido à receita auferida e a despesa realizada terem alcançado valores bem aquém do registrado na Lei Orçamentária, devendo esta ser elaborada com valores mais próximos da realidade do município. No balanço patrimonial há a indicação de disponibilidade financeira no encerramento do exercício na ordem de R$3.305.122,80, considerando os recursos vinculados e não-vinculados. No entanto, verifica-se a ocorrência de equívocos nos registros relativos às parcelas a receber provenientes do FPM, ICMS, FUNDEB, FIES, rendimentos e do Fundo Nacional de Saúde. O valor líquido apurado, com base nas informações do Governo Federal e Estadual é de R$2.844.204,72; e não do montante de R$4.309.695,19, registrado no balanço patrimonial/08, devendo a administração realizar os devidos ajustes nos balanços do exercício seguinte. Outra falha identificada nos registros contábeis é a contabilização de ISS e IRRF no passivo financeiro, no total de R$1.399.474,03. Tais recursos são receitas do próprio município, não podendo ser considerados em hipótese alguma como obrigações para a Prefeitura, devendo os responsáveis pela Contabilidade e Controle Interno do Poder Executivo promover as devidas correções, de forma a evitar a reincidência das distorções verificadas. Feitas as considerações, verifica-se que o somatório das disponibilidades financeiras da Prefeitura, de R$3.305.122,80, e dos valores a receber pelo Tesouro Municipal, com base nas informações apresentadas pelo governo da União e Estado da Bahia, de R$2.844.204,72, perfaz o total de R$6.149.327,52. Deduzindo-se deste valor as retenções e consignações no total, de R$11.846,175,91, encontra-se uma insuficiência financeira na ordem de -R$5.696.848,39, denotando a existência de desequilíbrio fiscal, com indícios de apropriação indébita de retenções e consignações, inclusive de recursos previdenciários, devendo a Administração estar atenta às prescrições e penas introduzidas no Código Penal Brasileiro, mediante Lei Federal de nº 9.983/2000 – Lei dos Crimes Contra a Previdência Social. Ademais, diante da insuficiência financeira verificada, ficaram comprometidos os pagamento dos restos a pagar no montante de R$5.341.404,59, caracterizando o descumprimento quanto ao estabelecido pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Consta no demonstrativo das variações patrimoniais o registro acerca de cancelamentos de restos a pagar referentes ao exercício anterior, no total de R$1.733.042,03, amparado por documentação elaborada pela comissão constituída para tal finalidade, não tendo este fato alterado os cálculos elaborados para avaliação do artigo 42 da LRF. Questionado sobre a manutenção no ativo realizável de registros provenientes de exercícios anteriores, no total de R$761.260,57, o Gestor alega que está fazendo o levantamento para identificar a origem de tais valores, objetivando regularizar a situação. Dentro deste contexto, recomenda-se a Administração celeridade em tal procedimento, cujo resultado deverá constar nos balanço patrimonial do próximo exercício. Em 2008, a receita decorrente da dívida ativa atingiu valores inexpressivos diante do saldo que o município tem a receber, sendo recomendado ao Prefeito a adoção de providências a fim amenizar a situação, haja vista que a omissão da Administração Pública no recebimento de seus créditos poderá caracterizar renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, em seu § 1º do artigo 14. O saldo patrimonial proveniente do exercício anterior, de R$28.864.612,52, sofreu um decréscimo em razão do resultado patrimonial deficitário ocorrido no exercício, de -R$15.420.444,49, resultando no ativo real liquido de R$13.444.168,03, sendo este valor inferior ao registrado no balanço patrimonial/08, de R$19.473.558,42. Assim, verifica-se uma diferença no saldo patrimonial de R$6.029.390,39, denotando inconsistência nos registros contábeis, que não retratam fidedignamente e com integridade os fatos envolvendo as variações patrimoniais, inclusive distorcendo informações relevantes, sendo recomendado aos responsáveis pelo Controle Interno e Contabilidade Municipal a adoção de providências, a fim de corrigir tais impropriedades. A dívida consolidada líquida do município de Eunápolis alcançou o montante de R$40.055.101,11, estando este valor dentro do limite estabelecido pelo inciso II, do art. 3º, da Resolução nº 40/01, do Senado Federal. 5. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS A Prefeitura de Eunápolis aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo os restos a pagar, o total de R$27.954.277,26, correspondente a 24,75% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, descumprido ao mandamento determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, que estabelece a aplicação de no mínimo 25% dos referidos recursos em tal finalidade. De acordo com as informações da Secretaria do Tesouro Nacional, foram transferidos recursos do FUNDEB para a Prefeitura no montante de R$19.839.190,52, que somado aos rendimentos financeiros de R$23.426,23, totaliza R$19.862.606,75, tendo a Administração Municipal aplicado 63,27% na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, correspondente a R$12.567.464,27, em cumprimento ao estabelecido pelo artigo 22 da Lei 11.494/07. No exercício em exame foram glosadas despesas no montante de R$413.534,28, pagas com recursos do FUNDEB, que não podem ser admitidas sob qualquer hipótese, por estarem em desacordo com a legislação que instituiu o Fundo, devendo a administração devolver à conta bancária do FUNDEB o referido valor, com recursos do próprio município, no prazo de até 30 dias do trânsito em julgado deste decisório. Encontra-se pendente de regularização o ressarcimento à conta específica do FUNDEB e FUNDEF, com recursos do próprio município, de despesas glosadas em exercícios financeiros anteriores, conforme identificado na tabela abaixo: RESSARCIMENTOS EXTERNOS
O Gestor alega que autorizou a Secretaria de Finanças Municipal a promover a devolução à conta do FUNDEF e FUNDEB dos recursos glosados em exercícios anteriores, porém, não há nos autos comprovantes bancários dando sustentação à assertiva. Em cumprimento a exigência estabelecida pelo inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Poder Executivo Municipal em 2008, aplicou em ações e serviços públicos de saúde o total de R$12.912.729,31, corresponde a 19,90% dos impostos e transferências, com a devida exclusão de 1% do FPM, consoante estabelecido pela Emenda Constitucional 55. A LOA fixou dotações para Câmara de Vereadores em R$4.225.000,00, sendo este valor superior ao limite calculado com base no art. 29-A da Constituição Federal, que alcança R$3.874.028,08, tendo o Chefe do Executivo efetivado a transferência de R$3.922.729,68, entretanto, a Edilidade devolveu à Prefeitura em julho/08 a importância de R$50.000,00, denotando que houve cumprimento ao mandamento estabelecido pela Constituição Federal. De acordo com o registrado no pronunciamento técnico, foram pagos mensalmente subsídios ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, sendo ao primeiro R$8.000,00 e aos dois últimos agentes políticos R$4.000,00, com respaldo na Lei Municipal de nº 528/2004. O relatório de controle interno encontra-se acostado aos autos, contendo informações precárias, mormente por não indicar às impropriedades apontadas no processo de prestação de contas, denotando grave deficiência em seu funcionamento, em inobservância as regras estabelecidas pelos artigos 11 e 12 da Resolução TCM 1.120/05. Foram realizadas despesas com pessoal no montante de R$58.709.091,27, correspondente a 55,75% da receita corrente líquida, de R$105.316.147,53, em descumprimento ao limite definido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar n° 101/00 - LRF. Outrossim, houve desrespeito quanto ao estabelecido no artigo 21 da LRF, em decorrência das despesas com pessoal nos últimos 180 dias do exercício em exame ter aumentado 2,48% sobre o total da receita corrente liquida do mesmo período. O sistema LRF-net registra o cumprimento do disposto no art. 1º, da Resolução TCM 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa a este Tribunal de Contas dos Municípios, por meio eletrônico, dos dados concernentes aos relatórios resumidos da execução orçamentária (1º ao 6º bimestre) e relatórios da gestão fiscal (1º ao 3º quadrimestre), tratados pela Lei Complementar n° 101/00, tendo as referidas informações sido publicadas, em cumprimento ao estabelecido no art. 52 e § 2º, do art. 55. 6. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL Foram transferidos ao município durante o exercício recursos provenientes de royalties/fundo especial do petróleo no total de R$342.084,55, que somado ao saldo proveniente do exercício anterior, de R$2.651,82, e dos rendimentos decorrente de aplicações financeiras, de R$726,22, perfaz o montante de R$345.462,59. Deduzindo-se deste valor as despesas identificadas pela Inspetoria Regional no total de R$254.919,53, encontra-se o saldo de R$90.543,06, entretanto, consta no extrato bancário conciliado somente R$3.933,97, denotando a existência de diferença na ordem de R$86.609,99, devendo a CCE lavrar termo de ocorrência para a obtenção dos necessários esclarecimentos. Foram identificados repasses de recursos pela Prefeitura para as Entidades Civis identificadas na tabela a seguir, sem a apresentação das respectivas prestações de Contas, em descumprimento ao quanto determina o art. 3º, parágrafo único da Resolução TCM n.º 1121/05 e o art. 26, da Lei Complementar n.º 101/00 – LRF.
