PARECER PRÉVIO Nº 191/0 Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de BELMONTE, relativas ao exercício de 2006. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: A prestação de contas da Prefeitura Municipal de BELMONTE, exercício financeiro de 2006, deu entrada neste Tribunal no prazo legal, com informação de que foi enviada à Câmara para fins de disponibilidade pública, conforme exigência do art. 95, § 2º, da Constituição Estadual, c/c o art. 54 e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 06/91. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município foi realizada pela 26ª Inspetoria Regional de Controle Externo, que mensalmente notificou o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no transcorrer do exercício, resultando esse exame no Relatório Anual de fls. 365 a 462, que registra as seguintes ocorrências, não devidamente sanadas ou cujos esclarecimentos não foram considerados satisfatórios: · Inobservância formalidades da Lei nº 4.320/64, nas fases de empenho, liquidação e pagamento da despesa · Descumprimento de formalidades da Lei nº 8.666/93 no processamento de licitação, ausência do procedimento em casos legalmente exigíveis com combustíveis (R$ 99.659,48) e outros, totalizando R$ 211.803,28, fragmentação de despesa para fugir ao procedimento com combustíveis (R$ 72.475,85), material de consumo (R$ 39.384,90), móveis para escritório (R$ 14.156,00) e material de informática (R$ 23.915,00), totalizando R$ 149.931,75, ausência de comprovação de publicidade ao instrumento contratual (art.61,§ único, da Lei 8.666/93), num total de R$ 361.735,03; · Não demonstração da Disponibilidade de Caixa, durante todo o exercício, inobservando o art. 50, inciso I da Lei Complementar; (fls. 393 e 394) · Pagamento realizado através de débito em conta corrente infringindo o Princípio da Impessoalidade (Art. 37 da Constituição Federal) nos meses de janeiro e março a dezembro; · Despesas sem identificação dos beneficiários (janeiro a novembro); · Despesa com viagens sem discriminar motivos e beneficiários, durante quase todo o exercício, no total de R$ 41.770,08. Diante da insuficiência de elementos para apreciação deste fato, determina-se à CCE proceder as verificações necessárias e, se constatadas irregularidades, lavrar Termo de Ocorrência. Sorteados para esta Relatoria, foram os autos convertidos em diligência externa, através do Edital nº 432/07, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 16/08/06, tendo o Gestor se manifestado tempestivamente, nos termos do Processo nº 12392/06, anexado às fls. 493-A a 782. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO A Lei Municipal nº 015/2005, de 15 de setembro de 2005, aprovou o Plano Plurianual – PPA, para o período de 2006 a 2009. A Lei nº 008/2005, de 16 de maio de 2005, aprovou as Diretrizes Orçamentárias – LDO do Município, para o exercício de 2006. A Lei Orçamentária nº 017/05, aprovou o orçamento do Município em R$ 15.420.020,00. Receita Orçamentária Arrecadada Categorias | Valores (R$) | Receitas Correntes | 19.793.362,69 | Receitas de Capital | 38.113,39 | Dedução FUNDEF | 1.249.225,27 | Total | 18.582.250,81 |
Despesa Realizada Categorias | Valores (R$) | Despesas Correntes | 19.114.289,02 | Despesas de Capital | 1.689.317,44 | Total | 20.803.606,46 |
Em relação ao exercício de 2005, verifica-se que a receita cresceu 1,92% e a despesa 18,12%, enquanto que a execução orçamentária superavitária de R$ 620.275,14 do exercício anterior passou a deficitária no exercício sob exame, em R$ 2.221.355,65, conforme quadro abaixo: Descrição | 2005 (R$) | 2006 (R$) | % | Receita | 18.232.275,14 | 18.582.250,81 | 1,92 | Despesa | 17.612.000,37 | 20.803.606,46 | 18,12 | Resultado | 620.275,14 | (2.221.355,65) | |
A Lei Orçamentária autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite de 100%, decorrentes de anulação de dotações, excesso de arrecadação e superávit financeiro. Conforme documentos constantes dos autos e os apresentados na defesa, foram abertos e contabilizados créditos suplementares no total de R$ 12.561.012,66, sendo R$ 7.122.429,35 por anulação de dotações e R$ 5.438.583,31 por excesso de arrecadação. Segundo o Balanço Orçamentário o excesso de arrecadação de 2006 foi de R$ 3.162.230,81, o que demonstra que foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 2.276.352,50 sem recursos disponíveis, em descumprimento ao art. 43 e incisos da Lei nº 4.320/64. ANÁLISE DOS BALANÇOS E ANEXOS Balanço Orçamentário