Aprovado numa sexta-feira 13 de dezembro de 1968, o AI-5 deu plenos poderes ao presidente-marechal Artur da Costa e Silva e, entre outras medidas, permitiu o fechamento do o Congresso, a intervenção do governo federal nos estados, institucionalizou a censura prévia e suspendeu o habeas corpus em casos de crimes políticos.
Leia, a seguir, a íntegra do texto publicado há 40 anos.
"ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ouvido o
Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de
março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos
com os quais se institucionalizou, fundamentos e
propósitos que visavam a dar ao País um regime
que, atendendo às exigências de um sistema
jurídico e político, assegurasse autêntica ordem
democrática, baseada na liberdade, no respeito à
dignidade da pessoa humana, no combate à
subversão e às ideologias contrárias às
tradições de nosso povo, na luta contra a
corrupção, buscando, deste modo, "os. meios
indispensáveis à obra de reconstrução econômica,
financeira, política e moral do Brasil, de
maneira a poder enfrentar, de modo direito e
imediato, os graves e urgentes problemas de que
depende a restauração da ordem interna e do
prestígio internacional da nossa pátria"
(Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de
abril de 1964);
CONSIDERANDO que o Governo da República,
responsável pela execução daqueles objetivos e
pela ordem e segurança internas, não só não pode
permitir que pessoas ou grupos
anti-revolucionários contra ela trabalhem,
tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a
compromissos que assumiu com o povo brasileiro,
bem como porque o Poder Revolucionário, ao
editar o Ato Institucional nº 2, afirmou,
categoricamente, que "não se disse que a
Resolução foi, mas que é e continuará" e,
portanto, o processo revolucionário em
desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder
Revolucionário, exercido pelo Presidente da
República, ao convocar o Congresso Nacional para
discutir, votar e promulgar a nova Constituição,
estabeleceu que esta, além de representar "a
institucionalização dos ideais e princípios da
Revolução", deveria "assegurar a continuidade da
obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de
7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente
subversivos, oriundos dos mais distintos setores
políticos e culturais, comprovam que os
instrumentos jurídicos, que a Revolução
vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa,
desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão
servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a
adoção de medidas que impeçam sejam frustrados
os ideais superiores da Revolução, preservando a
ordem, a segurança, a tranqüilidade, o
desenvolvimento econômico e cultural e a
harmonia política e social do País comprometidos
por processos subversivos e de guerra
revolucionária;
CONSIDERANDO que todos esses fatos
perturbadores, da ordem são contrários aos
ideais e à consolidação do Movimento de março de
1964, obrigando os que por ele se
responsabilizaram e juraram defendê-lo, a
adotarem as providências necessárias, que evitem
sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL
Art 1º - São mantidas a Constituição de 24 de
janeiro de 1967 e as Constituições estaduais,
com as modificações constantes deste Ato
Institucional.
Art 2º - O Presidente da República poderá
decretar o recesso do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas e das Câmaras de
Vereadores, por Ato Complementar, em estado de
sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a
funcionar quando convocados pelo Presidente da
República.
§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder
Executivo correspondente fica autorizado a
legislar em todas as matérias e exercer as
atribuições previstas nas Constituições ou na
Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º - Durante o período de recesso, os
Senadores, os Deputados federais, estaduais e os
Vereadores só perceberão a parte fixa de seus
subsídios.
§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a
fiscalização financeira e orçamentária dos
Municípios que não possuam Tribunal de Contas,
será exercida pelo do respectivo Estado,
estendendo sua ação às funções de auditoria,
julgamento das contas dos administradores e
demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art 3º - O Presidente da República, no interesse
nacional, poderá decretar a intervenção nos
Estados e Municípios, sem as limitações
previstas na Constituição.
Parágrafo único - Os interventores nos Estados e
Municípios serão nomeados pelo Presidente da
República e exercerão todas as funções e
atribuições que caibam, respectivamente, aos
Governadores ou Prefeitos, e gozarão das
prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados
em lei.
Art 4º - No interesse de preservar a Revolução,
o Presidente da República, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional, e sem as limitações
previstas na Constituição, poderá suspender os
direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo
prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos
federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos
federal, estaduais e municipais, que tiverem
seus mandatos cassados, não serão dados
substitutos, determinando-se o quorum
parlamentar em função dos lugares efetivamente
preenchidos.
Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com
base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro por
prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser
votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação
sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes
medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos
direitos políticos poderá fixar restrições ou
proibições relativamente ao exercício de
quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o
item IV deste artigo serão aplicadas pelo
Ministro de Estado da Justiça, defesa a
apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art 6º - Ficam suspensas as garantias
constitucionais ou legais de: vitaliciedade,
mamovibilidade e estabilidade, bem como a de
exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República poderá mediante
decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em
disponibilidade quaisquer titulares das
garantias referidas neste artigo, assim como
empregado de autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, e demitir,
transferir para a reserva ou reformar militares
ou membros das polícias militares, assegurados,
quando for o caso, os vencimentos e vantagens
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º
aplica-se, também, nos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios.
Art 7º - O Presidente da República, em qualquer
dos casos previstos na Constituição, poderá
decretar o estado de sítio e prorrogá-lo,
fixando o respectivo prazo.
Art 8º - O Presidente da República poderá, após
investigação, decretar o confisco de bens de
todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente,
no exercício de cargo ou função pública,
inclusive de autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Provada a legitimidade da
aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
Art 9º - O Presidente da República poderá baixar
Atos Complementares para a execução deste Ato
Institucional, bem como adotar, se necessário à
defesa da Revolução, as medidas previstas nas
alíneas d e e do § 2º do art. 152 da
Constituição.
Art 10 - Fica suspensa a garantia de habeas
corpus , nos casos de crimes políticos, contra a
segurança nacional, a ordem econômica e social e
a economia popular.
Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação
judicial todos os atos praticados de acordo com
este Ato institucional e seus Atos
Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art 12 - O presente Ato Institucional entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas"


