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20/11/2008 - Sitepopular | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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TCM rejeita as contas de 2007 do município de Belmonte Bahia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia-TCM, rejeitou, no mês de novembro de 2008, as contas do município de Belmonte referentes ao exercício de 2007. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Veja o parecer na íntegra: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PARECER PRÉVIO Nº 441/08
Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de BELMONTE, relativas ao exercício de 2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
INTRODUÇÃO
Objetivando a apreciação das contas anualmente prestadas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais e oportuna emissão dos Pareceres Prévios, esta Corte de Contas acompanha a realização das receita e despesa públicas respectivas. Após o prazo deferido constitucionalmente para fins de disponibilidade pública, exames técnicos complementares são efetivados, consideradas todas as peças colacionadas. Assegurado o mais amplo direito de defesa, o pronunciamento final emitido reflete a síntese dos principais fatos identificados, considerados os julgamentos de denúncias, auditorias e Termos de Ocorrências relativos ao exercício. A não adoção de providências recomendadas em pronunciamento anterior pode comprometer o mérito das contas.
1 . DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As presentes contas, autuadas sob TCM nº 07295/08, correspondem ao exercício de 2007 e são da responsabilidade do Sr. Iêdo José Menezes Elias, Prefeito do Município de BELMONTE. Em que pese o seu oportuno ingresso no Legislativo local, mediante ofício explicitando que deveriam ser postas à disposição dos contribuintes, não há nos autos comprovação expressa do respeito ao contido nos arts. 31, § 3º da Lei Maior, 63 da Constituição Estadual e 53 e 54 da Lei Complementar Estadual nº 006/91, pelo que adverte-se a Sra. Chefe do Legislativo local para as graves penalidades que podem advir do descumprimento das normas citadas.
O Relatório Anual de fls. 474 usque 580, representa a consolidação dos trabalhos realizados pela 26ª Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada no município de Eunapólis. Os Relatório e Pronunciamento Técnicos - fls. 603 a 608 e 610 a 622, respectivamente, traduzem a análise técnica efetivada após acrescidas as peças anuais. Observadas as garantias consagradas no art. 5º, inciso LV, da Carta Federal, foram os autos convertidos em diligência final, na forma do Edital de Convocação nº 181/08, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 13/08/08. Obteve o Gestor, assim, conhecimento de todas as peças processuais – comprovante de fl. 626 – apresentando esclarecimentos, documentação e justificativas que considerou pertinentes – processo TCM nº 11.083/08, anexado as fls. 628 a 910 (Pasta amarela), além de 04 (quatro) Anexos, denominados “Lotes”.
2. DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
As contas do exercício anterior – 2006, da responsabilidade do mesmo Gestor das sub examen, contidas no processo TCM nº 07943/07, foram objeto do Parecer Prévio nº 191, de 27/09/07, pela rejeição, com aplicação de penas pecuniárias nos valores de R$8.000,00 (oito mil reais) e R$28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), esta última com arrimo no artigo 5º, inciso I, § § 1º e 2º da Lei Federal nº 10.028/00, não recolhidas ao erário municipal.
3 . DO PLANEJAMENTO
Na forma do disposto nos artigos 165 a 169 da Constituição da República, a elaboração e a execução dos orçamentos públicos devem observar três principais instrumentos de planejamento, quais sejam o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e o Orçamento Anual – LOA, revigorados e aprimorados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Complementar Federal nº 101/00.
O Plano Plurianual - PPA, vigente para o quadriênio 2006/2009, foi instituído pela Lei Municipal nº 015/05, de 15 de setembro de 2.005.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, por imposição dos §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, deve conter anexos relativos a Metas e Riscos Fiscais, guardando conformidade com o PPA. Norteia a elaboração do orçamento e regula o ritmo da realização das metas. Aprovada sob o nº 003-A/2006, respeita as disposições dos §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, somente sendo publicada no Diário Oficial dos Municípios do dia 09 de agosto de 2.007. Adverte-se a Administração acerca do disposto no artigo 4º da LRF.
A Lei Orçamentária Anual – LOA traduz as expectativas técnicas de realização da receita fixada e da despesa autorizada para o exercício, compreendendo os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Aprovado sob nº 009, de 27 de setembro de 2.006, e devidamente publicado, o orçamento para o exercício financeiro de 2007 estima a Receita e fixa a Despesa no valor de R$18.321.720,00 (dezoito milhões, trezentos e vinte e um mil, setecentos e vinte reais). Seus dados fundamentais são:
Contém o diploma legal em apreço autorização para realização de operações por antecipação de receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no artigo 38 da LRF, bem assim para abertura de créditos suplementares, em conformidade com as prescrições constitucionais e regras estatuídas na Lei Federal nº 4.320/64, nos limites e com a utilização dos recursos a seguir indicados:
- superávit financeiro, até 100% (cem por cento) do existente; - excesso de arrecadação, até 100% (cem por cento) do comprovadamente ocorrido, e - anulação parcial ou total de dotações, até 100% (cem por cento) das despesas.
A Programação Financeira compreende o conjunto das atividades voltadas para o ajuste do ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a assegurar a consecução dos programas de trabalho contidos na Lei Orçamentária Anual e suas alterações. A LRF ratificou e aprimorou esse valioso instrumento. O Relatório Anual aponta a ausência de alguns dos documentos atinentes à matéria, sanados no decorrer do exercício. Em assim sendo, fica o Gestor ciente de que eventual reincidência pode justificar a aplicação de penalidades legalmente estabelecidas.
4. DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
À vista dos decretos apensados aos autos, informa o Pronunciamento Técnico que as alterações procedidas no orçamento importaram no total de R$11.392.202,42 (onze milhões, trezentos e noventa e dois mil, duzentos e dois reais e quarenta e dois centavos). Indicam os respectivos atos de abertura – fls. 57 a 111 – a utilização, como suporte, de anulação de dotações no valor de R$9.339.951,28 (nove milhões, trezentos e trinta e nove mil, novecentos e cinqüenta e um reais e vinte e oito centavos) e de excesso de arrecadação, no importe de R$2.052.251,14 (dois milhões, cinqüenta e dois mil, duzentos e cinqüenta e um reais e quatorze centavos). O referido montante, todavia, diverge do contido no balancete de despesa de dezembro/07, que consigna o de R$11.386.202,42 (onze milhões, trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo R$2.078.251,14 (dois milhões, setenta e oito mil, duzentos e cinqüenta e um reais e quatorze centavos) por excesso, o que elevaria a despesa autorizada para R$20.399.971,14 (vinte milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e um reais e quatorze centavos). Resta clara a existência de diferença entre o somatório dos valores dos decretos e o contabilizado no mês de dezembro, equivalente a R$6.000,00 (seis mil reais), e uma outra de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), entre os créditos abertos por excesso de arrecadação.
Em face dos créditos contabilizados a despesa autorizada correspondeu a R$20.399.971,14 (vinte milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e um reais e quatorze centavos), enquanto o Balanço Orçamentário registra valor divergente, qual seja R$20.404.626,84 (vinte milhões, quatrocentos e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos) com acréscimo de R$ R$2.082.906,84 (dois milhões, oitenta e dois mil, novecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) sobre a despesa originalmente autorizada.
Sem comprovação de oportuna tramitação na Regional da Corte, como devido, trouxe a defesa final decretos que somam a quantia de R$11.390.858,12 (onze milhões, trezentos e noventa mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e doze centavos), sendo R$9.307.951,28 (nove milhões, trezentos e sete mil, novecentos e cinqüenta e um reais e vinte e oito centavos) suportados por anulação de dotações e R$2.082.906,84 (dois milhões, oitenta e dois mil, novecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) por excesso de arrecadação. Verifica-se, pois, que os decretos apresentados perfazem montante superior ao quantum contabilizado. De outra parte, deve-se ressaltar que os de nºs 024, 033, 045 e 053 existentes nos autos diferem dos encaminhados na defesa final, nos valores e fontes de recursos utilizadas para acorrer as despesas. Assim sendo, resta patente que documentação encaminhada e a alegação do Gestor atribuindo à Contabilidade Municipal a remessa equivocada dos decretos em referência não solucionam a questão.
Em conclusão, apesar da amplitude da autorização concedida na LOA ( O Poder Executivo recebeu poderes para alterá-la inteiramente, tornando letra morta o quanto originalmente aprovado pelo Legislativo), houve absoluto descontrole na redação dos decretos, em sua remessa à Regional da Corte e na contabilização. Ao final dos trabalhos realizados pelos técnicos da Corte, remanescem diferenças entre os valores dos decretos e o quantum contabilizado. Não há, assim, como a Relatoria referendar os atos praticados, diante de tamanho descontrole, ainda que ditas aberturas tenham suporte em lei municipal, na medida em que foram inobservadas as regras pertinentes, estabelecidas na Constituição da República e na Lei Federal nº 4.320/64.
5 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
A análise aqui empreendida considera as gestões orçamentária, financeira e patrimonial do exercício. Sob o aspecto orçamentário, revela-se a realização das receitas e despesas. Sob o financeiro, a movimentação ocorrida no exercício e, quanto a gestão patrimonial, a posição dos ativos e passivos e o comportamento da dívida pública municipal.
Somente quando da defesa final foi apresentado o selo da Declaração de Habilitação Profissional – DHP do contador que firma as peças contábeis, exigência do parágrafo único do artigo 1º da Resolução do CFC nº 871/00. 5.1 - Balanço Orçamentário - Anexo XII
Nos termos do art.º 102 da Lei Federal nº 4.320/64, demonstra as Receitas e Despesas previstas em confronto com as realizadas, indicando o Resultado Orçamentário. A comparação da Despesa Realizada com a Receita Arrecadada revela a ocorrência de DÉFICIT ou SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO, enquanto o cotejo entre a despesa autorizada com a realizada indica a existência, ou não, de ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA. Os resultados refletidos nas contas são os seguintes:
Em 2007, a Receita Arrecadada alcançou o total de R$20.447.134,97 (vinte milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), revelando-se crescimento percentual de 11,60% (onze vírgula sessenta por cento) em relação a prevista, com a seguinte composição:
Em que pese o reconhecimento de que a Receita Tributária é mais significativa nas grandes cidades, detentoras de concentração da atividade econômica, a constatação de que as transferências correntes alcançaram o expressivo percentual de 87,15% (oitenta e sete virgula quinze por cento) das Receitas Correntes impõe que se recomende o desenvolvimento de políticas objetivando a ampliação da base tributária municipal, inclusive com a atração de investimentos. Minimizada a dependência das transferências governamentais, estará melhor atendida a exigência da LRF quanto ao pleno exercício da respectiva competência tributária.
A Receita Tributária, a receita própria arrecadada em 2007, alcançou o montante de R$2.672.941,85 (dois milhões, seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao percentual de apenas 53,24% (cinqüenta e três vírgula vinte e quatro por cento) da respectiva previsão. Deve a Comuna atentar para a obrigatoriedade do pleno exercício da competência tributária municipal – LRF e utilizar-se de elementos técnicos adequados para a elaboração da Lei de Meios.
