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01- Comentários. O seu também é importante.

  
Carlos Júnior 26/06/07Óla amigos, bom dia.
Eu quero parabenizar o ministerio publico estadual, pela a belissima atuação.O nosso povo pede socorro!e vcs tem aos poucos dado a nossa população em geral a resposta que eles tanto querem justiça.
Parabens e que Deus ilumine os seus caminhos. Um forte abraço
 

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26/06/07 - Sitepopular / por Déo Braga

Eunápolis: Ministério Público diz que Prefeitura e EMBASA são responsáveis pelo buracão da URBIS

 

O Ministério Público Estadual com atuação na Comarca de Eunápolis Bahia, através do seu representante Dinalmari Mendonça Messias, Promotor de Justiça, protocolou Ação Civil Pública contra a Prefeitura de Eunápolis e a EMBASA

A ação pede o início das obras no buracão da URBIS em caráter de urgência, sob pena de incidir em multa diária, por cada dia de atraso do início das obras, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Veja a Ação na íntegra:

 

EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA

 

                            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu  representante infra firmado, no uso de uma de suas atribuições legais,  com fulcro nos artigos 127 e 129, incisos II e III, ambos da Constituição da República; artigos 1º inciso IV, 3º, 5º e 12 da lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); artigo 25, inciso IV, letra “a”, da Lei nº 8.625/1993 e nas normas da Lei nº 8.078/90 e legislação processual civil pertinentes e aplicáveis ao presente caso, e, por fim, com supedâneo no Procedimento Administrativo 22/2006, anexo, vem perante V. Exa. promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA visando uma tutela jurisdicional com imposição de obrigação de fazer e com PEDIDO LIMINAR,  frente ao MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público com sede à   Rua Arquimedes Martins, 187, B. Centauro, Eunápolis-Ba, tendo como representante legal, seu prefeito, José Robério Batista Oliveira e a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento, com sede à Av. Luiz Viana Vilho(Paralela), s/n, CAB, tendo como representante legal seu diretor presidente, Aberlado de Oliveira Filho,  pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

 

1.       PRELIMINARMENTE:

         DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

         A presente demanda tem por objeto a busca da prestação jurisdicional visando a realização das obras de contenção e recuperação do talude da URBIS I, neste município, cujo erosão, vem provocando desabamento do talude dessa encosta, bem como que casas próximas sejam demolidas em razão dos riscos aos moradores, bem como do perigo aos transeuntes que têm que passar por uma faixa estreita da rua, próxima ao buraco, para se deslocarem para suas casas.

         Pois bem. Cabe ao Ministério Público como instituição permanente, defender a ordem jurídica, o regime democrático, o direito público e os interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput” e 129,III, ambos da Constituição Federal, c/c a Lei nº 8.625/93. Além de que, in casu, o bem jurídico a ser protegido em última instância é a integridade física dos moradores e a segurança das moradias próximas ao buraco da URBIS e a vida dos  cidadãos que transitam na faixa estreita entre o buraco e a casa próxima do buraco,  com destino as casas posteriores a essa casa. Assim também se visa assegurar, além do direito à segurança, o direito difuso de ir e vir do cidadão, previsto na Constituição Federal. Também há prejuízo ao meio ambiente com  o lançamento de esgoto em lagoa.  Cabe ao Ministério Público ex vi do art. 127 da Constituição Federal, verbis: “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” e do art. 129, inciso III, da mesma Carta Magna, ipsis litteris: “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”,  ampliado do dispositivo constante do art. 5º da Lei 7.347/85, possuindo, assim, o Ministério Público Estadual o interesse de agir e, indubitavelmente, a legitimidade ativa para propor a presente ação.

 

2.       DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO:

DOS FATOS:

 

         1- Tendo chegado ao conhecimento da 2ª Promotoria de Justiça da Cidadania desta Comarca de Eunápolis-BA através de depoimentos tomados no dia 05.04.2006,  de Virginia Perovano Fernandes(fls. 03 ) e Ivania Ramos Carvalho(fls. 04), moradoras próximas ao buraco da URBIS I, a segunda, inclusive,  teve a sua casa demolida em razão do avanço do buraco, tendo trazido esta também cópia de abaixo assinado dirigido a Prefeitura Municipal em 01.12.2004 acompanhado do of. de fls. dirigido ao então secretário de infra-estrutura do Município, Ildes Dutra.

 

         2- Insta salientar que o desespero dos moradores era tanto, porque não tinham como passar entre o buraco e a casa de Ivania Ramos, que derrubaram a casa desta que já estava desocupada, devido ao risco em ser habitada,  para permitir a passagem para as casas posteriores, conforme se vê das declarações acima apontadas e da ocorrência policial de fls. 05.

