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08/11/2007 - Sitepopular

 

Eunápolis: TCM rejeita as contas da Câmara de Vereadores

 

PARECER PRÉVIO Nº 473/07  

 Opina  pela rejeição, porque irregulares, das  contas  da Mesa da Câmara Municipal de  EUNAPÓLIS , relativas ao exercício de 2006.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

A Prestação de Contas da Câmara Municipal de Eunapólis, correspondente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Claudionor Nunes do Nascimento, foi encaminhada a este TCM - Tribunal de Contas dos Municípios em 15 de junho de 2007, portanto, em atenção ao prazo estabelecido no art. 8º, § 4º da Resolução TCM nº. 1.060/05, sendo protocolada sob TCM nº. 8.185/07.

Encontra-se demonstrada nos autos a disponibilização pública destas contas, em respeito ao § 3º do art. 31, da Constituição Federal e ao § 1° do art. 63, da Constituição Estadual, em atenção ao § único, do art. 54, da Lei Complementar nº. 06/91.

Esteve sob a responsabilidade da 26ª IRCE - Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada em Eunapólis, o acompanhamento da execução orçamentária destas contas, oportunidade em que a mesma, no exercício de suas atribuições regimentais, promoveu, mensalmente, o registro das falhas técnico-contábeis e impropriedades detectadas, sendo encontradas irregularidades no empenho, no pagamento e na liquidação da despesa em processos de pagamento; nas anormalidades em processos licitatórios, além da fragmentação de despesas com indício de burla a licitação; nas despesas com publicidade; nos gastos com refeições sem identificar os beneficiados; nos dispêndios com  combustíveis; nas despesas com viagens sem discriminar motivo; além de revelar uma desatenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade evidenciada através das despesas com locação de veículos, diárias, telefonia e serviços terceirizados em vários meses, dentre outros, conforme se depreende do relatório anual de fls. 238 a 263.

Na sede deste TCM - Tribunal de Contas dos Municípios, as contas foram submetidas ao crivo dos setores técnicos, que expediram o pronunciamento técnico evidenciando a necessidade da emissão de notificação ao gestor, realizada através do Edital nº. 494/07, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 05 de outubro de 2007, para que o responsável, no prazo regimental de 20 (vinte) dias, trouxesse à colação os esclarecimentos e documentos que entendesse pertinentes, sob pena da aplicação de revelia, no sentido de justificar as faltas anotadas, tendo o gestor apresentado as suas alegações através do arrazoado de fl. 278 a 280.

A Lei Orçamentária destina ao Poder Legislativo Municipal dotações no montante de R$3.181.000,00 (três milhões cento e oitenta e um mil reais), sendo efetivamente repassados R$3.305.088,04 (três milhões trezentos e cinco mil oitenta e oito reais e quatro centavos), enquanto a despesa orçamentária realizada alcançou a quantia de R$2.764.658,56 (dois milhões setecentos e sessenta e quatro mil seiscentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos).

Foram abertos Créditos Suplementares, no valor de R$514.088,04 (quinhentos e quatorze mil oitenta e oito reais e quatro centavos), sendo todos por anulação de dotações, devidamente comprovados.

Sobre o cumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o pronunciamento técnico registra a ocorrência de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) no valor de R$14.666,19, sem que houvesse disponibilidade de caixa. Tratam-se de gastos com luz e telefone, que por serem despesas continuadas, devem ser planejadas e empenhadas por estimativa, de modo que, excepcionalmente, revela-se o questionamento, advertindo o gestor que a reincidência poderá repercutir negativamente no mérito das futuras contas.

Constata-se o descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, consoante o pronunciamento técnico, apesar de não ter ocorrido restos a pagar registra-se a ocorrência de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) no valor de R$14.666,19, resultantes de gastos com telefonia e luz, sem que houvesse disponibilidade de caixa suficiente para atender tais despesas.

No exercício financeiro de 2006, os vereadores com assento junto à Câmara Municipal de Eunapólis, incluído o seu presidente, perceberam, a título de subsídios, o valor total de R$457.920,00 (quatrocentos e cinqüenta e sete mil novecentos e vinte reais), respeitando os limites previstos no inciso VI, alínea b e inciso VII, todos do art. 29, da Constituição Federal, porquanto o valor mensal recebido por cada Vereador R$3.816,00, fixado pela Lei Municipal nº. 527/04, de 25 de outubro de 2004, não ultrapassou o teto de 30% do Deputado Estadual, além da entidade ter despendido com a remuneração dos Edis valor inferior a 5% (cinco por cento) da receita do Município.