No exercício financeiro de 2005 a arrecadação foi de R$ 18.582.250,81, ultrapassando em 20,51% sua previsão. Desse valor, R$ 4.291.230,92 referem-se a receitas próprias, que ultrapassa 266,44% da prevista, de R$ 1.171.071,15. A despesa realizada foi de R$ 20.803.606,46, superior em 34,91% à sua fixação, resultando em um déficit de execução orçamentária de R$ 2.221.355,65, demonstrando que a Administração realizou despesas em valores superiores ao produto da sua arrecadação no exercício, cabendo ao Gestor adotar medidas para adequar seus gastos à receita arrecadada. Esses números demonstram que o orçamento foi elaborado sem atender a critérios adequados de planejamento, inobservando a efetiva capacidade de arrecadação e a realidade financeira do Município, em desacordo com o estabelecido nos artigos 29 e 30 da Lei nº 4.320/64, advertindo-se a Administração Municipal que com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal não mais é permitido às entidades públicas elaborarem seus orçamentos sem as imprescindíveis determinações constantes de suas disposições normativas, sob pena de responsabilidade. Balanço Financeiro O resultado do Balanço Financeiro foi o seguinte: RECEITA (R$) | DESPESA (R$) | Orçamentária | 18.582.250,81 | Orçamentária | 20.803.606,46 | Extra orçamentária | 2.765.765,47 | Extra orçamentária | 1.075.702,47 | Saldo exerc. Anterior | 2.001.657,67 | Saldo exerc. Seguinte | 1.470.365,02 | Resultado | 23.349.673,95 | | 23.349.673,95 |
Balanço Patrimonial O saldo patrimonial de 2006 foi de Passivo Real Descoberto de R$ 3.692.980,24, em face do Ativo Real Líquido do exercício de 2005, de R$ 959.611,35, subtraído do déficit patrimonial do exercício sob exame, de R$ 4.652.591,59. Entretanto, o Balanço Patrimonial registra R$ 9.437.378,37. Na defesa o Gestor encaminhou o anexo com as correções respectivas. Determina-se que sejam procedidos os ajustes respectivos na prestação de contas do exercício de 2007. Consta no Ativo Realizável a pendência com saldo de R$ 589.101,62. Determina-se ao Sr. Gestor adoção de medidas para sua regularização. Consta do Passivo Financeiro a conta “INSS Legislativo”, com saldo de R$ 17.390,81, que caracteriza apropriação indébita por parte do Município. Determina-se ao Gestor que adote medidas urgentes para os recolhimentos devidos, porquanto deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo legal, caracteriza ilícito penal, com as cominações previstas para “apropriação indébita previdenciária”, incluídas no Código Penal Brasileiro pela Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000. Restos a Pagar Conforme Pronunciamento Técnico, as disponibilidades financeiras totalizaram R$ 1.356.050,59, que deduzidas dos depósitos, das consignações e dos restos a pagar de exercícios anteriores, no total de R$ 2.420.592,45, resultaram na indisponibilidade de caixa de R$ 1.064.541,86, insuficientes para quitar os restos a pagar inscritos em 2006, de R$ 1.472.058,94, não contribuindo para o equilíbrio fiscal do Município. Fica o Gestor advertido quanto às normas aplicáveis ao último ano de mandato, notadamente para o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00 (LRF). Foram encaminhados na defesa os documentos comprobatórios da Dívida Fundada Interna com o FGTS, COELBA, EMBASA, DESENBAHIA e INSS, nos valores de R$ 716.465,49, R$ 38.966,17, R$ 481.242,43, R$ 2.255.899,99 e R$ 6.329.493,34, respectivamente. Constam do Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial as contas “IRRF Fundo Municipal de Saúde” e “ISS Legislativo”, de R$ 77.659,99 e R$ 526,37, respectivamente. Tais valores representam receitas orçamentárias do Município. Na defesa alega o Gestor que “estamos adotando medidas administrativas no sentido de que tais valores sejam transferidos para o Município, sistematicamente”. Determina-se ao Gestor que promova os recolhimentos respectivos. Dívida Ativa No exercício de 2005 o saldo da Dívida Ativa Tributária foi de R$ 307.098,93. No exercício sob exame não houve cobrança nem inscrição da referida dívida. Na defesa alega o Gestor que “o Município adotou medidas no sentido de fortalecer a capacidade operacional, normativa e gerencial, inclusive com a contratação de empresa especializada para aperfeiçoamento e acompanhamento das obrigações da Administração Tributária, com vistas a arrecadação, cobranças administrativas e judicial, objetivando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Fica clara a reincidência na omissão da Administração