PARECER PRÉVIO Nº 052/06 Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal de EUNÁPOLIS, relativas ao exercício de 2005. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: A Prestação de Contas da Câmara Municipal de Eunapólis, correspondente ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Claudionor Nunes do Nascimento, foi encaminhada a este TCM - Tribunal de Contas dos Municípios em 12 de junho de 2006, portanto em atenção ao prazo estabelecido no art. 8º, da Resolução TCM nº 1.060/05, sendo protocolada sob TCM nº 5.513/06. Encontra-se demonstrada nos autos a disponibilização pública destas contas, em respeito ao § 3º, do art. 31, da Constituição Federal, estando suficientemente comprovada, a disponibilidade pública da documentação mensal de receita e despesa, na sede da própria entidade, em atenção ao § único, do art. 54, da Lei Complementar nº 06/91. Esteve sob a responsabilidade da 26ª IRCE - Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada em Eunápolis, o acompanhamento da execução orçamentária destas contas, oportunidade em que a mesma, no exercício de suas atribuições regimentais, promoveu, mensalmente, o registro das falhas técnico-contábeis e impropriedades detectadas, sendo o gestor devidamente notificado para que respondesse os questionamentos, todavia, muitas remanesceram como as irregularidades na liquidação, no pagamento e no empenho da despesa em processos de pagamento, constituindo em indicativo de falhas no sistema de controle interno da entidade, assim como outras anormalidades mais relevantes, notadamente na apresentação de pendências que infringem a Lei Federal nº 8.666/93 em diversos processos licitatórios, como na abertura de licitação sem recurso orçamentário suficiente, na ausência de licitação devido a fragmentação de despesa, na falta de comprovação de publicidade de carta convite e na inobservância aos critérios de reajustes previstos no instrumento convocatório, além de revelar uma desatenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade nos gastos com refeições fora do expediente; fotografias; contas telefônicas; aluguel de veículos; aquisição de combustíveis - inclusive no período de recesso do parlamento (mês de dezembro) – publicidade; coquetel para 150 pessoas; contratação de segurança para o dia da posse do Prefeito; assessoria e consultoria nos meses de abril e maio; contratação de serviços para elaborar matéria institucional para programa de rádio e, por último, ainda foi verificado que houve inúmeros casos, em que não houve a emissão da nota fiscal eletrônica, em descordo com a Resolução TCM nº 956/05, conforme se depreende do relatório anual de fls. 140 a 146. Na sede deste TCM - Tribunal de Contas dos Municípios, as contas foram submetidas ao crivo dos setores técnicos, que expediu o pronunciamento técnico (fls. 224 a 228), evidenciando a necessidade da emissão de notificação ao gestor, realizada através do Edital nº 158/06, publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de agosto de 2006, para que o responsável, no prazo regimental de 20 (vinte) dias, trouxesse à colação os esclarecimentos e documentos que entendesse pertinentes, sob pena da aplicação de revelia, no sentido de justificar as faltas anotadas, tendo o gestor apresentado as suas alegações através do arrazoado de fl. 242 a 257. No exercício financeiro de 2005, os vereadores com assento junto à Câmara Municipal de Eunapólis, incluído o seu presidente, perceberam o valor total de R$552.366,00 (quinhentos e cinqüenta e dois mil trezentos e sessenta e seis reais), respeitando os limites previstos no inciso VI, alínea c e inciso VII, todos do art. 29 da Constituição Federal, bem como os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal nº 527 de 25/10/2004, porquanto haja a entidade despendido com a remuneração dos Edis valor inferior a 5% (cinco por cento) da receita do município, além da quantia fixada não ter ultrapassado o teto de 40% do Deputado Estadual. A realização de gastos com a folha de pagamento se deu em valores inferiores a 70% (setenta por cento) dos recursos destinados pelo poder executivo ao Poder Legislativo Municipal de Eunápolis, em atenção ao quanto disposto no § 3º, do art. 29-A, da Constituição Federal, haja vista o dispêndio a este título de R$1.084.368,63 (hum milhão oitenta e quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), equivalentes a 55,13% dos duodécimos transferidos. A despesa total com pessoal da Câmara Municipal de Eunápolis, no exercício em exame, foi no montante de R$1.311.341,84 (hum milhão trezentos e onze mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 1,88% da Receita Corrente Líquida Municipal, não ultrapassando, consequentemente, o limite definido no artigo 20, inciso III, alínea a, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Câmara Municipal não encaminhou os demonstrativos das licitações referentes as obras e serviços de engenharia, relativas aos meses de janeiro a dezembro, bem como os correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestre de 2005, descumprindo, assim, a Resolução TCM n.º790/03. Não foi encaminhado o Relatório de Controle Interno subscrito pelo responsável pelo Controle Interno, em desrespeito aos dispositivos constitucionais, art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal, e art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual. De acordo com o inventário, o total geral de Bens da Câmara Municipal foi de R$309.264,20, porém no Balanço Patrimonial da Prefeitura aparece Diversos Bens Móveis da Câmara no valor de R$118.214,77 e Obras em andamento R$183.944,17. Na resposta a diligência o Gestor afirma que a obra foi concluída dentro do exercício financeiro em análise, por isso este valor foi incluído no total geral de Bens da Câmara, como Obras e Instalações. É de se registrar que para o Poder Legislativo Municipal foram destinadas dotações orçamentárias no montante de R$2.158.000,00 (dois milhões cento e cinqüenta e oito mil reais), sendo efetivamente repassados R$2.791.394,83 (dois milhões setecentos e noventa e um mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos). Foram abertos Créditos Suplementares, no valor de R$752.583,42 (setecentos e cinqüenta e dois mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), sendo R$472.583,42 (quatrocentos e setenta e dois mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) por anulação de dotações orçamentária, e R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por excesso de arrecadação, sendo todos devidamente comprovados. Por fim, deve salientar que o Ministério Público, conforme publicação em jornal de grande circulação na data de 29 de agosto de 2006, denunciou o Presidente da Câmara, Sr. Claudionor Nunes do Nascimento, por peculato e por improbidade administrativa, alegando que este recebeu oito diárias de viagens, entre setembro e dezembro de 2005, sem ter se ausentado da cidade, de modo que deverá ser aberto termo de ocorrência para apuração deste fato, embora os relatórios mensais complementados ao registrarem despesas com diárias não relacionem qualquer irregularidade. Diante do exposto, R E S O L V E: Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal de EUNÁPOLIS, correspondentes ao processo TCM nº 5.513/06, referentes ao exercício financeiro de 2005, com fundamento nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art. 40, combinado com o § único, do art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, de responsabilidade do Sr. Claudionor Nunes do Nascimento. Determina-se a abertura de Termo de Ocorrência para apurar os questionamentos relacionados ao pagamento de diárias a vereadores e servidores nos meses de setembro a dezembro. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de Agosto de 2006. Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Presidente Cons. OTTO ALENCAR – Relator Dag |