PARECER PRÉVIO Nº 051/07 Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de EUNÁPOLIS, relativas ao exercício de 2004. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Eunápolis, correspondente ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Gediel Sepúlvida Pereira, não foi encaminhada a este Tribunal de Contas dos Municípios, em absoluto desrespeito ao disciplinado no § único, do art. 70, da Constituição Federal, sendo expedido, em conseqüência, o Ato Presidencial n° 060/06 (fls. 05), no sentido de promover a competente tomada de contas, consubstanciada no processo TCM n° 5.042/06, iniciado com a lavratura do termo de ocorrência de fls. 01 a 04. Em 12 de abril de 2006, por ocasião da tomada de contas realizada, entendeu por bem o interessado apresentar a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Eunápolis, correspondente ao exercício financeiro de 2004, conforme se depreende do expediente protocolado sob TCM nº 3.364/06. Conquanto haja sido asseverado pelo interessado o encaminhamento das contas à sede da Câmara Municipal de Eunápolis, visando à sua disponibilização pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 236 a 238), é de se ressaltar a ausência de veracidade da declaração emitida, conforme se depreende do Ofício PAP 059/2005 (fls. 202), encaminhado pelo então exercente da chefia do poder legislativo municipal à 26ª IRCE em 03 de maio de 2005, no sentido do não encaminhamento das contas da Prefeitura Municipal de Eunápolis, correspondentes ao exercício financeiro de 2004, à sede do poder legislativo municipal para exame e apreciação, se encontrando a informação reforçada pela ausência de indicativos do declarado encaminhamento das contas, em desrespeito ao estabelecido no § 3°, do art. 31, da Constituição Federal. Esteve sob a responsabilidade da 26ª IRCE o acompanhamento da execução orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura Municipal de Eunápolis, cujo resultado se encontra consubstanciado no relatório anual (fls. 98 a 196), no qual se destacam as ocorrências a seguir discriminadas, que não foram devidamente descaracterizadas, instando ressaltar, de pronto, o não atendimento a nenhuma das notificações expedidas pela 26ª IRCE, cobrando esclarecimentos em derredor das inúmeras irregularidades cometidas: a) não apresentação de documentos exigidos nas resoluções TCM nºs 220/92 e 460/00; b) divergências entre os valores do somatório da receita orçamentária e extraorçamentária e seus respectivos demonstrativos; c) inobservância de preceitos da Lei Federal nº 4.320/64, tendo em vista o cometimento de 69 irregularidades no empenho, 277 irregularidades na liquidação e 111 irregularidades no pagamento da despesa, afora diversas irregularidades na contabilização da receita; d) não apresentação de processos de pagamento relacionados a despesas supostamente realizadas, que totalizam R$18.186,57, pelo que se imputa ao responsável o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância sobredita, que, atualizada pelo IPC – FIPE até 16 de julho de 2007 e acrescida de juros moratórios na ordem de 0,5% ao mês, alcança a quantia de R$25.303,05; e) desobediência ao estabelecido no inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal e nos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93, haja vista a realização de despesas, em valores consideráveis, não precedidas do necessário procedimento licitatório, afora o descumprimento de inúmeras formalidades legais exigidas; f) injustificado atraso no pagamento de salários dos profissionais do magistério do ensino fundamental, nos meses de fevereiro, março, maio, agosto, outubro, novembro e dezembro/04; g) saída de numerários da conta específica do FUNDEF sem os documentos de despesa correspondentes, totalizando R$421.628,38, pelo que se imputa ao responsável o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância sobredita, que, atualizada pelo IPC – FIPE até 16 de julho de 2007 e acrescida de juros moratórios na ordem de 0,5% ao mês, alcança a quantia de R$571.223,33; h) contratação de servidores sem concurso público, em transgressão ao estabelecido no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, pelo que se determina o imediato desligamento dos servidores contratados irregularmente, sob pena da repercussão negativa das contas futuras; i) cometimento de graves irregularidades em processos licitatórios, a exemplo da Concorrência Pública n° 01/2001, no valor de R$903.000,00, na qual se verificou a concessão