na cobrança de seus créditos, não sendo admissível o descaso demonstrado na cobrança dos débitos inscritos na divida ativa, podendo caracterizar renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, cabendo ao Gestor adotar as medidas necessárias para elevar a arrecadação direta, sob pena de responsabilidade. Não consta na Demonstração das Variações Patrimoniais – Variação Ativa – Independente da Execução Orçamentária, qualquer evidência de ter ocorrido correção ou atualização do saldo da Dívida Ativa no exercício, sendo necessário que o Gestor adote providências para cumprimento dessa exigência. Dívida Consolidada Líquida O Pronunciamento Técnico indica que a Dívida Consolidada Líquida do Município se encontra dentro do limite de 1,2 vezes da Receita Corrente Líquida, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal. PRECATÓRIOS Assinala o Pronunciamento Técnico que conforme informação do Supremo Tribunal Federal – Assessoria da Presidência – mediante ofício nº 29, de 06/06/2005, o Município de BELMONTE possui uma dívida relativa a precatórios "alimentícios" no total de do saldo da Dívida Ativa Tributária no exercício de 2004, que foi de R$ 307.098,93 (valor histórico). Todavia, analisando o Balanço Patrimonial do exercício, verifica-se que o Passivo Permanente não registra qualquer saldo a este título. Ressalte-se que a ausência do registro afeta a Dívida Consolidada Líquida, altera o Resultado Patrimonial (Anexo15) e reflete no Saldo Patrimonial do exercício (Anexo 14). Na defesa alega o Gestor que “este Município não recebeu nenhuma informação alusiva aos precatórios até então. Com vistas a solucionar, este Gestor determinou que a Procuradoria Jurídica Municipal adotasse medidas no sentido de identificar tais precatórios”. Apesar das justificativas, deve o Gestor adotar medidas para inscrever os precatórios judiciais na Dívida Consolidada do Município, bem como incluir no orçamento a previsão para o seu pagamento, observando-se o disposto no art. 100, da Constituição Federal e arts. 10 e 30, § 7º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF. Inventário Foi encaminhado na defesa o Inventário Patrimonial, em cumprimento às exigências do art. 9º, item 18, da Resolução TCM nº 1060/05. Demonstração das Variações Patrimoniais A Demonstração das Variações Patrimoniais registra Variações Ativas de R$ 19.506.579,24 e Passivas de R$ 24.159.170,83, ocasionando um Resultado Patrimonial de R$ 4.652.591,59 – Déficit. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS Duodécimos Para o exercício financeiro em exame, embora o valor fixado no orçamento para a Câmara Municipal tenha sido de R$ 657.618,50, o valor repassado foi de R$ 941.191,99, em observância às disposições estabelecidas no art. 29-A, da Constituição Federal. Educação O art. 212 da CRFB determina aos municípios a aplicação de, pelo menos, 25% da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. De conformidade com informações registradas no Pronunciamento Técnico, dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo - IRCE sobre a documentação de despesa que foi apresentada, aí incluídos os "Restos a Pagar do exercício", efetivamente pagos até 31/01/2007, apurou-se a aplicação de R$ 4.819.414,61, correspondentes a 25,51%, o que caracteriza o cumprimento do art. 212, da CRFB. FUNDEF O Município cumpriu o artigo 7º, da Lei nº 9.424/96, aplicando 76,57% dos recursos originários do FUNDEF, correspondentes a R$ 2.267.373,48, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério e aperfeiçoamento de professores leigos, quando a aplicação mínima exigida é de 60%. Foram glosadas despesas de R$ 93.982,56, por caracterizarem desvio de finalidade, devendo este valor retornar à conta corrente do FUNDEF, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado do presente processo, com recursos municipais, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade. Os Pareceres Prévios nºs 00394/00, 00607/04, 00815/05 e 00325/06, relativos aos exercícios de 1999, 2003, 2004 e 2005, determinaram a restituição à conta corrente do FUNDEF, com recursos municipais, dos valores de R$ 497.403,88, R$ 31.711,67, R$ 1.166,60 e R$ 239.497,57, no total de R$ 769.779,72, decorrentes de despesas glosadas, por desvio de finalidade. Na defesa alega o Gestor que já foram adotadas “medidas administrativas no sentido de promover a devolução à conta do FUNDEF com recursos municipais, parceladamente até o final deste exercício”, sem apresentar qualquer documento