A despesa, consoante o Balanço Orçamentário, alcançou montante de R$20.279.744,08 (vinte milhões, duzentos e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), com a composição seguinte:
5.2 - Balanço Financeiro - Anexo XIII
Traduz a movimentação financeira, apresentando os valores das receitas e despesas orçamentárias, os recebimentos e pagamentos extra-orçamentários, os saldos em espécie oriundos do exercício anterior e os a transferir para o seguinte, nos termos do art.º 103 da Lei Federal nº 4.320/64. Os dados refletidos nas contas são contidos no quadro imediato:
5.3 - Balanço Patrimonial - Anexo XIV
Evidencia os componentes patrimoniais que, na forma da Lei Federal nº 4.320/64 estão classificados nos grupos Ativo Financeiro, Ativo Permanente, Passivo Financeiro, Passivo Permanente, Saldo Patrimonial e Contas de Compensação. Seus principais dados são a seguir sumariados:
*não considerados os valores referentes a Restos a Receber
Acusa o Pronunciamento Técnico a ausência de registros no Ativo Financeiro correspondentes a “Restos a Receber”, decorrentes da Portaria Interministerial nº 447/02, na medida em que o Banco do Brasil informa valores nos montantes de R$401.320,14 (quatrocentos e um mil, trezentos e vinte reais e quatorze centavos) do FPM e R$141.720,71 (cento e quarenta e um mil, setecentos e vinte reais e setenta e um centavos) do ICMS. Informa o Gestor, quando da defesa final, que as 1ªs cotas do mês de janeiro de 2.008 foram registradas como receitas orçamentárias de 2.007, ao invés de lançar como Restos a Receber, ficando pendente na conciliação bancária, prática, aliás, adotada em outros exercícios pela Comuna. Nada a opor ao procedimento em tela.
O Saldo Patrimonial – Passivo Real Descoberto – no importe de R$7.860.864,42 (sete milhões, oitocentos e sessenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), revela comprometimento de recursos do exercício subseqüente. Referido valor será objeto de manifestação no item correspondente às Variações Patrimoniais
O Saldo Financeiro da Municipalidade, no final de 2007, no montante de R$1.749.389,82 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), incluídas os recursos sob os títulos “Legislativo” e “Fundo Municipal de Saúde”, no total de R$13.434,61 (treze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos) – é menor do que o Passivo Financeiro – R$3.750.662,93 (três milhões, setecentos e cinqüenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), revelando que as disponibilidades existentes são insuficientes para fazer face as obrigações financeiras de curto prazo. Considerado o objetivo basilar da LRF – equilíbrio financeiro das contas públicas – cumpre adotar providências de reversão dessa situação, evitando-se a aplicação das sanções previstas para a ocorrência de obrigações sem suporte financeiro no último exercício da gestão – art. 42 da LRF.
Observa-se no Ativo Financeiro Realizável a conta “CEF – PROG. HABIT. – Mutuários”, no valor de R$335.918,53 (trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta e três centavos). Questionado acerca da origem e providências da Administração para cobrança dos referidos créditos, informa a defesa final que estaria sendo constituída comissão para analisar a matéria e adotar as providências previstas na legislação. Lamentavelmente, a providência anunciada já deveria ter sido adotada e a matéria solucionada. Resta confirmada a fragilidade do assessoramento técnico contábil, carente de revisão e de aperfeiçoamento, assim como o sistema de controle interno. Providências de regularização de valores lançados incorretamente devem ser adotadas no exercício de 2008, com as justificativas e registros devidos, para análise quando da sua apreciação.
A disponibilidade financeira registrada no Balanço Patrimonial – (R$1.749.389,82) diverge dos saldos conciliados em Bancos e também do contido no Balanço Financeiro (saldo para o exercício seguinte), que contabilizam o valor de R$1.754.348,92 (um milhão, setecentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos). Não houve manifestação do Gestor com relação a diferença apontada de R$4.959,10 (quatro mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e dez centavos).
O Ativo Financeiro registra valores negativos correspondentes “Bancos c/ Aplicação” e “Bancos c/ Vinculada”, contrariando princípios preconizados na Lei Federal nº 4.320/64.
Perdurando no Ativo Realizável o montante de R$589.153,44 (quinhentos e oitenta e nove mil, cento e cinqüenta e três reais e quarenta e quatro centavos) sob o título “Consignações com Saldos”, pendente de regularização e proveniente do exercício anterior, fica o Gestor advertido quanto a necessidade da adoção de providências de equacionamento. A matéria voltará a ser verificada nas contas subsequentes.
Figura no Realizável – Balanço Patrimonial - o valor de R$700,00 (setecentos reais), sob o título “Adiantamentos Concedidos”. Em se tratando de valores pertencentes ao município em poder de terceiros, provenientes de exercícios anteriores, fica advertido o Gestor que a omissão de cobrança de créditos municipais pode caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, devendo ser solucionada para análise nas contas subsequentes.
Conquanto pertençam ao município valores retidos em pagamentos que realiza a título de ISS - Legislativo, à vista do disposto nos artigos 156, inciso III (ISS) da Carta Federal, está o mesmo inscrito no Passivo Financeiro da Comuna como obrigação a cumprir. Os esclarecimentos trazidos não equacionam a matéria, cumprindo advertir-se o Gestor de sorte que seja evitada a reincidência e aplicação de penalidades decorrentes.
5.3.1 - Dívida Ativa
Na forma do disposto no artigo 39 da Lei Federal nº 4.320/64, as importâncias referentes a tributos, multas e créditos em favor do Município, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem, a partir da data da respectiva inscrição, a Dívida Ativa Municipal.
O montante da Dívida Ativa Tributária ao final de 2006 é de R$307.098,93 (trezentos e sete mil e noventa e oito reais e noventa e três centavos). Surpreendentemente não houve inscrição ou cobrança de qualquer valor, no exercício sob comento, remanescendo a cobrar a mesma importância! Houve, portanto, absoluta omissão em derredor da matéria durante todo o exercício sob apreço, em demonstração de desídia e de desconsideração para com as normas legais e recomendações deste Tribunal. Atente a Comuna e o Gestor que a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe a obrigatoriedade da instituição e efetiva cobrança dos tributos municipais, estabelecendo o inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 a pena para a omissão do Gestor.
Absolutamente oportuno é registrar-se a manifestação do Gestor quando questionado sobre igual ocorrência constatada nas contas do exercício antecedente, na respectiva defesa final apresentada naquela época, verbis: “O município adotou medidas no sentido de fortalecer a capacidade operacional, normativa e gerencial, inclusive com a contratação de empresa especializada para aperfeiçoamento e acompanhamento das obrigações da Administração tributária, com vistas a arrecadação, cobranças administrativas e judicial, objetivando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Lamentavelmente, decorrido tão largo lapso de tempo, nenhum resultado prático foi alcançado pela Administração, nem houve retorno para os gastos incorridos, o que agrava a situação.