de 11 (onze) termos aditivos sem critérios, resultando em acréscimo no total de R$5.147.200,00, elevando a despesa realizada para R$6.050.200,00, pelo que se determina à CCE a análise dos procedimentos licitatórios sob suspeita, relacionados no relatório anual expedido, incluída a concorrência pública sobredita, lavrando, se necessário, o competente termo de ocorrência, para que seja apurado o possível direcionamento de licitações e/ou desvio de recursos públicos municipais. As gravíssimas irregularidades sobrescritas possuem o condão de comprometer, irremediavelmente, as contas sob análise, tornando imperiosa a constatação da absoluta ineficiência do sistema de controle interno da Prefeitura Municipal de Eunápolis, em desrespeito ao que estabelece o art. 74, da Constituição Federal. Na sede deste Tribunal de Contas dos Municípios, as contas foram submetidas ao crivo dos setores técnicos, que expediram o relatório técnico (fls. 535 a 542) e pronunciamento técnico (fls. 544 a 557) correspondentes, resultando na notificação do gestor, realizada através do Edital nº 238/06, publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de novembro de 2006, para, no prazo regimental de 20 dias, trazer à colação os esclarecimentos e documentos que entendesse necessários, sob pena da aplicação de revelia. Em 25 de janeiro de 2007, teve ingresso neste Tribunal de Contas dos Municípios o expediente protocolado sob TCM n° 986/07 (fls. 563), no sentido de “solicitar prorrogação de prazo até 30 de março/2007 para entrega das respostas e documentos que se fizerem necessários para solucionar as pendências das contas do exercício de 2004” (sic), havendo por bem o interessado, no entanto, permitir o transcurso “in albis” do prazo que lhe foi conferido, sendo o processo analisado e relatado nas condições em que se encontra. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTOForam encaminhadas a este Tribunal de Contas dos Municípios, sem nenhuma comprovação de publicidade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 473/2003 e a Lei Orçamentária Anual nº 500/2003, que estimou a receita e fixou a despesa em R$50.140.500,00, autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares na ordem de 50% dos recursos previstos nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64. À luz do pronunciamento técnico expedido, foram abertos por decretos créditos adicionais suplementares no montante de R$19.163.641,89 e créditos especiais no valor de R$200.000,00, utilizando, como fonte de recursos, as anulações de dotações orçamentárias. No entanto, o demonstrativo de despesa do mês de dezembro/04 registrou a abertura de créditos de R$21.911.394,08, gerando uma diferença no montante de R$2.547.752,19. Ademais, restou verificada a ausência nos autos da lei municipal que autorizou a abertura de créditos especiais, contrariando o disposto no inciso V, do art. 167, da Constituição Federal. ANÁLISE DOS BALANÇOSA arrecadação atingiu a soma de R$59.832.145,93, que representa 119,33% da sua previsão, sendo R$15.559.060,22 de receitas próprias, ultrapassando em 105,65% a sua previsão, de R$7.565.703,43, cumprindo ressaltar que o orçamento não contemplou critérios adequados de planejamento, inobservando a efetiva capacidade de arrecadação do Município de Eunápolis, em desacordo com o estabelecido nos arts. 29 e 30, da Lei Federal nº 4.320/64. A despesa realizada alcançou o quantitativo de R$54.734.600,54, resultando em superávit de R$5.097.545,39. O resultado do Balanço Financeiro se encontra representado na tabela a seguir: RECEITA (R$) | DESPESA (R$) | Orçamentária | 59.832.145,93 | Orçamentária | 54.734.600,54 | Extra orçamentária | 7.455.620,61 | Extra orçamentária | 11.863.736,58 | Saldo Exerc. Anterior | 646.394,93 | Saldo Exerc. Seguinte | 1.335.824,35 | Total | 67.934.161,47 | Total | 67.934.161,47 |