O Gestor alega ter enviado as prestações de contas dos recursos repassados junto aos processos de pagamentos enviados à IRCE, entretanto, não há evidências sobre tal fato. No entanto, anexo a resposta à diligência anual o Chefe do Executivo enviou 02 (dois) volumes encadernados de prestações de contas de recursos repassados à APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS e CRECHE SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, devendo a SGE desentranhar as referidas peças da caixa/arquivo de nº 01/03, a fim de enviá-las à CCE para averiguações pertinentes. Foram enviados os dados eletrônicos relativos ao SAPPE (Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal), SICOB (Sistema de Cadastramento de Obras) e SIP (Sistema de Informação de Publicidade), porém, ocorreram atrasos no encaminhamento em diversas oportunidades, além de não ter sido enviado as informações do SICOB referente ao mês de dezembro/08, em descumprimento aos prazos estabelecidos pelas Resoluções TCM 1.123/05, 1253/07 e 1254/07, devendo a Administração evitar a reincidência de tais procedimentos, de forma a não prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos do Controle Externo. Embora o Gestor tenha sido reeleito, encontram-se nos autos documentos elaborados pela equipe responsável pela transmissão de governo, em observância as regras estabelecidas pela resolução TCM 1.270/08. Não foi enviada a relação de bens da Prefeitura, contrariando a informação dada pelo Gestor em sua justificativa, denotando desrespeito ao estabelecido no item 18, artigo 9º, da Resolução TCM 1.060/05. A Administração apresentou comprovantes das publicações dos editais de convocação para as audiências públicas, em atenção ao determinado pelo § 4º do artigo 9º da LRF. 7. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES As penalidades pecuniárias impostas aos agentes públicos, decorrentes das decisões dos Tribunais de Contas, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista. Caso o pagamento não seja efetivado no prazo estabelecido, geram créditos públicos executáveis judicialmente, devendo o Chefe do Poder Executivo adotar as medidas necessárias para promover as cobranças dos valores, que deverão ser inscritos na divida ativa, enquanto perdurar a inadimplência. 7.1. MULTAS PENDENTES. As multas impostas por este TCM têm de ser cobradas antes de vencido os prazos prescricionais, “sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal”. A omissão do Gestor que der causa a prescrição de multa, resultará em lavratura de termo de ocorrência para fim de ressarcimento ao Tesouro Municipal pelo prejuízo causado. Vale registrar que continuam pendentes os pagamentos das multas descritas na tabela a seguir:
(1)Ainda sem notícia da contabilização 7.2. RESSARCIMENTOS No caso de inadimplência de ressarcimento, caberá a este TCM a formulação de representação junto à Procuradoria Geral da Justiça, haja vista que tal fato poderá ser caracterizado como ato de improbidade administrativa. Assim, cabe a atual Administração a cobrança dos ressarcimentos descritos a seguir:
(1)Ainda sem notícia da contabilização Os débitos retromencionados, por ocasião do pagamento, deverão ter seu valor atualizado pelo IPC-FIPE, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês. 8. OUTRAS INFORMAÇÕES Mediante Deliberação 1036/09, que integra o Processo TCM 93.083/09, foi determinada ao Gestor a realização de ressarcimentos aos Cofres Municipais de R$233.749,60, e o pagamento de multa no valor de R$7.000,00, em função da verificação do cometimento de irregularidades relacionadas às despesas com publicidades sem as necessárias comprovações durante o exercício/08. Através da Deliberação TCM 982/09, que integra o Processo TCM 92.808/09, foi determinado ao Chefe do Executivo o pagamento de multa de R$30.852,00, em decorrência das irregularidades constatadas na contratação de empresas do setor artístico, de locação de galpão, de suporte logístico de infraestrutura, de ornamentação e decoração de ruas e avenidas para comemoração de festividades relacionadas ao aniversário de emancipação política do município, ocorrida no ano de 2008. Outrossim, foi determinado ao Gestor o pagamento de multa no valor de R$1.500,00, conforme Deliberação 589/09, que integra o Processo TCM 92.818/09, em decorrência do Gestor ter locado imóvel, cuja proprietária é servidora do Poder Executivo Municipal. Ademais, tramita em separado os Processos TCM 92.809/09, 92.942/09, 92.956/09 e 92.957/09, cujos méritos não foram considerados para efeito deste decisório, ficando ressalvadas eventuais providências decorrentes das apurações em curso. Diante do exposto, R E S O L V E: Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de EUNÁPOLIS, correspondentes ao exercício financeiro de 2008, consubstanciadas do processo TCM nº 8.441/09, com fundamento nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art. 40, e “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, combinado com os incisos II, IX, XIII, XIV, XXIV, XXVI, XXXVII e XXXVIII do artigo 1º da Resolução TCM 222/92, de responsabilidade do Sr. José Robério Batista de Oliveira, a quem se imputa, conforme Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante deste processo, multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com amparo nos