Não constando, como devido, na Demonstração das Variações Patrimoniais - Variação Ativa – Independente da Execução Orçamentária informação de ter sido efetivada a atualização monetária, no exercício, do saldo existente na Dívida Ativa, deve a Comuna adotar essa providência, a ser verificada nas contas do exercício subseqüente, recomendando-se o cumprimento das disposições pertinentes da Portaria STN nº 564, de 27/10/04. Este Tribunal advertiu anteriormente a Comuna acerca da matéria, sem que tenha sido adotado o procedimento em apreço. Não há justificativas para a omissão do setor contábil, a exigir a adoção de providências administrativas e disciplinares.
5.3.2 - Inventário
Representa levantamento ordenado do patrimônio municipal, respeitadas as regras do Decreto nº 8.365, de 06/11/02. Objetiva o eficaz controle dos bens municipais, quantitativa e qualitativamente, inclusive os consignados sob responsabilidade de órgãos e entidades administrativas (Câmara de Vereadores, descentralizadas, etc.) confirmando a sua existência física, em confronto com a escrituração e respectivos valores.
Em mais uma prestação de contas o Inventário legalmente exigido deixa de compor as contas quando de sua disponibilização pública, somente sendo apresentado, com atraso, portanto, quando da defesa final. Novamente lamenta-se o desidioso comportamento, que repercute inevitavelmente, nas conclusões deste pronunciamento.
5.4 - Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo XV
Evidencia, nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e registra o resultado patrimonial do exercício (Superávit / Déficit). A peça trazida apresenta os seguintes dados:
As Variações Ativas somam R$21.185.340,36 (vinte e um milhões, cento e oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) enquanto as Passivas alcançam R$20.279.744,08 (vinte milhões, duzentos e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), gerando superávit de R$905.596,28 (novecentos e cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos. Subtraído dito valor do Passivo Real Descoberto do exercício anterior – fls. 581 - de R$9.437.378,37 (nove milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), obtém-se Saldo Patrimonial no montante de R$8.531.782,09 (oito milhões, quinhentos e trinta e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e nove centavos), divergente, portanto, do contido no Balanço Patrimonial/07 e mencionado no item 5.3 antecedente, que consigna R$7.860.864,42 (sete milhões, oitocentos e sessenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). A diferença corresponde a quantia de R$670.917,67 (seiscentos e setenta mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). Situação igual foi apontada no pronunciamento emitido pelo TCM acerca das contas antecedentes, como se transcreve, verbis:
- “O saldo patrimonial de 2006 foi de Passivo real Descoberto de R$3.692.980,24, em face do Ativo Real Líquido do exercício de 2.005, de R$959.611,35, subtraído do déficit patrimonial do exercício sob exame, de R$4.652.591,59. Entretanto, o Balanço Patrimonial registra R$9.437.378,37.”
Conquanto a defesa final tenha colacionado o Balanço Patrimonial de 2006, indicando a ocorrência de Passivo Real Descoberto de R$9.329.873,34 (nove milhões, trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos) e também do Balanço Patrimonial de 2007, demonstrando Passivo Real Descoberto de R$8.424.277,06 (oito milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e seis centavos), não foi apensada qualquer “nota explicativa” ou documento que esclarecesse ou conferisse suporte aos novos valores.
5.5 - Dívida Fundada Interna – Anexo XVI
Composta dos compromissos de exigibilidade superior a doze meses, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 4.320/64, está representada pelas contas “INSS”, “FGTS”, “Sentenças Judiciais”, “COELBA”, “EMBASA”, “DESENBAHIA” e “PASEP”, assumidas pelo Executivo, no montante de R$9.919.060,60 (nove milhões, novecentos e dezenove mil e sessenta reais e sessenta centavos), conforme Balanço Patrimonial/07. Constata-se décrescimo percentual de 5,69% (cinco vírgula sessenta e nove por cento), em relação ao existente em 31/12/2006, havendo ocorrido comprovação dos saldos respectivos somente na defesa final. O débito existente com o INSS alcança o montante de R$6.315.880,69 (seis milhões, trezentos e quinze mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), representando o percentual de 63,68% (sessenta e três vírgula sessenta e oito por cento) do montante da dívida, a merecer atenção da Administração. Embora não tenha havido emissão no exercício, o resgate correspondeu a apenas 0,22% (zero vírgula vinte e dois por cento) do saldo.
5.6 - Dívida Flutuante - Anexo XVII
Composta dos Restos a Pagar, Serviços da Dívida a Pagar, Depósitos e Débitos de Tesouraria, decorrentes de empréstimos por antecipação de receita orçamentária, ao final de 2007 alcança o montante de R$3.750.662,93 (três milhões, setecentos e cinqüenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), composto pelos valores de - “Restos a Pagar” – e “Depósitos e Retenções”. Considerando-se a Dívida registrada em 2006 - R$3.858.580,17 (três milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e dezessete centavos) – constata-se a ocorrência de redução percentual de 2,79% (dois vírgula setenta e nove por cento).
5.6.1 - Restos a Pagar
Representa despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro de origem, na forma do disposto no caput do artigo 36 da Lei Federal nº 4.320/64. Constituindo-se em dívidas de curto prazo, impõe a legislação a existência de disponibilidade financeira suficiente à cobertura, ao final do exercício. A verificação é efetivada nos registros das contas Caixa e Bancos – Ativo Financeiro Disponível. A movimentação ocorrida é evidenciada no sumário seguinte:
À vista das consignações/retenções Prefeitura e Câmara, no montante de R$2.254.499,33 (dois milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), não há disponibilidade financeira para pagamento dos Restos a Pagar, o que compromete o alcance do objetivo maior da Lei de Responsabilidade Fiscal, que é o equilíbrio das contas públicas. Reitera-se as advertências postas acerca das disposições do artigo 42 da LRF e penalidades para a ocorrência do fato no último ano da gestão.