comprobatório. Registre-se que o Parecer Prévio nº 235/06, relativo às contas do exercício de 2005, deferiu prazo até o final do exercício de 2007 para o recolhimento do valor total dessas glosas, em parcelas mensais, com recursos municipais, obrigação esta não cumprida pelo Gestor. Determina-se a restituição à conta do FUNDEF do montante acima, em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar do trânsito em julgado do presente decisório. Fica o Gestor advertido que a reincidência no desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEF ou o não cumprimento da determinação dos estornos, conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras. Saúde De acordo com o Pronunciamento Técnico, no exercício financeiro em exame as aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde foram de R$ 2.106.565,20, correspondentes a 17,48% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, investimento este superior ao efetuado no exercício de 2005, quando essas aplicações representaram 16,74% dos recursos citados, o que demonstra observância ao art. 77, inciso III, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que o valor mínimo a ser aplicado seria de 15%. Controle Interno O Relatório de Controle Interno enviado na diligência final não atende às exigências dispostas no art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal, Resolução TCM nº 1.120/05 e art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual. Nele não constam informações e elementos de análise que evidenciem a avaliação das metas previstas em confronto com as realizadas, a análise dos programas em execução, dos aspectos legais e a avaliação dos resultados da ação municipal envolvendo as diversas funções em exercício, através das unidades elencadas, especificamente quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e efetividade, ressentindo-se a peça apresentada da conclusão do responsável pelo controle interno quanto à execução dos atos da gestão municipal, nos aspectos contábeis, administrativos e operacionais, com indicativo de ações corretivas, através recomendações, com vistas a atender às normas, rotinas e procedimentos estabelecidos. Adverte-se à Administração Municipal para que sejam adotadas medidas para um funcionamento eficaz do Controle Interno, conforme determina a Resolução TCM nº 1.120/05 e legislação pertinente. Relatório de Atividades O Relatório de Atividades do Executivo encaminhado à Câmara nada informou quanto ao cumprimento dos Programas de Trabalho do Governo e dos resultados finalísticos apurados. Adverte-se à Administração para que sejam observadas as normas legalmente estabelecidas para sua elaboração nos próximos exercícios. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Pessoal A despesa com pessoal da Prefeitura, apurada neste exercício, de R$ 10.276.389,61 correspondeu a 56,87% da Receita Corrente Líquida de R$ 18.070.866,83, ultrapassando o limite definido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF. D E S P E S A C O M P E S S O A L | Receita Corrente Líquida | R$18.070.866,83 | Limite máximo – 54% (art. 20 LRF) | R$9.758.268,09 | Limite Prudencial - 95% do limite máximo(art. 22) | R$9.270.354,69 | Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59) | R$8.782.441,28 | Despesa realizada com pessoal | R$10.276.389,61 | Percentual da Despesa na Receita Corrente Líquida | 56,87% |
Alega o Gestor que a despesa de pessoal apurada pela Administração Municipal correspondeu ao percentual de 53,02% da Receita Corrente Líquida, conforme publicado no Relatório de Gestão Fiscal e de execução orçamentária – Demonstrativo da Despesa com Pessoal. Como não anexou o Gestor qualquer documento comprobatório dessas afirmações, permanece o registro lançado no Pronunciamento Técnico. O descumprimento a esta norma constitui, inclusive, infração administrativa contra as leis de finanças públicas, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei nº10.028, de 19 de outubro de 2000, punível com a sanção pecuniária prevista no § 1º do mesmo artigo. ANEXOS EXIGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR nº 101/00 - LRF) Remessa - Sistema LRF-net – arts. 1º e 2º, da Resolução TCM nº 1.065/05 O Sistema LRF-net registra o cumprimento em parte do art. 1º, da Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa a este Tribunal, por meio eletrônico, dos demonstrativos com os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF, visto que a remessa dos Relatórios referentes ao 1º bimestre