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Dinalmari Mendonça-Promotor de Justiça
 
 
 
 

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20/03/07 - Sitepopular

Eunápolis: Ministério Público aciona Prefeitura por criar cargos  inconstitucionais.

O Ministério Público Estadual com atuação na Comarca de Eunápolis Bahia, através do seu representante Dinalmari Mendonça Messias, Promotor de Justiça, protocolou Ação Civil Pública contra a Prefeitura de Eunápolis.

A ação pede a exoneração de todos os servidores nomeados em cargos de “comissão”, com natureza jurídica de cargos efetivos,  bem como a proibição de novas nomeações  para os mesmos servidores exonerados, com base nos dispositivos considerados inconstitucionais,  fixando multa diária de R$10.000,00 pelo descumprimento.

Leia abaixo a petições na íntegra:

 

Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis-BA

 

O Ministério Público estadual, por seu representante nesta Comarca, no uso de uma de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127, “caput” , 129, III, da Constituição Federal,  e Lei 7.347/85,  portanto na defesa dos interesses difusos, especificamente a moralidade administrativa, vem, respeitosamente, perante V. Exª, com esteio no Procedimento Administrativo Preparatório 08/2004(vols. I e II), anexo,  propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em defesa de interesses difusos, especificamente,  a legalidade do ingresso no serviço público,  COM PEDIDO LIMINAR DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 551/2006 E a consequente  SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DOS CARGOS DE COMISSÃO COM NATUREZA JURÍDICA DE CARGO EFETIVO, contra o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público com sede à   Rua Arquimedes Martins, 187, B. Centauro, Eunápolis-Ba, com base nos fatos e argumentos em seqüência expendidos:

 

I- DOS FATOS

1- Foi sancionada pelo executivo  municipal em 23.06.2006, a Lei Municipal 591/2006(fls.05/09 ), que altera a Lei 540/2005(Lei da Reforma Administrativa- fls.12/52), alterando também o anexo I da L. 540/2005, que estabelece cargos de provimento em comissão, sendo que com as alterações da Lei 591/2006, o anexo I passou a ter como cargos de “comissão”, cargos cuja natureza jurídica são de cargos efetivos, conforme se vê dos cargos em negrito do referido anexo que acompanha a Lei 591/2006.

2- São cargos de “comissão” criados por essa lei, mas que na verdade têm a natureza de cargo efetivo, portanto só poderiam ingressar no serviço público mediante concurso público, conforme preconiza o art. 37,II da Const. Federal, repetido no art. 14 da C. Est. Bahia,  os seguintes cargos: encarregado de serviço, agente de tributos, fiscal imobiliário, auditor fiscal (não foi ainda ninguém nomeado), fiscal do Meio Ambiente,  e polícia administrativa. Também ratifica essa Lei no seu anexo 01 os cargos de comissão de procurador jurídico em número de 06 vagas, já criadas no anexo I da L. 540/2005(reforma administrativa) e ratificados no anexo I da L. 591/2006.

3- Essa lei criou 190 cargos de encarregado de serviço distribuídos nas secretarias municipais conforme consta no anexo 01 da L. 591/2006(fls 07/09);  01 cargo de agente de tributos, 01 de fiscal imobiliário e 01 de auditor fiscal, todos lotados na Secretaria municipal de Finanças; 10 cargos de fiscal lotado na Secretaria do Meio Ambiente; e 15 cargos de polícia administrativa, lotados na Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos.

4- Impende salientar que os referidos cargos tem a natureza jurídica de cargos efetivos, inclusive esses mesmos cargos, com exceção do de polícia administrativa e de fiscal  lotado na  Secretaria do Meio  Ambiente(denominado no anexo da L. 591 simplesmente de fiscal),  foram disponibilizados no concurso de 2004, embora alguns deles, tenham recebido nomenclatura diferente da que consta no edital do concurso, no que deixa evidente a sua natureza jurídica de cargos efetivos. Essa nova nomenclatura para os mesmos cargos observa-se da análise do anexo I do edital(fls.90/92 ) onde os cargos de fiscal de rendas, fiscal de obras, passaram a ser nominados na Lei 591 , respectivamente, como agente de tributos e fiscal imobiliário.