Surpreendentemente, a Demonstração da Dívida Flutuante não registra valores relativos a inscrição de Restos a Pagar. De outra parte, a Relação anexada aos autos, fls. 314 a 319, informa o valor de R$403.986,67 (quatrocentos e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), divergente do indicado no Demonstrativo de Despesas de dezembro, que consigna R$564.775,79 (quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
5.7 - Dívida Consolidada Líquida
Os limites de endividamento dos entes da Federação são fixados por Resoluções do Senado Federal, na forma do disposto na Constituição Federal e na LRF. Para o exercício em apreciação vigoram as de nºs 40/01, relativa ao montante da dívida pública consolidada e 43/01, concernente a operações de crédito e concessão de garantias.
Os valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício revelam que a Dívida Consolidada Líquida de BELMONTE respeita o limite correspondente, cumprindo-se o disposto no art. 3º, inciso II da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.
6 - ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA REALIZADO PELA 26ª INSPETORIA REGIONAL DE CONTROLE EXTERNO
Os trabalhos empreendidos pelo TCM objetivando orientar e alertar a Administração Municipal, ao longo dos meses do exercício cujas contas são apreciadas, não produziu os resultados almejados. É o que reflete o elenco de faltas, senões e irregularidades contidos no Relatório Anual, com respectivos detalhamento e enquadramento legais, ainda que considerada a defesa final. Não adotadas oportunas providências objetivando o cumprimento da legislação de regência, cumpre destacar os seguintes:
- Remessa de documentação incompleta e não apresentação de defesa mensal, nos períodos indicados, ao arrepio das disposições da Resolução TCM nº 1060/05, editada com respaldo em norma constitucional complementar, dificultando o exercício do controle externo;
- No mês de novembro, constatou-se diferença entre o somatório dos documentos de receita orçamentária e os valores totais registrados nos balancetes referente a aplicação de recursos do Fundeb no total de R$ 2.271,41 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), caracterizando a ausência de contabilização de receita, pelo que deve o referido valor retornar aos cofres públicos, com recursos pessoais do Gestor, no prazo de 60 (sessenta ) dias. A omissão ensejará a lavratura de Termo de Ocorrência, com repercussão nas contas do exercício seguinte;
- Saída de numerário da conta bancária do FUNDEB, sem suporte em documento de despesa, no montante R$ 4.172,70 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta centavos), no mês de junho. As justificativas apresentadas, inclusive na defesa final, não elidem a questão, tanto mais que não houve a tramitação devida na Inspetoria Regional. É deferido prazo de 60 (sessenta) dias para efetivação de ressarcimento ao erário municipal, com recursos pessoais do Gestor, à conta respectiva. A omissão ensejará a lavratura de Termo de Ocorrência, com repercussão nas contas de exercício subsequente;
- Divergência entre o somatório de documentos de despesa extraorçamentária apresentados à Regional da Corte e o montante registrado no espelho do balancete do mês de janeiro no valor de R$ 2.135,25 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), revelando a ocorrência de pagamentos sem suporte documental, a ser ressarcido ao erário municipal pelo Gestor, no prazo e com as conseqüências explicitadas no item antecedente – Termo de Ocorrência;
- Injustificável atraso no pagamento dos profissionais do magistério nos meses de janeiro, setembro e dezembro, em face da regularidade das receitas e sua vinculação;
- Não cumprimento das normas referentes a execução da despesa, contrariando-se as pertinentes disposições da Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e Instruções editadas por este órgão, no particular, o mesmo ocorrendo em relação a regras da Lei Federal nº 8.666/93, desatendidos os princípios constitucionais atinentes à Licitação Pública;
- Os convênios, gratuitos ou onerosos, deveriam ter sido apresentados à Regional da Corte, oportuna e conjuntamente com a documentação mensal de despesa e receita, e contabilizados corretamente. Os onerosos ao município dependem, como sabido, de autorização legislativa;
- Ausência de escrituração relativa a disponibilidades de caixa evidenciando os recursos vinculados e os não vinculados, em diversos meses do exercício, ao arrepio do regramento legal pertinente;
- Pagamentos efetivados mediante débitos automáticos em contas correntes bancárias, que devem ser imediatamente suspensos já que velam agressão a disposição da Lei Federal nº 4.320/64 relativa a fase da liquidação da despesa e desatenção à orientação expedida pelo TCM aos Gestores, privilegiando credores específicos;
- Dispêndios pouco parcimoniosos com concessão de diárias, sem apresentação de justificativas e comprovações devidas, probatórias do atendimento e prevalência do interesse público;
- Realização de despesas com refeições e pousadas sem que tenha havido a indicação dos beneficiados e motivações respectivas. Constatação de ausência de comprovantes de despesa e de identificação de veículos abastecidos, efetivação de gastos sem respeito à supremacia do interesse público, a revelar descontrole e desatenção para com os princípios constitucionais regedores da administração publica;
- Reincidência no cometimento de inúmeras irregularidades, porquanto anteriormente apontadas em pronunciamentos emitidos por esta Corte;
7 - DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS –
7.1 - Do art. 212 da Constituição Federal
O dispositivo em epígrafe determina a aplicação pelos municípios do percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, incluídas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. As análises técnicas indicam que foi alcançado o percentual de apenas 22,73% (vinte e dois vírgula setenta e três por cento) – R$5.387.393,24 (cinco milhões, trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), considerados os “Restos a Pagar do exercício”, efetivamente quitados até 31.01.08. O Gestor, em múltiplas ocasiões, buscou demonstrar que teria sido alcançado o referido mínimo, sem sucesso. De todos os exames exaustivamente procedidos, em variadas oportunidades, ressalta-se: - reconsiderou-se, das glosas da Regional, o valor de R$20.481,89 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), porque comprovado, somente na defesa final, que os respectivos processos de pagamento encontram amparo na legislação de regência; - da amortização das dívidas com o INSS e o FGTS, considerou-se o valor de R$40.514,37 (quarenta mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), porque amparado pela mesma legislação; - apropriou-se, ademais, o valor de R$75.026,65 (setenta e cinco mil e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente a dívida com o INSS/Educação; - do pleito de apropriação do importe de R$108.399,06 (cento e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e seis centavos), verificou-se que a parcela de R$33.372,41 (trinta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) já havia sido considerada no Sistema SIES, nos meses de maio e novembro; - confirma-se o acerto da não inclusão efetivada pela Regional da Corte do montante atinente a sentenças judiciais, porque não comprovado que referidos servidores encontravam-se em exercício à época da efetuação dos desembolsos; - Os igualmente alegados pagamentos à COEBA e EMBASA não podem ser considerados, seja porque incomprovados, seja pela sua não inserção no Sistema SIES, atribuição da Comuna. Destarte, conclui-se que o percentual alcançado, limitado a 23,56% (vinte e três vírgula cinqüenta e seis por cento) não revela cumprimento do mínimo imposto legalmente.