ocorreu fora do prazo legal. Em sua justificativa o Gestor alega que “o atraso deu-se em virtude da dificuldade encontrada naquela semana, na transmissão dos dados eletrônicos, pois a internet local apresentava sucessivas falhas na sua transmissão”. Publicidade – arts. 6º e 7º, da Resolução TCM Nº 1.065/05 Conforme informações constantes dos autos não foram encaminhados os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e 1º, 2º e 3º quadrimestres, respectivamente, com os demonstrativos e comprovantes de sua divulgação, em descumprimento ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05 e arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 - LRF. Na resposta à notificação anual o Gestor afirmou que todos os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal teriam sido publicados no Diário Oficial dos Municípios, conforme comprovante anexos. Dos comprovantes de publicidade acostados à defesa observa-se que dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária não foram publicados os anexos III, V, VI, VII e IX dos 1º, 2º, 4º e 5º bimestres. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS O § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF dispõe que “até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º, do art. 166, da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.” Ressalte-se que a partir do exercício financeiro de 2006 a obrigatoriedade da realização de audiências públicas e encaminhamento das atas é para todos os Municípios. O Pronunciamento Técnico registra que não foram enviadas as atas de tais audiências. Em sua justificativa o Gestor remete a documentação exigida, cumprindo-se a determinação legal. ROYALTIES De acordo com as informações obtidas no site www.portaltransparência.gov.br, foram transferidos recursos oriundos dos Royalties e Fundo Especial do Petróleo - Resolução TCM nº 931/04, no total de R$ 99.361,16, enquanto que nos exames realizados pela Inspetoria Regional foram identificadas despesas efetivamente pagas com o referido recurso, no valor de R$ 93.721,36. CIDE Conforme Pronunciamento Técnico foram identificadas despesas incompatíveis com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Resolução TCM nº 930/04, na quantia de R$ 36.563,27. Como as justificativas do Gestor referentes à aplicação dos recursos oriundos do ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO e os gastos considerados incompatíveis com a CIDE não foram de porte a descaracterizar as falhas apontadas, bem como não foram enviados os processos de pagamento respectivos, determina-se o prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado deste processo para remessa dos documentos comprobatórios, cabendo à Coordenadoria de Controle Externo realizar as apurações devidas e caso sejam identificadas irregularidades lavrar Termo de Ocorrência. RESOLUÇÃO TCM Nº 1.123/05 Foram encaminhadas na defesa as informações concernentes aos processos licitatórios homologados relativos a obras e serviços de engenharia, inclusive aquelas objeto de dispensa/inexigibilidade; e as atinentes a obras e serviços de engenharia em execução, inclusive aquelas diretamente executadas pelos próprios meios, cumprindo o que determina o art. 2º, incisos I e II, da Resolução TCM nº 1.123/05. Chama-se atenção para o cumprimento dos prazos previstos na Resolução TCM nº 1.123/05 em exercícios futuros. Resolução nº 395/99 Foi encaminhado na defesa o disquete referente ao mês de junho, contendo as indicações sobre o número total de servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa total com pessoal, cumprindo o que determina o art. 1º, da Resolução TCM nº 395/99. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS A Lei Municipal nº 10, de 01 de janeiro de 2005, fixou os subsídios do Prefeito em R$ 8.000,00, os do Vice-Prefeito em R$ 4.000,00 e os dos Secretários Municipais em R$ 2.200,00, depreendendo-se das folhas de pagamento acostadas aos autos que os valores percebidos pelos agentes políticos obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos. MULTAS E RESSARCIMENTOS O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências, inclusive do próprio Gestor: Tipo | Processo nº | Valor Histórico (R$) | Vencimento Inicial | Responsável | Multa | 06983/02 | 10.000,00 | 12/04/2006 | Janio Natal Andrade Borges, ex-Prefeito | Ressarcimento | 10.621/99 | 6.720,90 | 14/05/2000 | Jorge Luiz do Nascimento, ex-Presidente | Ressarcimento |
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