COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS-BA PARECER A Comissão Processante da Câmara Municipal de Eunápolis, Estado da Bahia, constituída na forma regimental através do Decreto Legislativo nº 291 de 15 de setembro de 2006, para exercer as prerrogativas definidas no artigo 5º e incisos do Decreto Lei 201/67, e executar todos os atos necessários à apuração e procesasamento da denúncia encaminhada pelo Ministério Público à esta Casa de Leis, contra o Vereador Claudionor Nunes do Nascimento, Presidente do Poder Legislativo deste Município, relata o que se segue: A primeira denúncia consiste no recebimento de quatro diárias, no mês de setembro de 2005, referentes aos dias 12,13,14 e 15.09.2005, no valor de R$ 1.440,00, sem que este tenha se ausentado do Município. O objetivo da viagem segundo o denunciado, seria a ida à cidade de santo Antônio do Jacinto, efetuar visita ao Legislativo local e fazer explanação naquela Casa Legislativa sobre o risco de não sobrevivência do Rio Buranhém que tem alí sua nascente, objetivando uma ação conjunta visando a revitalização do mesmo. Em sua defesa alega que pelo fato de ter havido sessão na data da viagem, transferiu-a para a semana subsequente de 21 a 24.09.2005 e arrola testemunhas. A segunda denúncia consiste no recebimento de quatro diárias no mês de dezembro de 2005, referentes aos dias 05,06,07 e 08.12.2005, no valor de R$ 1.420,00, sem que este tenha se ausentado da cidade de Eunápolis. O objetivo da viagem segundo o denunciado, seria uma viagem a Salvador para a retirada na sede do Tribunal de Contas dos Municípios, cópias dos autos do processo 929922/05. Em sua defesa alega que pelo fato de ter havido sessão nos dias 05 e 06 de dezembro, delegou poderes ao Consultor Legislativo da Câmara Municipal, Senhor Dorlando Alves Santana para em seu nome retirar as já referidas cópias dos autos do processo nº 929922/05. ANALISANDO OS ARGUMENTOS DA DEFESA: A defesa argui ilegitimidade do Ministério Público para propor denúncia contra Vereador com base no Decreto Lei 201/67. A Comissão entende que, se o Ministério Público constitucionalmente tem legitimidade para propor Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, e se o Decreto Lei 201/67, em seu em seu artigo 5º e incisos, apenas estabelece o rito, o Ministério Público nada mais fez senão dar prosseguimento ao trâmite de uma Ação Civil Pública por ele aforada, dando conhecimento das denúncias compostas de 43 folhas numeradas, rubricadas e devidamente protocoladas junto ao Poder Legislativo, para que o mesmo cumpra sua função precípua sobre matéria de sua competência. A defesa argui que os documentos não foram lidos completamente. A Comissão confirma a leitura de todos os documentos e observa que seus membros estavam presentes à sessão, não obstante observa que o denunciado, este sim faltou à aludida sessão. A defesa argui que os Vereadores Moacyr Almeida Silva e Félix Ruth Esteves Curvelo estariam impedidos nesse processo por serem autores de denúncias junto ao Ministério Público contra o Vereador Claudionor. A comissão afirma que em relação ao Vereador Moacyr Almeida Silva, o mesmo não integra a Comissão Processante e o acatamento das denúncias deu-se com o escore de nove votos a zero, fato que demonstra que mesmo sem o voto do citado Vereador as denúncias seriam acatadas. Quanto a Vereadora Presidente da Comissão informamos que não há nenhuma denuncia acatada pelo Ministério público de autoria da mesma contra o denunciado. Em relação ao pedido de destituição da Presidente, esclarecemos que a Comissão não tem poderes para a destituição de membros, e que só o Plenário tem a prerrogativa de destituir quaisquer membros da aludida comissão. O denunciado como forma de defesa, requer a certidão onde constem todas as diárias pagas a cada um dos Vereadores desta Casa nos anos de 2005 e 2006, bem como as justificativas de cada uma das diárias. A Comissão observa ao denunciado, que “Ele” é o Presidente da Câmara e só ele autoriza e paga as diárias e ainda, é o detentor de todos os processos que são encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios, e por fim, por ser “Ele” o gestor, a emissão de certidões e prerrogativa do mesmo. Finalmente o denunciado argui que com a devolução do numerário das diárias aos cofres públicos, perde-se o objeto do processo e o considera extinto. A Comissão entende que, o que está em análise aqui não é o objeto e sim o ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO: Considerando as supra mencionadas argumentações e observando que o conteúdo da Defesa necessita de mais elementos que configure verossimilhança; Considerando que a Defesa apresentou apenas indícios de provas testemunhais e não de provas documentais, tais como passagens, notas fiscais, protocolos e etc.; Considerando finalmente que a Defesa preocupou-se apenas em ilegitimar o processo e que seus argumentos não foram sufucientemente convincentes, necessitando de averiguações, a Comissão prolata Parecer OPINANDO PELO PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. Eunápolis-Ba, 06 de outubro de 2006. FÉLIX RUTH ESTEVES CURVELO PRESIDENTE SEBASTIÃO RODRIGUES BRITO RELATOR BENEDITO CARVALHO SILVA MEMBRO |