7.2 - Da aplicação de recursos do FUNDEB
A Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/06, instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. As normas para a aplicação dos recursos respectivos constam da Lei Federal nº 11.494/07. Em tempo oportuno, esta Corte alertou os Gestores municipais e disciplinou a matéria através das Resoluções nºs 1.251/07 e 1.256/07, restando claro que os recursos vinculados ao antigo Fundef continuam nesta condição, não devendo ser aplicados nem computados para outros fins.
O artigo 22 da Lei do FUNDEB impõe a aplicação do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos respectivos recursos na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública, na forma do disposto no respectivo parágrafo único. A Prefeitura Municipal de BELMONTE, havendo recebido recursos correspondentes no valor total de R$4.364.937,29 (quatro milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), descumpriu a lei, já que aplicou na remuneração mencionada apenas o percentual de 59,08% (cinqüenta e nove vírgula zero oito por cento), em que pese o exame das diversas ponderações e documentos apresentados em diversas oportunidades, mais do que suficientes, em consideração ao mais amplo e abrangente direito de defesa.
7.2.1 – Das despesas glosas em face da aplicação de recursos do FUNDEB com desvio de finalidade
Investidos recursos do Fundo em epígrafe em ações não compatíveis com a legislação de regência, são excluídas despesas no importe correspondente – R$31.009,00 (trinta e um mil e nove reais). Silente a defesa, dito valor deve retornar à conta do Fundeb, com recursos municipais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão. A não comprovação da adoção desta providência incidirá no mérito das contas do exercício subseqüente.
7.2.2 – Do Acompanhamento e Controle da Gestão do FUNDEB
7.2.2.1 – Do Conselho e do Gestor dos recursos
A Lei instituidora do FUNDEB impõe a criação de Conselho de Acompanhamento e de Controle da Gestão do referido Fundo. Não houve apresentação desse diploma municipal. Deve ser cumprida na íntegra a legislação do Fundeb e as normas da Resolução TCM nº 1.251/07.
7.2.2.2 – Do plano de carreira e remuneração do Magistério
Não foi apresentada lei municipal aprovando o plano de carreira do magistério e fixando a respectiva remuneração, como impõe a citada Lei do Fundeb e sua regulamentação. O diploma encaminhado antecede a Lei Federal, pelo que não atende a determinação. Cumpra-se a Lei Federal, sob pena de aplicação de penalidades.
7.3 - Das despesas glosadas em face da aplicação de recursos do FUNDEF – Leis Federais nºs 9.424/95 e 11.494/07 – com desvio de finalidade
O último diploma citado determinou que os saldos ou valores de restituições atinentes ao FUNDEF continuassem a ser aplicados em conformidade com a respectiva legislação, ou seja, no ensino fundamental, não sendo computada para fins do art. 212 da Constituição federal ou para o FUNDEB. Não há nos autos comprovação relativa a restituição, com recursos municipais, ao Fundef dos valores determinados nos Pareceres Prévios adiante relacionados:
É risível a afirmativa posta na defesa final de que “será efetivada a reposição aos cofres do FUNDEF, consoante determinação deste Tribunal”. Intempestiva e desrespeitosa para com a Corte, em face do tempo decorrido e da absoluta inação da gestão anterior e desta. Deve o montante de R$863.762,28 (oitocentos e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) retornar à conta do Fundef em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e de igual valor, a contar da emissão deste pronunciamento, comprovando-se à Regional da Corte, também mensalmente, o cumprimento da obrigação. À semelhança do que ocorre em diversos outros municípios nos quais há boa fé dos Gestores, providencia a Comuna a aprovação de Lei autorização a Instituição Financeira a efetivar mensalmente a transferência do valor respectivo da conta geral para a do Fundo em apreço, com o que sistematiza-se o cumprimento da Lei e das determinações deste Tribunal. Procedimento oposto, necessariamente, compromete o mérito das contas seguintes e determinará o encaminhamento da matéria ao Ministério Público Estadual.
7.4 - Da aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
Promulgada em 13/09/2000, a Emenda Constitucional 29 acrescentou o art. 77 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O respectivo inciso III instituiu a obrigatoriedade da aplicação, pelos municípios, do percentual de 15% (quinze por cento) dos recursos enumerados nos artigos 156, 158 e 159, I, “b” e § 3º da CRFB em ações e serviços públicos de saúde.
A Prefeitura Municipal de BELMONTE cumpriu a norma constitucional, na medida em que aplicou o valor de R$2.005.394,73 (dois milhões, cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), correspondente ao percentual de 15,44% (quinze vírgula quarenta e quatro por cento) dos recursos pertinentes, nas ações e serviços referenciados. Apenas na defesa final foi encaminhada cópia da Ata nº 89, da Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Belmonte, realizada aos 03 de março de 2.008, relativa à apreciação das contas do último quadrimestre de 2007, que deveria compor os autos desde a sua disponibilização pública.