 

         3- A medida que o tempo foi passando o buraco foi avançando tendo sido necessário demolir outras casas, bem como o buraco ou  “voçoroca” com a ação do esgoto jogado pela rede de drenagem pluvial no buraco, bem como a lixiviação causada pela chuva aumenta cada vez mais o buraco, colocando em risco cada vez um maior número de residências, bem como das pessoas que nela habitam e, daqueles que passam pela estreita faixa que serve como passagem de pedestres(antes era uma rua de terra), conforme se pode ver na foto 03 de fls. 53, onde a seta em “azul”,indica o caminho de pedestres referido e a seta em “preto”, indica o início do “buraco”, sendo que nesse ponto onde hoje é o início dessa “voçoroca”, antes eram duas casas.

 

         4- Tendo esta Promotoria cobrado ao secretário de infra estrutura  providências acerca do buraco este disse que já havia encaminhado projeto de recuperação a COORDEC, no valor de R$1.134.619,44(fls. 20), em 31.05.2006, sendo que até a presente data, nada foi feito e o buraco cada vez aumenta mais.

 

         5- Em razão do buraco que cada vez aumenta foi requisitado laudo ao CREA local acerca das causas do buraco, bem como se representava riscos para outras casas, tendo o laudo informado que o buraco se deu em razão de rompimento  de uma caixa de passagem da água de drenagem pluvial , que também era usada pelos moradores para esgoto , vindo com esse rompimento a rede de drenagem jogar o esgoto diretamente no buraco, que antes fazia a curva na caixa de passagem e descia as manilhas paralelas ao talude(morro) e era jogado na lagoa que fica abaixo. Hoje é jogada por uma manilha diretamente na parede do talude e depois é que escoa para a lagoa, sendo esse lançamento também crime ambiental previsto no art. 4º,inc. V da L. 9605/98.

 

         6- Informa o laudo que o buraco da URBIS , é um processo erosivo constante, em que o buraco cada irá aumentar mais , caso não haja uma intervenção, bem como que causa risco de desabamento da encosta do entorno do “buraco”, bem como de parte da Rua N, que é a Rua que fica próxima ao maciço e que algumas casas já foram demolidas. Informa o laudo:

                   “Avaliamos que o risco de desabamento da encosta do entorno do “buraco”, bem             como de parte da Rua N existe, pois a erosão é um processo contínuo e não se interromperá sozinho, mas antes necessita de intervenção técnica.”.

 

         7- Cabe esclarecer que têm responsabilidade pela voçoroca na URBIS I tanto o Município de Eunápolis quanto a EMBASA. O Município porque o problema foi causado pela rede de drenagem pluvial usada pelos moradores para esgotamento, onde houve rompimento há anos atrás , sem que o Município fizesse nenhuma intervenção para sanar o problema, razão pela qual chegou ao ponto que está. A EMBASA, porque é a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água e de saneamento no Município de Eunápolis(vide cláusula I, inc. I do contrato de concessão de fls. 79/87 ). Contudo quase toda a cidade de Eunápolis não possui saneamento, ou as casas têm fossas ou jogam os efluentes na rede municipal pluvial, em razão da omissão da EMBASA, que é a concessionária desses serviços desde 11.12.1996.

 

         8- Impende salientar que além da obra de reparação do talude faz-se necessário também que haja uma rede de esgotamento na URBIS I, bem como que haja uma estação de tratamento para que o esgoto não seja jogado “in natura” na lagoa como está a ocorrer e é crime ambiental. Contudo Tal pleito será objeto de outra ação civil pública do Ministério Público.

 

         9- Faz-se necessário esclarecer que a URBIS II tem rede de esgotamento e estação de tratamento e que a EMBASA, apesar de não ter esgotamento na URBIS I cobrava taxa de esgotamento dos moradores da URBIS I junto com a conta de água, tendo parado de cobrar devido a reclamação dos moradores, bem como devolveu as taxas pagas pelos moradores que tinham as contas de água.

         10- Assim, faz-se necessário intervenção judicial em caráter urgentíssimo, para determinar que sejam iniciadas as obras de reparação do talude, pois quanto mais demorar maior vai ser o risco e novos desmoronamentos ocorrerrão, causando prejuízos aos particulares que alí moram , bem como risco às suas vidas e às das pessoas que transitam no estreito caminho de pedestre, acima apontado.