O Balanço Patrimonial apresentou resultado de Ativo Real Líquido de R$21.802.003,38, representado pelo Ativo Real líquido do exercício financeiro de 2003, de R$16.073.750,55, acrescido do superávit patrimonial do exercício em análise, de R$5.728.252,83. RESTOS A PAGAR (art. 42, da LRF) À luz do pronunciamento técnico expedido (fls. 547), a disponibilidade financeira não é suficiente para a quitação das obrigações, em descumprimento ao estabelecido no art. 42, da Lei Complementar n° 101/00. A dívida consolidada líquida do Município de Eunápolis se encontra no limite da receita corrente líquida, em cumprimento ao disposto no inciso II, do art. 3º, da Resolução nº 40/01, do Senado Federal. A cobrança da Dívida Ativa atingiu o valor de R$511.919,96, que representa, apenas, 2,66% do saldo da Dívida Ativa do exercício financeiro de 2003, de R$19.182.705,66, não ocorrendo inscrição, no exercício financeiro de 2004, resultando em saldo de R$18.670.785,70, configurando, em nível de reincidência, a omissão da administração pública municipal na cobrança de seus créditos, não sendo admissível o descaso demonstrado na cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, podendo caracterizar a renúncia de receitas, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, cumprindo à atual administração pública municipal a adoção das medidas necessárias à elevação da arrecadação direta. Inexiste, na Demonstração das Variações Patrimoniais Ativas Independentes da Execução Orçamentária, qualquer evidência da correção ou atualização do saldo da Dívida Ativa, sendo necessária a adoção das providências tendentes ao cumprimento da exigência, recaindo o encargo sobre a atual administração pública municipal. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS Duodécimos As transferências realizadas em favor do poder legislativo municipal, a título de duodécimos, alcançaram a importância de R$1.781.660,59, em respeito ao que estabelece o inciso I, do art. 29-A, da Constituição Federal. Educação O Município de Eunápolis aplicou 24,10% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em desatenção ao preceituado no art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%, tendo descumprido, ainda, o estabelecido no art. 7º, da Lei Federal nº 9.424/96, haja vista a aplicação de 56,96% dos recursos originários do FUNDEF, no valor de R$5.205.620,53, na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério fundamental, enquanto se exige a aplicação mínima de 60%. Se encontra pendente de regularização o ressarcimento, à conta do FUNDEF, com recursos públicos municipais, da quantia de R$1.614.433,71, referente a despesas glosadas em exercícios financeiros anteriores, pelo que se determina à atual administração pública municipal a adoção das providências viabilizadoras do reingresso dos recursos acima identificados na conta específica do FUNDEF. Saúde As aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde se deram na ordem de 16,30% dos impostos e transferências, em respeito ao contido no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Controle Interno O relatório expedido pelo responsável pelo sistema de controle interno (fl. 344) não se encontra em consonância com o preceituado no item 35, da alínea “a”, do inciso III, do art. 11, da Resolução TCM nº 220/92 e no art. 74, da Constituição Federal, devendo a atual administração pública municipal promover a imediata capacitação do responsável pelo controle interno, no sentido de evitar a ocorrência de novas falhas, que poderão ensejar a aplicação de penalidades. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Pessoal No exercício financeiro de 2004, o Poder Executivo Municipal de Eunápolis realizou despesas com pessoal no valor de R$23.804.838,52, equivalente a 41,24% da receita corrente líquida, respeitando o que estabelecem os arts. 20, 22 e 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. DISQUETES Consoante informação do banco de dados da Coordenadoria de Assistência aos Municípios, a Prefeitura Municipal de Eunápolis não encaminhou à IRCE os disquetes contendo as indicações sobre o número total de servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa total com pessoal, refrentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/04 e 13º salário, em desatenção ao preconizado no art. 1º, da Resolução TCM nº 395/99. RELATÓRIOS DA LRF-net – Inserção e Publicidade À luz do sistema LRF-net, os relatórios referentes ao 4º e 5º bimestres e 2º quadrimestre de 2004 foram publicados extemporaneamente, em descumprimento ao que preceituam o art. 52 e o § 2º, do art. 55, da Lei Complementar nº 101/00, tendo sido registrada, ainda, a remessa extemporânea dos citados relatórios a este Tribunal de Contas dos Municípios, por meio eletrônico, em desatenção ao contido na Resolução TCM nº 789/03. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS A Lei Municipal nº 447/02 fixou os subsídios do Prefeito em R$8.000,00, do Vice-Prefeito em R$4.000.00 e dos Secretários Municipais em R$2.800,00, tendo os pagamentos dos agentes políticos obedecido aos parâmetros legais estabelecidos. FUNDOS ROYALTIES Foram recebidos R$118.971,44 provenientes do Royalties, tendo sido identificadas despesas realizadas com esses recursos no valor de R$16,90, pelo que se determina ao responsável, respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da presente, o encaminhamento das despesas realizadas com os recursos em referência, sob pena da lavratura do competente termo de ocorrência e da conseqüente incursão do gestor nas sanções legais previstas. FIES Foram recebidos R$511.360,98 provenientes do FIES, tendo sido identificadas despesas realizadas com esses recursos no montante de R$34.309,38. MULTAS E RESSARCIMENTOS Permanecem pendentes de regularização as seguintes cominações, impostas por este Tribunal de Contas dos Municípios: Multas · processo n.º 7.792/00, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 30/05/2001, imputou ao Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva , ex- Prefeito, multa no valor de R$10.000,00, vencida 20/08/2001, não recolhida até a presente data. O multado não compareceu à IRCE para obter a respectiva guia, processo nº13.114/01. Impetrada Ação de Execução Fiscal. · processo n.º 6.602/93, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 10/04/97, imputou ao Sr. Gediel Sepulveda Pereira , ex e atual Prefeito, multa no valor de R$2.500,00, vencida 13/06/1997, não recolhida até a presente data. O multado não compareceu à IRCE para obter a respectiva guia, processo nº5.944/97. Foi inscrito na Dívida Ativa e Impetrada Ação de Execução Fiscal. · processo n.º 5.633/97, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 31/10/1997, imputou ao Sr. Feruk Felipe Abrahão, ex- Prefeito, multa no valor de R$2.000,00, vencida 15/12/1997, não recolhida até a presente data, processo nº01038/98. Foi inscrito na Dívida Ativa e Impetrada Ação de Execução Fiscal. · processo n.º 14.396/99, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 05/07/2001, imputou ao Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva , ex- Prefeito, multa no valor de R$1.000,00, vencida 29/09/2001, não recolhida até a presente data. O multado não compareceu à IRCE para obter a respectiva guia, processo nº15.684/01. Impetrada Ação de Execução Fiscal. · processo n.º 9.374/00, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 20/04/2001, imputou ao Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva , ex- Prefeito, multa no valor de R$3.000,00, vencida 16/06/2001, não recolhida até a presente data. O multado não compareceu à IRCE para obter a respectiva guia, processo nº10.803/01. Impetrada Ação de Execução Fiscal. · processo n.º 8.561/01, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 09/08/2001, imputou ao Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva , ex- Prefeito, multa no valor de R$7.000,00, vencida 12/10/2001, não recolhida até a presente data. O multado não compareceu à IRCE para obter a respectiva guia, processo nº15.683/01. Impetrada Ação de Execução Fiscal. · processo n.º 7.935/02, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 10/08/2002, imputou ao Sr. Osvaldo Pereira dos Santos, ex- Presidente da Câmara Municipal, multa no valor de R$500,00, vencida 08/11/2002, não recolhida até a presente data. Impetrada Ação de Execução Fiscal, processo n.º2.749/03. · processo n.º 7.935/02, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 10/08/2002, imputou ao Sr. Licindo Antunes Correia, ex- Presidente da Câmara Municipal, multa no valor de R$1.000,00, vencida 08/11/2002. O multado não compareceu a IRCE, para obter a guia, processo n.º14.434/02. Impetrada Ação de Execução Fiscal, processo n.º2.749/03. · processo n.º 7.632/02, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 27/11/2002, imputou ao Sr. Gediel Sepulveda Pereira, Prefeito Municipal, multa no valor de R$6.800,00, vencida 09/05/2003. · processo n.º10.376/01, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 19/12/2001, imputou ao Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva, ex-Prefeito Municipal, multa no valor de R$3.000,00, vencida 30/05/2003. · processo n.º 6.409/02, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 03/04/2003, imputou ao Sr. Gediel Sepulveda Pereira, Prefeito Municipal, multa no valor de R$6.694,53, vencida 01/08/2003. · processo n.º 466/03, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 10/07/2003, imputou ao Sr. Gediel Sepulveda Pereira, Prefeito Municipal, multa no valor de R$500,00, vencida 11/07/2003. · processo n.