incisos II e III, IV, V e VII do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, em função das irregularidades consignadas nos relatórios elaborados pela 26ª IRCE e no pronunciamento técnico, e não descaracterizadas nesta oportunidade, mormente as relacionadas a insuficiência financeira para o pagamento dos valores inscritos como restos a pagar, em descumprimento ao artigo 42 da LRF; aplicação de recursos inferior ao mínimo estabelecido constitucionalmente na manutenção e desenvolvimento do ensino em inobservância ao art. 212 da CRFB; despesas com pessoal acima do limite estabelecido pela legislação; não realização de procedimentos licitatórios e o cometimento de irregularidades em certames realizados; atraso nas transferências de recursos ao Legislativo Municipal, em desrespeito ao determinado pela Constituição Federal em seu artigo 29-A, § 2º, II, dentre outras. O recolhimento aos cofres públicos municipais da penalidade pecuniária supramencionada deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado deste decisório, através de cheque da própria devedora, nominal à Prefeitura Municipal de Eunápolis, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do §1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia. Determine-se a adoção pelas unidades competentes deste Tribunal, das seguintes providências: À Assessoria Jurídica para formulação de representação ao Ministério Público Estadual, com lastro na alínea “d”, inciso I, do artigo 76 da Lei Complementar Estadual 06/91, em face das irregularidades constantes deste pronunciamento, a fim de que sejam adotadas as providências judiciais relacionadas ao(s) ilícito(s) penal(is) porventura cometido(s) e ato(s) de improbidade administrativa porventura praticado(s). À CCE para lavrar o competente e necessário termo de ocorrência, objetivando apurar:
· Saída de recursos da conta bancária na qual são movimentados os recursos provenientes de royalties/fundo especial do petróleo no total de R$65.000,00, sem a apresentação de documentos de despesas correspondentes (fl.14 do RA). · Divergência de R$86.609,99, existente entre o saldo apurado pelo TCM e o existente ao final do exercício/08 na conta bancária, na qual são realizadas as movimentações dos recursos decorrentes de Royalties/Fundo Especial. · Recursos repassados à Liga Desportiva de Eunápolis no total de R$200.000,00, sem a apresentação da necessária prestação de contas. · Locação de equipamentos, veículos e máquinas para limpeza pública através de contrato emergencial no montante de R$1.495.849,00, junto a empresa LITORAL SUL SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, sem a apresentação dos elementos necessários a fundamentação da dispensa de licitação, bem como a justificativa para escolha do fornecedor e preço contratado (fl. 77 do relatório anual). Determine-se a SGE o desentranhamento de 02 (dois) volumes encadernados de prestações de contas de recursos repassados à APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS e CRECHE SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS (caixa/arquivo de nº 01/03), a fim de encaminhá-las à CCE para averiguações pertinentes. Determine-se a atual Administração Municipal a devolução com recursos do próprio município, no prazo de até 30 dias do transito em julgado deste decisório, para a conta bancária da(o):
Caso não seja cumprida a determinação para devolução dos recursos supramencionados, cabe a CCE a lavratura do necessário e competente termo de ocorrência. Cabe aos responsáveis pelo Controle Interno e Contabilidade do Executivo Municipal, a adoção de providências objetivando a correção das impropriedades verificadas nos demonstrativos contábeis, principalmente as relativas a apuração do resultado econômico do exercício, cujo resultado apresentado está distorcido, devendo a SGE enviar cópia deste relatório/voto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e ao Conselho Regional de Contabilidade da Bahia (CRC-BA) para ciência do fato. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2009.
Cons. FERNANDO VITA – Presidente em exercício
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator
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Leia também: 16/12/2009 - Prefeito de Eunápolis encaminha Projeto Lei que retira poderes da Câmara de Vereadores | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Comentários (03) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 21/12/09 - Serginho - Bando de covardes. Porque não mostram quem são vcs? mostrem suas caras pra o povo. OU estas caras de paus de vcs só serve pra pedirem votos? | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 17/12/09 - Daniel - gostaria de convidar o DR. DINALMARI PRA IR A CAMARA NO DIA QUE OS VEREADORES FOREM VOTAR AS CONTAS REPROVADAS DO PREFEITO...VAMOS FAZER UMA APOSTA? SE O PROMOTOR COMPARECER ELE VÃO FUGIR? | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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17/12/09 - JR BATISTA - O TCM REPROVA AS VAQUINHAS DE
PRESÉPIO(vereadores) VÃO LÁ E APROVAM... NÃO É ATOA QUE ESSE CABEÇA DE PITÚ É O
DONO DA CIDADE. ALIÁS A ÚNICA CIDADE DO PAÍS A TER UM DONO. A ELEITORES EUNAPOLITANOS COMO VCS SÃO FRAQUINHOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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