5 - Por sua vez a Lei 540/2005(fls.12/52 ), que trata da reforma administrativa e cria cargos de comissão, no seu art. 44 cria cargos de comissão conforme anexo I,  trazendo dentre os  cargos de comissão, conforme dito acima(item 02), o de procurador jurídico , em número de 06 vagas,  quando a natureza jurídica do cargo de procurador é de provimento efetivo, como se verifica a nível estadual e federal, bem como municipal em diversas prefeituras espalhadas pelo país. Ademais a própria Lei Orgânica do Município de Eunápolis, no seu art. 64 preceitua que o procurador jurídico ingressará no serviço público municipal mediante concurso público de provas e títulos e que o procurador geral será nomeado dentre os integrantes da carreira, que tenham idade superior a 35 anos :

“O ingresso na carreira de Procurador  Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação de sub-seção, da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e questões das provas observadas, nas nomeações, a ordem de classificação. “.

Sobre o procurador geral o art;. 63, § 1º da Lei Orgânica do Município de Eunápolis preceitua:

“A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução.”.

Assim fica evidente, também a inconstitucionalidade do art. 44 da L. 540/2005 que cria cargos de comissão definidos no Anexo I e dentre eles o de procurador Geral e o de procurador jurídico, conforme se vê do item 02 da tabela de cargos em comissão constantes do anexo I da L. 540 e que foram mantidos no anexo I da L. 591/2006, mantida portanto a inconstitucionalidade.

6- Impende salientar que o concurso público municipal realizado no ano de 2004, estava suspenso em decorrência de liminar concedida nos autos da ACP nº 865579-8/2005 ,  sendo revogada essa liminar com a decisão de mérito que julgou improcedente a ação, validando o concurso. Ocorre que essa revalidação ocorreu em  junho de 2006 e o executivo visando driblar o chamamento dos servidores concursados com o costumeiro beneplácito da Câmara de Vereadores de Eunápolis, quando quer praticar ilegalidades “devidamente autorizadas por leis ilegais e inconstitucionais”, como ocorreu com o advento da Lei 551/2005 que permitiu remanejamentos de dotações orçamentárias, sem autorização legislativa(vide liminar fls. 88/89 concedida na ADIN nº47788-1/2005(fls 88/89), desta vez  enviou  com a finalidade de burlar o chamamento dos servidores aprovados no concurso de 2004, projeto de lei que culminou na Lei 591/2006, de 23 de junho de 2006, que autorizou o executivo a nomear em cargos de comissão servidores cujos cargos a natureza jurídica é de provimento efetivo, conforme já relatado nos itens 01 a 03.

7- Da análise dos decretos de nomeação encaminhados através do ofício 205/2006(fls. 58 ), do chefe de Gabinete do Município, Valdiran Marques, até a data de 19.12.2006, foram disponibilizados  ao arrepio da Const. Federal e Estadual, os seguintes cargos efetivos, como de comissão:

I- os  cargos indicados no item 02 “supra” em “negrito”, onde se discrimina os servidores ocupantes desses cargos de comissão, nomeados através dos  decretos de fls. 59/65.