º 5.987/03, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 25/07/2003, imputou ao Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva, ex-Prefeito Municipal, multa no valor de R$13.000,00, vencida 19/09/2003. · Processo n.º92524/04, imputou ao Sr. Gediel Sepulveda Pereira, Prefeito Municipal, multa no valor R$200,00, vencida em 24/09/04. · Processo n.º5988/03, imputou ao Sr. Gediel Sepulveda Pereira, Prefeito Municipal, multa no valor R$1.200,00, vencida em 10/09/04. · Processo: 01535-04, imputou ao Sr. Gediel Sepulveda Pereira, Prefeito Municipal, multa no valor R$9.300,00, vencida em 15/10/04. · Processo: 41121-03, imputou ao Sr. Gediel Sepulveda Pereira, Prefeito Municipal, multa no valor R$1.800,00, vencida em 10/12/04. · Processo: 09232-04, imputou ao Sr. Gediel Sepulveda Pereira, Prefeito Municipal, multa no valor R$500,00, vencida em 22/04/2005. · Processo: 92603-04, imputou ao Sr. Gediel Sepulveda Pereira, Prefeito Municipal, multa no valor R$1.000,00, vencida em 03/06/2005. · Processo: 06418-04, imputou ao Sr. Gediel Sepulveda Pereira, Prefeito Municipal, multa no valor R$1.000,00, vencida em 02/09/2005. · Processo: 92666-04, imputou ao Sr. Gediel Sepulveda Pereira, Prefeito Municipal, multa no valor R$5.000,00, vencida em 20/01/2006. INFORMAÇÕES REFERENTES À RESOLUÇÃO TCM Nº 790/03 Não foi encaminhado a este Tribunal de Contas dos Municípios o demonstrativo das licitações homologadas de obras e serviços de engenharia, referentes ao exercício financeiro de 2004 e os demonstrativos de obras e serviços de engenharia, em inobservância à Resolução TCM nº 790/03. Diante do exposto, R E S O L V E: Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de EUNÁPOLIS, correspondentes ao exercício financeiro de 2004, consubstanciadas no processo TCM nº 5.042/06, com fundamento nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso III, do art. 40, combinado com o “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, da responsabilidade do Sr. Gediel Sepúlvida Pereira, a quem se imputa, com amparo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$439.814,95 (quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), que, atualizada pelo IPC – FIPE até 16 de julho de 2007 e acrescida de juros moratórios na ordem de 0,5% ao mês, alcança a quantia de R$596.526,38 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), e se aplica, com respaldo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme deliberação de imputação de débito integrante do parecer prévio, cujo recolhimento aos cofres públicos municipais, tanto da multa quanto do valor a ser devolvido, deverá se dar no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor, nominal à Prefeitura Municipal de Eunápolis, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, determinando, outrossim, a promoção de representação ao Ministério Público Estadual, a teor da alínea “d”, do inciso I, do art. 76, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com o encaminhamento de cópia da decisão, para que sejam implementadas as medidas de apuração dos ilícitos penais que houverem e adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento deste decisório. É de se determinar, ainda, à CCE a análise dos procedimentos licitatórios sob suspeita, todos relacionados no relatório anual expedido, incluída a Concorrência Pública n° 01/2001, no valor de R$903.000,00, na qual se verificou a concessão de 11 (onze) termos aditivos sem critérios, resultando em acréscimo no total de R$5.147.200,00, elevando a despesa realizada para R$6.050.200,00, lavrando, se necessário, o competente termo de ocorrência, para que seja apurado o possível direcionamento de licitações e/ou desvio de recursos públicos municipais. É de se conceder, por fim, ao responsável, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão, para que seja efetuado o encaminhamento das despesas realizadas com recursos relacionados a Royalties, sob pena da lavratura do competente termo de ocorrência e da sua conseqüente incursão nas sanções legais previstas. Encaminhar cópia do pronunciamento ao Sr. Gediel Sepúlvida Pereira, ordenador das despesas da Prefeitura Municipal de Eunápolis, no exercício financeiro de 2004 e ao atual Prefeito Municipal de Eunápolis, para que tomem conhecimento da decisão e, no segundo caso, adote as providências saneadoras cabíveis. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 19 de julho de 2007. Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente em exercício Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Relator |