7.5 - Transferência de Recursos para o Poder Legislativo
O artigo 29-A da Constituição da República estabelece limites e prazo para o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, observada a execução orçamentária para que seja mantida a proporção originalmente fixada. A redução ou superação do montante são tipificados como crime de responsabilidade.
A dotação orçamentaria prevista – R$1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais) – é superior ao referido limite máximo fixado – R$983.497,68 (novecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos). Verificando-se a ocorrência de repasses no montante de R$973.497,68 (novecentos e setenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), considera-se cumprida a norma constitucional.
8 – DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
8.1 – Pessoal – Limites legais
Os artigos 18 a 20 e 21 a 23 da LRF, respectivamente, definem e estabelecem limites específicos para as despesas com pessoal e disciplinam a forma de efetivação dos controles pertinentes. O § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/00, além de penalidades institucionais, prevê a aplicação de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos subsídios anuais do Gestor, na hipótese de omissão na execução de medidas para a redução de eventuais excessos.
Os valores registrado nas contas sob apreciação estão registrados na tabela abaixo:
Conquanto o Poder Executivo de Belmonte tenha cumprido o limite estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b” foram ultrapassados os chamados de “alerta” e “prudencial” – arts. 59 e 22.
Fica a Administração advertida quanto a obrigatoriedade de adoção das providências de controle estabelecidas nos dispositivos anteriormente citados, para verificação nas contas dos exercícios subseqüentes, atentando para as penalidades referidas para a hipótese de omissão. O não cumprimento desta obrigação ensejará a aplicação de penalidades, inclusive a prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.028/00.
8.2 – Dos anexos exigidos
- Da Remessa de Dados – Sistema LRF-net
O sistema de controle informatizado “LRF – Net” indica cumprimento do art.º 1º da Resolução TCM nº 1.065/05 – remessa por meio eletrônico, dos demonstrativos contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, atendida a exigência contida na Lei Complementar nº 101/00 – LRF, apesar do atraso ocorrido com relação ao 3º bimestre.
- Da Ampla Divulgação
Não houve oportuno encaminhamento dos demonstrativos e comprovação da oportuna divulgação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5°e 6º bimestres, e da Gestão Fiscal, dos 1º, 2º e 3º quadrimestres. Comprova a defesa final, todavia, que houve oportuna divulgação dos dados da gestão fiscal no site do DOM na “internet”. A falta não deve voltar a ocorrer, sob pena da aplicação de penalidades ou repercussão na conclusão de futuros Pareceres Prévios. Atente o Gestor para o disposto no § 2º do art. 55 da LRF.
8.3 - Das Audiências Públicas
Apenas na defesa final foram apresentadas as atas probatórias do cumprimento da disposição da que LRF determina que o Poder Executivo demonstre e avalie, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiências públicas realizadas na Câmara local, o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre. O atraso não deve voltar a ocorrer.
9 - DO CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES TCM Nºs 395/99 (alterada pela nº 1.253/07, em 26/07/07), 1.123/05 e 1.254/07 (vigente a partir de 26.07.07)
Cumprida a Resolução TCM nº 395/99, alterada em julho de 2007 pela de nº 1.253/07.
Não foi cumprida a Resolução TCM nº 1.123/05, resultando em significativo prejuízo ao funcionamento do controle externo. As justificativas trazidas não elidem a omissão. A reincidência ensejará a aplicação de penalidades de maior gravidade.
A Resolução nº 1.254/07, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 26.7.07, estabeleceu normas específicas acerca dos gastos efetivados com divulgação de atos, noticiário, propaganda ou promoção pelas Prefeituras e Câmaras Municipais. Aponta o Pronunciamento Técnico que não foi cumprida a obrigatoriedade de remessa trimestral, por meio eletrônico, dos referidos dados. A omissão, em face da data de divulgação da norma, enseja apenas advertência ao Gestor e recomendação de evitar a reincidência.
10 - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Somente após notificação da Corte houve apresentação do Relatório respectivo, o que confirma a sua absoluta e ineficaz atuação, à luz das inúmeras faltas reveladas neste pronunciamento, apesar das inúmeras orientações e advertências desta Corte. Mais uma vez resta a sensação de desídia e irresponsabilidade, mesmo porque a adequada atuação desse sistema auxilia o Gestor correto e cuidadoso, aquele que preocupado em evitar o cometimento de agressões à legislação. Funcionando a contento, o mesmo orienta o administrador municipal quanto à organização e funcionamento dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais e fiscaliza os atos de gestão, avaliando os resultados obtidos no que concerne a economia, eficiência e eficácia da execução orçamentário – financeira dos órgãos e entidades municipais. Deve o mesmo agir no dia-a-dia da Administração, sendo o seu titular solidariamente responsável em aspectos legalmente previstos. Lamentavelmente, a Prefeitura Municipal de Belmonte não atendeu ao quanto determinado nas Cartas Federal e Estadual e desprezou as advertências deste Tribunal, fato que repercute nas conclusões deste pronunciamento.
10.1 - Demais Relatórios
Relatório das Atividades do Poder Executivo encaminhado à Câmara – artigo 9°, item 23, da Resolução TCM nº 1.060/05 – Conquanto apresentado, não contém comprovação de sua remessa à Câmara Municipal, apesar da incomprovada assertiva da defesa final; Relatório de Projetos e Atividades – artigo 9º, item 32, da Resolução TCM nº 1.060/05 – Presente nos autos, não contem datas de início e de conclusão dos projetos e atividades, bem assim do percentual de realização física, remanescendo inobservada a disposição citada;
Relatório dos Resultados Alcançados – artigo 9º, item 30, da Resolução TCM nº 1.060/05 – Apresentado com atraso, posto que somente na defesa final.
11 - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Regulares foram os pagamentos efetivados aos Srs. Prefeito, Vice e Secretários Municipais, já que observados os princípios estabelecidos na Carta Federal e o quanto fixado na Lei Municipal nº 10/04, fixadora dos subsídios dos Agentes Políticos locais. Perceberam os Srs. Prefeito e Vice Prefeito as quantias anuais de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais) e R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), respectivamente.