 

 

3.       DO DIREITO:

         DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE – O DIREITO À SEGURANÇA

         O direito à segurança dos moradores da encosta da URBIS I bem como das pessoas que passam na faixa estreita de passagem(caminho de pedestre), que cada vez mais diminui e exige que se derrubem novas casas para se continuar a passagem, são respectivamente interesses individual homogêneo e difuso. Os interesses transindividuais descritos no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a ação civil  pública, por força do art. 21 da L. 7347/85, que manda aplicar o CDC aos interesses protegidos pela lei 7347/85.

 

O Código de Defesa do Consumidor estabelece:

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo Único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos,  assim entendido, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;”

...III-interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

 

Clara e cristalina a caracterização do direito difuso e a adequação do termo aos usuários da faixa estreita de passagem entre o buraco e a casa remanescente próxima ao buraco, bem como que se trata de direito individual homogêneo aos moradores das casas próximas a Encosta, situadas na Rua N da URBIS I.  Razão de que encontramos na Ação Civil Pública o instrumento processual mais adequado para o Ministério Público promover a defesa deste interesses respectivamente, difuso e individual homogêneo, consoante prevê o art. 129, inciso III da Carta Magna.        

 

4.       DO PEDIDO:

         DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

         DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

         Por tudo o quanto exposto e com esteio no laudo pericial(fls. 50/57) e dvd(fls. 89- matéria da TV Santa Cruz sobre o buraco datada de 02.03.2007, onde informa que tinha 36 metros de altura e 76 mts. de diâmetro)) acostados aos autos, vislumbra-se o iminente risco de vida de seus usuários e determina a necessidade de concessão de medida liminar, para que  seja determinada  a obrigação do Município e da EMBASA de iniciar as obras de reparação, com base no projeto já constante dos autos, ou de outro que venha a ser feito. O estado que se encontra o maciço e que com o período das chuvas, que já se iniciou, a erosão se acelerará e novos desabamentos serão iminentes. . Urge tal medida,  não podendo perdurar mais, sob pena de se tornar um problema crônico e de proporções e conseqüências gravíssimas.

Encontram-se presentes os requisitos necessários, na forma do disposto no art. 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) no caso vertente para a concessão da pleiteada medida liminar. A saber:

O fumus boni iuris que fundamenta o pedido está disposto  principalmente no direito  à segurança previsto em sentido amplo no art. 5º, “caput” da Const. Federal, sendo aqui a segurança de morar sem risco desabamento da encosta , bem como de transitar pela área. Preceitua o art. 5º:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”(grifo nosso).

 

O periculum in mora caracteriza-se na evidente situação de desgaste do maciço, bem como que a água da chuva e do esgoto jogado pela rede de drenagem pluvial torna iminente novo desabamento, razão pela qual torna-se urgente o início das obras de retenção e recuperação do maciço por determinação de liminar deste Juízo.

 

ISTO POSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:

a) A concessão de um provimento antecipatório, em sede de liminar, determinando a o início das obras de reparação do talude conforme projeto já constante dos autos ou outro que atenda as necessidades de recuperação do talude onde ocorre a voçoroca, impondo ao Município de Eunápolis e ao DERBA a obrigação de fazer, ou seja, de iniciar no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, as necessárias obras de recuperação do maciço, sob pena de incidir em multa diária, por cada dia de atraso do início das obras, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 7.347/85, cujo valor será destinado à recuperação do maciço referido. Bem como, que determine o prazo impreterível de 06 (seis) meses para a conclusão das obras de sua recuperação, sob pena de incidir na mesma multa para cada dia de atraso do tempo estabelecido de 06 (seis) meses para a conclusão da recuperação do citado trecho, a ser recolhido para o mesmo fundo e com o mesmo fim;

  b) a citação do Município de Eunápolis, por sua procuradora geral(denominada também de procuradora chefe aqui em Eunápolis), Priscila Barbalho Milholo e da EMBASA, por  seu diretor presidente, Aberlado de Oliveira Filho, para, querendo, CONTESTAR, a presente AÇÃO, no prazo que lhes faculta a lei, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;

c) A citação do ESTADO DA BAHIA, por seu procurador geral, Dr. Rui Moraes Cruz, pro força do art. 47 do CPC(litisconsórcio necessário)

d) o deferimento da produção de provas por todos os meios em direito admitidos, em especial de prova testemunhal,  depoimento pessoal dos representantes legais dos acionados, documental, inspeção judicial e pericial.

e) o julgamento integralmente PROCEDENTE da pretensão ministerial, tornando-se definitiva a liminar.

f) Por fim, requer-se a condenação dos Acionados ao ônus da sucumbência.

Atribui-se à causa o valor de R$1.134.619,44.

 

                            Pede deferimento.

                            Eunápolis, 20 de junho de  2007

 

 

                            DINALMARI MENDONÇA MESSIAS

                    Promotor de Justiça              

 

 
 

 

 

 

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