8-  Todos esses servidores nomeados foram exonerados através do decreto 2049 de 07.11.2006(fls. 66)  e parte deles renomeados através dos decretos de fls. 68/77, inclusive embora fosse requisitados todos os decretos de nomeação de cargos de confiança(ofícios requisitórios de fls. 58 e 78) houve omissão de decretos através dos ofícios encaminhados a esta Promotoria, pois sequer houve decretos em relação aos procuradores jurídicos que estão trabalhando em cargos de comissão e não foram apresentados os respectivos decretos de nomeação após a exoneração de todos os cargos de comissão com o decreto 2.049/06, razão pela qual foram requisitados os decretos de nomeações dos procuradores Jurídicos(of. 38/07-fls. 93), e encaminhada a resposta através do ofício 008/2007(fls. 94), onde se observa dos decretos anexos a esse ofício  que além dos procuradores jurídicos nomeados através dos decretos de fls. 110, 111(já exoneraqdo decreto fls. 115), 112 e 113,   foi nomeada no dia 07.11.2006, como procuradora geral do Município, Drª Priscila Barbalho Milholo Milli(dec. fls. 100), que tem apenas 27 anos, conforme se observa da declaração do secretário administrativo Valdiran Marques(fls. 116), contrariando assim também, tal nomeação,  a Lei Orgânica do Município de Eunápolis. (art. 63, §1º), bem como a Const. Estadual da Bahia e a Const. Federal, que exigem que o procurador geral tenha idade mínima de 35 anos. 

9- Impende essclarecer que após a oitiva do chefe de gabinete do Município em 08.03.2007(fls. 116), que se fez acompanhado da procuradora geral Priscila Milholo, sabendo que sua oitiva era para instruir ação civil que visava combater via controle difuso incidental a nomeação ilegal dos cargos de comissão, inclusive da procuradora geral, que não tinha a idade mínima de 35 anos, baixou decreto que embora venha com data de 01.03.2007 só foi publicado no mural da Prefeitura de Eunápolis em 09.03.2007, um dia após o chefe de gabinete ter prestado declarações nesta Promotoria, onde se refere a procuradora em suas declarações como procuradora geral e não como procuradora chefe, o que evidencia que os decretos de exoneração e nomeação foram colocados no dia 1º com data retroativa.  Ocorre consoante se vê dos decretos de exoneração da procuradora geral de fls. 118 em 01.03.2007 e do decreto de fls. 119, de criação do cargo de procurador-chefe e de fls. 121, onde nomeia a mesma Priscila para o cargo de procuradora chefe, ambos também de 01.03.2007, mas todos publicados em 09.03.2007, fica evidente que o Município tenta de forma ingênua burlar os dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal que fixam idade mínima de 35 anos , respectivamente para o procurador geral do Estado da Bahia e do Advogado Geral da União, criando dessa forma agora, dois decretos inconstitucionais, o de nº 2257, que cria o cargo de procurador chefe sem exigir a idade mínima de 25 anos e o de nº 2258 que nomeia Drª Priscila  procuradora chefe, sem que a mesma tenha a idade mínima de 35 anos , como se o cargo de procurador chefe e procurador geral não fossem a mesma coisa.

 

II- DO DIREITO

1.      DO  USO DA AÇÃO CIVIL PARA O CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE

                        Alexandre Morais em sua obra DIREITO CONSTITUCIONAL, 15ª ed. pg. 614, sobre o tema preleciona:

                        “O controle de constitucionalidade difuso, conforme já estudado, caracteriza-se principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo-seja ele municipal, estadual, distrital ou federal. Dessa forma, em tese, nada impedirá o exercício do controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública, seja em relação às leis federais, seja em relação às leis estaduais, distritais ou municipais em face da Constituição Federal( por ex.: O Ministério Público ajuíza uma ação civil pública, em defesa do patrimônio público, para anulação de uma licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da Constituição Federal. O juiz ou Tribunal- CF, art. 97- poderão declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade da citada lei municipal, e anular a licitação objeto da ação civil pública, sempre com efeitos somente para as partes e naquele caso concreto).

2- DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS PELAS LEIS MUNICIPAIS INCONSTITUCIONAIS.

 

A)  CONST. FEDERAL:

 Art. 37. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

...II- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Art. 131.

 §1º.   A Advocacia-Geral da União  tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação do Presidente da República,dentre os cidadão maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos

B) CONST. ESTADUAL DA BAHIA:

Art. 14. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 141- A Procuradoria Geral do Estado será dirigida por um Procurador Geral, nomeado em comissão, pelo Governador, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa.

Art. 142- As carreiras de procurador, a organização e o funcionamento das respectivas procuradorias serão disciplinadas em lei, dependendo o respectivo ingresso de classificação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

C) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS

Art. 63, §1º e 64, acima transcritos(item 05 do tópico DOS FATOS).