12 – DOS FUNDOS ESPECIAIS
12.1 - ROYALTIES E FUNDO ESPECIAL
A Prefeitura Municipal de BELMONTE, no exercício de 2007, recebeu e contabilizou recursos provenientes de Royalties – Resolução TCM nº 931/04 – no montante de R$98.300,68 (noventa e oito mil e trezentos reais e sessenta e oito centavos). A Inspetoria Regional identificou despesas correlatas efetivamente pagas no montante de R$87.697,36 (oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), respeitada a legislação de regência. Aduz a defesa final que o município recebeu o montante de R$100.459,27 (cem mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e vinte e sete centavos), confirmando o valor das despesas apontado pela Regional.Dá-se a matéria como regular, na medida em que comprovada a manutenção do saldo em estabelecimento bancário através do extrato respectivo - R$14.006,73 (quatorze mil e seis reais e setenta e três centavos).
13 - DAS MULTAS E RESSARCIMENTOS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO PREFEITO QUE NÃO EFETIVA A COBRANÇA
Registrando os autos pendências concernentes ao não recolhimento de cominações - multas ou ressarcimentos - imputadas a Agentes Políticos do Município, em decisões transitadas em julgado nesta Corte, trouxe a defesa final comprovantes de quitação da multa imposta no processo TCM nº 92.914/07 e do ressarcimento referente ao de nº 5.857/06, bem assim cópias das inicias de Ações de Execução Fiscal relativas as cominações decorrentes das apurações encetadas nos processos TCM nºs 6.983/02, 6.469/04, 6.629/05 e 5.669/00.
Permanecem pendentes, todavia, aquelas relativas a diversos outros processos, a saber: TCM nºs 93.200/06, 92.506/07, 5.858/06, 11.136/06, 5.857/06, 2.311/08, 7.943/07, 93.093/07, 5.857/06, 92.592/07, 4.610/98, 10.621/99, 7.803/00, 1.176/01, 92.913/07, 7.944/07, 4.609/98, 4.250/01, 6.630/05, 92.506/07 e 93.140/06, revelando-se, mais uma vez, a falta do cumprimento de obrigação pelo Gestor das presentes contas. Destaca-se, repetindo, que o município obrigação de promover a cobrança, inclusive judicial, dos débitos impostos pelo TCM aos Agentes Políticos, caso não recolhidos voluntariamente, circunstância em que geram créditos públicos executáveis judicialmente, denominados Dívida Ativa Não Tributária. As decisões das Cortes de Contas impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, a agentes públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista – arts. 71, § 3º e 91, § 1º das Cartas Federal e Estadual. É, portanto, dever do Prefeito a cobrança dos débitos, sob pena de responsabilidade. A omissão do Prefeito importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este TCM formulará representação junto à Procuradoria Geral da Justiça, com vistas a aplicação da Lei nº 8.429/1992.
14 - DECISÔES ANEXADAS AOS AUTOS
Às fls. 585 a 602 dos autos acham-se colacionadas decisões adotadas por esta Corte de Contas nos seguintes processos: - TCM nº 93.093/07, decorrente de voto prolatado pelo Exmº. Sr. Cons. Paolo Marconi, pela procedência parcial, com aplicação de multa ao Sr. Iêdo José Menezes Elias, Gestor destas contas, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), determinando-se formulação de representação ao douto Ministério Público; - TCM nº 92.922/08, adotada a partir de voto da lavra do Exmº. Sr. Cons. Otto Alencar, pela procedência, aplicando-se multa ao Gestor supra citado, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Além dos citados, foram julgados, em 2007, processos relativos ao exercício de 2006, de nºs 92.506/07, 93.140/06 e 93.200/06.
15 - CONCLUSÃO
Desta sorte, tudo visto, detidamente analisado e relatado, respeitados que foram os direitos consagrados no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República em todas as fases processuais, consideradas as irregularidades e ilegalidades aqui apontadas e detalhadas nos Relatórios Anual e Técnico e no Pronunciamento Técnico, reveladoras de agressão a normas constitucionais e as contidas nas Leis de Responsabilidade Fiscal, Federais nºs 8.666/93 e 4.320/64, Resoluções e Instruções desta Corte,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de BELMONTE, constantes do processo TCM nº 7.295/08, do exercício financeiro de 2007, com fulcro no art. 40, inciso III, alínea “a”, e respectivo parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 06/91, combinados com os artigos 1º, incisos II, VIII, XII e XVII, 2º, incisos XXIII e XXXI e 3º da Resolução TCM nº 222/92, da responsabilidade do Sr. Iêdo José Menezes Elias, aplicando-se-lhe, com respaldo nos incisos I, II, VII e VIII do artigo 71 da mesma Lei Complementar citada, multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da edição do Parecer Prévio, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, devendo ser emitida a competente Deliberação de Imputação de Débito.
A liberação da responsabilidade do Gestor fica condicionada ao cumprimento do quanto aqui determinado.
Determina-se a lavratura de Termos de Ocorrência, respeitados os prazos e condições aqui estabelecidos para o saneamento das questões, em relação a:
- Diferença entre o somatório dos documentos de receita orçamentária e os valores totais registrados nos balancetes referente a aplicação de recursos do Fundeb no total de R$ 2.271,41 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), caracterizando a ausência de contabilização de receita;
- Divergência entre o somatório de documentos de despesa extraorçamentário apresentados à Regional da Corte e o montante registrado no espelho do balancete do mês de janeiro no valor de R$ 2.135,25 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), revelando a ocorrência de pagamentos sem suporte documental;
- Saída de numerário da conta bancária do FUNDEB, sem suporte em documento de despesa, no montante R$ 4.172,70 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta centavos), no mês de junho.
Ciência aos interessados.
Cópia ao Sr. Prefeito Municipal, para adoção das providências aqui determinadas e à CCE, para acompanhamento.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 30 de outubro de 2008.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente em exercício
Cons. JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS – Relator | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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