| | Comentários | 00- Comentários. O seu também é importante. | | | | Deixe seu comentário
| | Seu E-mail não será publicado | | | | | | | | | | | | | | |
| | | | 21/10/07 - Sitepopular | TCM/BA rejeita as contas do município de Santa Cruz Cabrália | | O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM, apreciou as contas de Santa Cruz Cabrália Bahia, que tem como gestor José Ubaldino Alves Pinto, o 'Baiano', referentes ao exercício de 2006 e opinou pela rejeição. "Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de SANTA CRUZ CABRÁLIA, relativas ao exercício de 2006". | Vejamos algumas das muitas irregularidades das contas: | Remessa de documentação incompleta ao exame da Regional da Corte, inclusive de receita e despesa, em meses apontados conforme fls. 1 e 2 do Relatório Anual, infringindo-se o disposto na Resolução TCM nº 1.060/05; | Divergências entre valores registrados nos balancetes e os informados pelo Governo, a título de transferências constitucionais. As alterações processadas após o encerramento do exercício não logram sanar plenamente a irregularidade, tanto mais quanto efetivadas em desatenção ao princípio da transparência e ao instituto da disponibilidade pública; | Divergências entre o somatório de documentos de despesa apresentados à Regional da Corte e o montante registrado no Demonstrativo de Despesas ( janeiro – R$ 2.275,12; Fevereiro – R$ 42,54 e Agosto – R$ 1.500,00), caracterizando ausência de comprovação de despesas , no total de R$ 3.817,66 (três mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), montante este que deverá ser ressarcido ao erário municipal, devidamente corrigido, no prazo de 60 (sessenta) a contar do transito em julgado deste pronunciamento. Caso tal não ocorra, lavre-se o competente Termo de Ocorrência; | Irregularidades na escrituração de despesas, a saber: - ausência de originais de processos de pagamento (Relatório Anual, fls. 6, 7, 8, 9 e 12) e apresentação de processo que tais desacompanhados dos recibos probatórios de quitação (Relatório Anual fls. 9, 10 e 11); | Inúmeras irregularidades quanto ao cumprimento das normas referentes a execução orçamentário-financeira, contrariando-se frontalmente a Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e Instruções editadas por este órgão, a revelar a existência de contabilidade funcionando ao arrepio da legislação, conforme quadro resumo constante às fls. 12/13 do Relatório Anual; | O parecer do TCM foi em 13 de setembro de 2007, assinado pelo Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Presidente e Cons. JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS – Relator. | | | | | | | | | Sitepopular / Com informações do TCM |
| |