 

DOS PEDIDOS

 

                        Face ao exposto, REQUER  o Ministério Público:

 

                        I- Seja, após notificação para pronunciamento do Município de Eunápolis, por seu prefeito, José Robério Batista de Oliveira, concedida medida liminar(art. 12 da Lei 7.347/85) que:

a) declare  incidentalmente , a inconstitucionalidade da Lei 551/2006(causa de pedir), em relação aos cargos criados referidos no item “supra”, bem como a inconstitucionalidade do art.44 e do item 02 do Anexo 01 da Lei 540/05, referente aos cargo de procurador jurídico, referidos no item 05, e, ainda a inconstitucionalidade dos decretos 2256(fls. 119) e 2258(fls. 121), ambos de 01.03.07, mas publicados em 09.03.2007. ;

b)  suspenda as nomeações(pedido  liminar 01) desses cargos de “comissão”, assim nominados , mas que têm a natureza jurídica de cargos efetivos, conforme exposto acima  nos item 01 a 05 do item DOS FATOS  e indicados nos decretos em negrito no item 08(DOS FATOS) e item 09, bem como todos que tenham sido nomeados e porventura não enviados os decretos requisitados,  concedendo prazo de 30 dias para que o executivo substitua esses servidores comissionados por servidores concursados e, caso não haja servidor concursado aprovado para a vaga, que seja provido por contrato por prazo determinado enquanto não se faz concurso para prover essas vagas, requerendo que seja fixada multa diária de R$10.000,00 pelo descumprimento, a ser revertida para o fundo federal previsto no art. 13 da Lei de Ação Civil Pública(L. 7.347/75),  levando-se em consideração que o controle incidental produz efeitos “intra partes”, inclusive podendo-se pedir que não seja novamente usada a lei inconstitucional pelas partes envolvidas naquele caso concreto, que é o que se pede aqui, nessa segunda parte do pedido.

c) determine ao Município de Eunápolis(pedido liminar 02) de se abster de fazer novas nomeações para os mesmos servidores  cujos cargos  em comissão foram suspensos,  com base nos dispositivos declarados inconstitucionais, requerendo que seja fixada multa diária de R$10.000,00 pelo descumprimento, a ser revertida para o fundo federal previsto no art. 13  da Lei de Ação Civil Pública,  levando-se em consideração que o controle incidental produz efeitos “intra partes”, inclusive podendo-se pedir de que não seja novamente usada a lei inconstitucional pelas partes envolvidas naquele caso concreto, que é o que se pede aqui, nessa segunda parte do pedido.

                        II- A citação  do Município de Eunápolis, através de seu prefeito,  José Robério Batista de Oliveira ou de seu procurador jurídico para, querendo, contestar a ação no prazo legal, prosseguindo-se até final condenação;

                        III- Com fulcro no art. 47 do CPC,  que sejam citados todos os servidores em comissão que tiveram seus cargos suspensos;

                        IV- Em definitivo, o julgamento procedente da ação com a exoneração de todos os servidores nomeados em cargos de “comissão”, com natureza jurídica de cargos efetivos,  bem como a proibição de novas nomeações  para os mesmos servidores exonerados, com base nos dispositivos considerados inconstitucionais,  fixando multa diária de R$10.000,00 pelo descumprimento, a ser revertido para o fundo federal previsto no art. 13  da L. de Ação Civil Pública.

                        V- Pugna por todos os meios de prova em direito admitidos, não obstante as já pré-constituídas(anexas), pela produção de prova de natureza pericial, contábil e testemunhal.

                                   Atribui-se à causa  valor de R$350,00 meramente para efeitos processuais.

 

                                        Nestes termos

                                       Pede deferimento

                       Eunápolis, 19 de março de 2007

 

             Dinalmari Mendonça Messias                                                                        Promotor de Justiça

 

 
 

 

Sitepopular / Com informações do  Ministério Público Estadual/BA