A realização de gastos com a folha de pagamento em valores inferiores a 70% (setenta por cento) dos recursos destinados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal de Eunápolis, atende ao quanto disposto no § 3º, do art. 29-A, da Constituição Federal, haja visto o dispêndio a este titulo de R$1.458.433,40 (hum milhão quatrocentos e cinqüenta e oito mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), equivalente a 47,71% dos duodécimos transferidos.

A despesa com pessoal da Câmara Municipal, no exercício em exame, foi no montante de R$1.722.879,69, correspondente a 2,55% da Receita Corrente Líquida Municipal, não ultrapassando, consequentemente, o limite definido no artigo 20, inciso III, alínea a, da Lei Complementar n° 101/00 – LRF.

Fica registrado, que o inventário apresentado pela Câmara Municipal, cumpriu a exigência constante no art. 9, item 18 da Resolução TCM 1060/05.

Consta nos autos o Relatório de Controle Interno subscrito pela responsável pelo Controle Interno, em respeito aos dispositivos constitucionais, art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal, e art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual.

Do exame das despesas com pessoal realizadas pelo Poder, verificou-se que houve crescimento nas despesas com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular, portanto, infringindo o parágrafo único do art. 21, da lei Complementar n° 101/00 (LRF).

De acordo com o Sistema LRF-net, ficou constatado o cumprimento do art. 3º da Resolução TCM nº. 1065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa por meio eletrônico a este Tribunal, dos demonstrativos contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei Complementar n° 101/00, já que a remessa do 3° quadrimestre foi após o encerramento do prazo.

Na defesa final foi comprovada a publicação de todos os Relatórios de Gestão Fiscal, em cumprimento ao estabelecido no § 2°, do art. 55, da Lei Complementar n°101/00 

Não foram pagas as multas e o ressarcimento imputados ao Sr. Claudionor Nunes do Nascimento, decorrente dos processos relacionados abaixo:

92.600/07

Multa

R$    500,00

Claudionor  Nascimento -venc.19.10.07

93.232/06

Multa

R$    500,00

Claudionor  Nascimento- venc. 31.08.07

05.513/06

Multa

R$ 2.000,00

Claudionor  Nascimento- venc. 31.08.07

92.922/05

Multa

R$ 3.000,00

Claudionor  Nascimento- venc. 15.09.06

92.599/07

Ressarc.

R$ 7.847,34

Claudionor  Nascimento- venc. 01.10.07

O gestor em sua defesa alega que já esta sendo providenciado o pagamento alusivo ao ressarcimento do processo 92.599/07, assim como as multas objeto dos processos nºs 92.600/07 e 93.232/06, já os relativos aos processos n°s 05.513/06 e 92.922/05, nos valores de R$2.000,00 e R$3.000,00, respectivamente serão parceladas e pagas na forma do art. 2° da Resolução TCM n° 1124/05, todavia, os esclarecimentos prestados não  justificaram o não cumprimento da obrigação, de modo que não merece receber a quitação da sua responsabilidade no tocante as contas em tela.

Foi ressarcido o valor de R$1.028,00, imputado ao Sr. Claudionor Nunes do Nascimento, decorrente do processo n° 93.232/06, de acordo com o documento anexado aos autos na diligência.

O Relatório anual questiona pagamento de diária e telefonia em valores bastante elevados, de modo que deve o setor competente da Casa verificar a regularidade, lavrando termo de ocorrência caso seja necessário.

Diante do exposto,

R E S O L V E :

Emitir  Parecer prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal de EUNAPÓLIS, exercício financeiro de 2006, constantes do processo nº 08185/07, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 40 e parágrafo único do art. 43, da Lei Complementar nº. 06/91, combinado com as disposições da Resolução TCM n° 222/92,  de responsabilidade do Sr. Claudionor Nunes do Nascimento, aplicando-lhe com fundamento nos incisos II e III do art. 71, da referida Lei Complementar nº. 06/91, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), em razão das irregularidades remanescentes no relatório anual e pronunciamento técnico, cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma da Resolução TCM n° 1.124/05, emitindo-se, para tanto, a competente DID – Deliberação de Imputação de Débito, condicionando a quitação da responsabilidade do gestor a satisfação da cominação.

Encaminhar cópia do decisório ao gestor e ao Prefeito Municipal, para os devidos fins.

Deve a SGE substituir por cópia a fl. 406 e encaminhá-la a 2ª CCE para as anotações de praxe, por ser documento relativo ao ressarcimento determinado pelo processo nº 3.232/06.

Determina-se ao setor competente da Corte examinar a regularidade do pagamento de diárias no mês de maio e telefonia celular no mês de outubro, conforme os itens 10.5 da fl. 10 e 10.9 da fl.13.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 2007.                                                          

Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Presidente

Cons. OTTO ALENCAR – relator

 


Com informações do TCM

 

 

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